Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS DOMICIANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO FRANCO DE GODOY - SP399168
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Id. 448268746: dê-se ciência ao patrono dos autos. Considerando que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, constituindo um direito exclusivo e disponível, autorizo a cessão do crédito, a título de honorários sucumbenciais, em favor da cessionária. Oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que os valores relativos ao ofício requisitório n. 20250009486P fiquem à disposição do Juízo, com a observação de que a cessão se refere ao contratual. Cadastre-se a cessionária, como terceira interessada. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento das requisições. Esta decisão valerá como ofício. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001985-03.2022.4.03.6183