Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JORGE FRANCISCO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001444-95.2008.4.03.6102
Trata-se de pleito da exequente onde postula a requisição de supostas diferenças de correção monetária e/ou juros de mora aplicáveis a precatório já pago. Ocorre que em se tratando de revisão de critérios de correção aplicáveis à dívida após a aprovação dos cálculos de liquidação pelo juízo de piso, estamos em face de matéria da competência da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Nesse sentido é a letra do art. 39 da Resolução CJF 822/2020, assim redigido: Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; (grifo nosso) II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. Nesse sentido é, também, a sólida jurisprudência de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. -É da competência da Presidência do Tribunal a apreciação da correção monetária após a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos dos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004383-81.2015.4.03.6141..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 05/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. - Com efeito, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) - No entanto, com relação à correção monetária, após a data da conta de liquidação, devem ser aplicados os mesmos índices para a atualização dos precatórios/RPV previstos nas Resoluções do CJF e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs), sendo tais índices adotados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal. - Dessa forma, no caso, é da competência da Presidência do Tribunal a apreciação da correção monetária, nos termos dos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Tais dispositivos vão ao encontro da sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, que determinou ser de responsabilidade dos Tribunais a atualização, segundo os índices legais, dos valores consignados nas requisições a eles dirigidas. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0059766-72.1999.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 05/10/2021) Os precedentes acima foram tirados de controvérsia perfeitamente análoga à presente, razão pela qual devem ser seguidos por esse juízo de primeira instância. Não bastasse isso, observo que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo informam que o INSS solveu integralmente o débito cobrado nos autos, razão pela qual homologo os cálculos e informações apresentados pela Contadoria nos IDs 352361572 e 352367994, posto elaborados em conformidade com o título exequendo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, declaro que o crédito do autor está satisfeito, nada mais sendo devido nesta ação ao mesmo, deixando de conhecer das alegações trazidas pelas partes, aí incluindo o pleito de fixação de honorários advocatícios nessa fase processual. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. Ribeirão Preto, 8 de outubro de 2025. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto