Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B E B SARTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SOARES BATISTA NETO - SP139024
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003511-15.2008.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: B E B SARTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SOARES BATISTA NETO - SP139024
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por B e B SARTOR LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação de indébito relativo a FINSOCIAL reconhecido no bojo da ação ordinária nº 94.0006329-6 com débitos referentes a COFINS, ao fundamento de que iniciada a execução do julgado para fins de repetição por precatório, resta inviabilizada a pretensa compensação, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa (ID 95333478, p. 87/91). Sustenta a apelante, em síntese, que propôs a presente ação com o objetivo de obter a compensação de indébito reconhecido por sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 94.0006329, transitada em julgado, em razão da negativa da União em proceder à compensação administrativamente, sob a alegação de prescrição. Afirma que consta dos autos documento que demonstra que a execução do título judicial foi arquivada por desinteresse da autora, de forma que não houve a alegada expedição de precatório e, portanto, equivocada a improcedência fulcrada em tal fundamento. Assevera que a lei garante o direito à compensação na hipótese de obtenção de decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade de tributo, o que torna inviável invocar a Instrução Normativa SFR nº 600 para o indeferimento de seu pleito, de maneira que faz jus à compensação de seu crédito de FINSOCIAL com o que deve a título de COFINS, após a correção monetária pela taxa SELIC, razão pela qual requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida (ID 95333478, p. 94/107). Contrarrazões do réu ((ID 95333478, p. 113/115), nas quais reitera os argumentos expendidos em contestação e pugna seja mantida a sentença recorrida, com o desprovimento do apelo. É o relatório. [jgbarbos] PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003511-15.2008.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: B E B SARTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SOARES BATISTA NETO - SP139024
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Ação ordinária ajuizada pela empresa B e B Sartor LTDA., em 06.05.2008, para obter provimento jurisdicional que determine à União a compensação dos valores devidos a título de COFINS com os créditos do FINSOCIAL reconhecidos em sentença transitada em julgado no processo nº 94.0006329-6, corrigidos pela taxa SELIC e acrescidos de juros, uma vez que referido pedido foi indeferido administrativamente. A antecipação da tutela foi indeferida (ID 95333478, p. 67/68). Contestada a ação (ID 95333478, p. 78/85), sobrevieram as alegações de ausência de interesse de agir porquanto promovida a execução do título executivo judicial, bem como de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto não foi carreada aos autos a prova da renúncia à execução promovida na ação ordinária e, no mérito, de ocorrência da prescrição, uma vez que o acórdão que ensejou os alegados créditos tributários transitou em julgado em 03.07.1997 e o pedido de compensação na via administrativa foi protocolado em 27.07.2006. O juízo de origem entendeu que os documentos carreados demonstram que houve início da execução do julgado para repetição do indébito por meio de precatório, mas não demonstram se houve renúncia à execução nem se o precatório chegou a ser expedido, razão pela qual proferiu sentença de improcedência do pedido (ID 95333478, p. 87/91), contra a qual foi interposto o recurso que ora se examina. Sem razão, contudo, a parte apelante. O autor se insurge contra o indeferimento do pleito de compensação de indébito apresentado administrativamente, cujo despacho decisório foi fundamentado da seguinte forma: (...) restou comprovado que o trânsito em julgado da ação principal, onde foi reconhecido o direito da Interessada ao crédito, já tinha ocorrido desde antes de 03/07/1997, data da baixa definitiva da mesma à seção judiciária de origem, portanto há mais de 5 (cinco) anos da data do protocolo de Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido em Decisão Judicial Transitada em Julgado (27/07/06), motivo pelo qual, nos termos do Art. 3º, IV c/c Art. 4º, parágrafo único, I, da NE Corat/Cosit nº 5/05, e em conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32, o pedido deve ser indeferido. Não obstante as razões supra citadas para que este pedido não possa ser deferido, ainda pesa o fato da Interessada não ter entregue a certidão de trânsito em julgado do processo 94.0006329-6 após intimada, nem o comprovante de homologação pela Justiça Federal da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios, se enquadrando portanto na hipótese do art. 4º, parágrafo único, inciso II, da NE Corat/Cosit nº 5/05”. (ID 95333478, p. 58/60) Para provar suas alegações, o autor colacionou à petição inicial apenas a cópia da sentença de parcial procedência prolatada na ação originária nº 94.0006329-6 (ID 95333478, p. 37/41) e do acórdão que negou provimento à apelação e proveu parcialmente a remessa oficial apenas para modificar o arbitramento dos honorários (nº 96.03.051018-1 – p. 42/46), bem como o voto e a ementa prolatados nos embargos à execução nº 2001.03.99.021369-0 (origem 98.0016957-1 – p. 47/52), que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, com a homologação dos cálculos apresentados e ordem de expedição de precatório (p. 52), transitado em julgado em 09.03.2003 (p.53/55). Constata-se que, de fato, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o seu direito (artigos 333, inciso I, do CPC/73), uma vez que não trouxe aos autos cópia integral dos feitos originários, a fim de permitir a verificação do cumprimento da exigência relativa à renúncia da ação executiva, pressuposto lógico (e não apenas decorrente de textos infralegais como a Instrução Normativa SFR nº 600, combatida nas razões recursais) para o pedido de compensação ou restituição administrativa, bem como das datas de trânsito em julgado do título judicial e da citação da União para embargar, marcos imprescindíveis para a análise de eventual consumação do prazo prescricional da pretensão executória. Ainda que assim não fosse, com relação ao exercício da pretensão executória, há que se observar o prazo prescricional, contado da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. É o que se constata da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF). APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTO MECÂNICA TRIÂNGULO LTDA DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN para o ajuizamento da ação de execução de sentença que reconheceu o direito à repetição de indébito tributário [...] 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 41.204/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 09/05/2012) E, também, desta corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO. CITAÇÃO VÁLIDA. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. [...] 3. Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual a prescrição da ação executiva deve ser contada no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Compulsando os autos da ação principal em apenso, feito nº 0010209-23.1992.403.6100, constata-se que houve trânsito em julgado do V. Acórdão em 23.04.1997. Com a baixa dos autos à vara de origem, aos 17.02.98 foi requerida a citação da União para pagar, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil, com apresentação da respectiva conta de liquidação. 4. O juízo a quo, em 11.09.98, determinou a citação, devendo a exequente providenciar as cópias necessárias para instrução do mandado. Ante a inércia da mesma, os autos foram remetidos ao arquivo em 23.11.98. 5. Sobreveio petição aos 11.09.2001 solicitando o desarquivamento do feito, deferido aos 13.09.2001. E nova conta de liquidação foi apresentada em 19.12.2001. Idêntica determinação judicial foi proferida acerca da citação e apresentação de cópias em 07.01.2002. A exeqüente peticionou, mas não cumpriu integralmente o despacho. Foi, então, concedido prazo de 10 (dez) dias para o mister e, na sequencia, requerida dilação de prazo. Ante o silêncio, os autos foram novamente para o arquivo, em 27.05.2005, seguindo-se novo pedido de desarquivamento. Nada foi requerido e os autos retornaram ao arquivo em 29.03.2006. 6. Seguiu-se outra solicitação de desarquivamento, novo silêncio e mais uma vez os autos tornaram ao arquivo, em 21.05.2007. Por fim, em 20.07.2009, a exeqüente noticiou os inúmeros pedidos de arquivamento com recolhimento da respectiva taxa, sem que fosse intimada do cumprimento da providência. Deferido o pedido, procedeu-se, então, à sua intimação acerca do desarquivamento, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para requerer o que de direito, em 05.08.2009. A exeqüente pediu dilação de prazo e, finalmente, regularizou o pedido de citação da executada, aos 23.10.2009, que realizou-se em 06.11.2009. 7. Verifica-se desta análise, que a exeqüente não atentou para o transcurso do lapso prescricional. Não basta requerer a citação, há de ser a mesma viabilizada. Bastava-lhe providenciar as cópias necessárias para instruir o mandado, ônus que lhe competia. Durante todo esse tempo, não lhe foi exigido nada além disso. E desde o primeiro despacho que ordenou a citação, em 1998. Ainda assim, ora mantinha inerte, ora solicitava dilação de prazo e os autos iam e vinham do arquivo, sem que se animasse a concretizar a citação. 8. Ainda que se possa atribuir alguma delonga ao serviço judiciário, induvidoso que a exequente foi negligente, pois só conseguiu providenciar as peças necessárias, meras cópias, para viabilizar a citação passados mais de dez anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu direito. 9. Constatada, pois, a prescrição do direito de executar o título judicial, posto que decorridos mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado e a citação da União. [...] 12. Apelação da embargada a que se nega provimento. Apelo da União provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0025727-57.2009.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014) De outro lado, conforme dispõem o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/42, o prazo prescricional da pretensão contra a fazenda pública é de cinco anos e, uma vez interrompido, volta a correr pela metade, verbis: Dec. nº 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. DL. nº 4.597/42. Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. Referidas normas permanecem em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que são de aplicação obrigatória. Ademais, tal entendimento restou sumulado pela corte suprema da seguinte forma: STF. SÚMULA 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. No caso concreto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003511-15.2008.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de execução de sentença que, em sede de ação de rito ordinário, reconheceu indébito relativo a FINSOCIAL (número de registro 96.03.051018-1 – ID 95333478, p. 42/46), cujo acórdão transitou em julgado entre 18.03.1997 e 03.07.1997 (datas da publicação do acórdão e da baixa definitiva à origem, respectivamente, verificadas em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desta corte). Do sítio eletrônico da Justiça Federal de 1º grau, por outro lado, denota-se que a execução foi provavelmente iniciada entre 05.08.1997 (recebimento dos autos na origem – andamento 27) e 11.05.1998, data em que os autos originais foram apensados aos Embargos à Execução nº 98.0016957-1 (andamento 45). Determinada a citação da União nos termos do artigo 730 do CPC/73, provavelmente efetivada em data próxima a 14.04.1998 (andamento 43 dos autos de origem), foram distribuídos os embargos à execução em 30.04.98 (andamento 01 dos autos nº 0016957-61.1998.4.03.6100), julgados parcialmente procedentes para fixar o quantum exequendo, cujo acórdão transitou em julgado em 09.03.2003 (ID 95333478, p. 55). Após o julgamento definitivo, houve o retorno à origem, em 09.07.2003 (andamento 62), ao que o juiz determinou a ciência das partes, por despacho publicado em 23.07.2003 (andamento 63), e a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da execução, conforme despacho publicado em 01.06.2004 (andamento 66). Por fim, em 27.07.2006, protocolou o pedido administrativo de compensação (ID 95333478, p. 58/60). Vê-se que a prescrição foi interrompida uma única vez, provavelmente em abril de 98, com a citação da União para pagamento do título executivo, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, instada a se manifestar, a parte expressamente informou seu desinteresse em prosseguir com a execução (01.06.2004). Destaque-se que, a partir do ato interruptivo (abril de 98), o prazo prescricional voltou a fluir pelo período de dois anos e meio, nos moldes dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, e encerrou-se em abril de 2003, antes do protocolo administrativo, em 27.07.2006, conforme precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado mínimo qüinqüenal, nos termos da Súmula 383/STF. (...). (AGA 201001477785, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 04/02/2011) Tudo indica, portanto, a ocorrência da prescrição afirmada pela União no bojo do processo administrativo, de forma que não há como afastar a conclusão combatida. Destarte, à vista de que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73, é de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Ação proposta com o objetivo de obter a compensação de indébito reconhecido por sentença definitiva, julgada improcedente ao fundamento de que os documentos carreados não infirmam a conclusão da União em sede administrativa no sentido da ocorrência de prescrição e de existência de execução iniciada em juízo, com possível expedição de precatório. - O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o seu direito, uma vez que não trouxe aos autos cópia integral dos feitos originários, a fim de permitir a verificação do cumprimento da exigência relativa à renúncia da ação executiva, pressuposto lógico (e não apenas decorrente de textos infralegais como a Instrução Normativa SFR nº 600) para o pedido de compensação ou restituição administrativa, bem como das datas de trânsito em julgado do título judicial e de citação da União para embargar, marcos imprescindíveis para a análise de eventual consumação do prazo prescricional da pretensão executória. - Com relação ao exercício da pretensão executória, há que se observar o prazo prescricional, contado da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito (Súmula nº 150 do STF). De outro lado, conforme dispõem o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/42, bem como a Súmula nº 383 do STF, o prazo prescricional da pretensão contra a fazenda pública é de cinco anos e, uma vez interrompido, volta a correr pela metade. Interrompida a prescrição na data provável de abril de 98, com a citação da União para pagamento do título executivo (uma vez que os embargos foram distribuídos em 30.04.1998) e protocolado o pedido administrativo de compensação em 27.07.2006, aparentemente ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme afirmou a União em sede administrativa. - A prova trazida aos autos não infirma a conclusão obtida no procedimento administrativo combatido, de modo que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.