Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAROLINO CARLOS DE AZEVEDO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI - SP241171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003185-84.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. A questão acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo, foi decidida pelo E. STJ (Tema 1031). Contudo, recentemente foi admitido Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ como representativo de controvérsia sob a sistemática dos repetitivos (RE nos EDcl no REsp n° 1830508 – RS), com fundamento nos artigos 1.036 e seguintes do CPC. E por força da admissão em questão, atentando-se para o §1º do art. 1.036 supramencionado, houve nova suspensão de todos os processos que tratam do tema até o deslinde da questão pelo E. STF (Tema 1209). Sendo assim, suspendo o feito até a decisão do tema afetado. Intimem-se. Sobreste-se. JUNDIAí, 22 de setembro de 2022.