Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K-I CHEMICAL DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO LIRA - SP167280, RICARDO HIDEAQUI INABA - SP108333
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009702-58.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de vícios na sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargante, que pleiteava que o débito de COFINS declarado em PER/DCOMP fosse dado como liquidado via compensação com saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano-calendário 2023 e, também, que fosse reconhecido o crédito decorrente do IRPF sobre o recebimento de JCP no valor principal de R$ 272.412,50, com a consequente homologação da compensação promovida pela PER/DCOMP (ID 327014693). A parte embargada se manifestou (ID 331401359). É o relato do essencial. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a sentença atacada não padece de qualquer desses vícios. A embargante aduz que “(...) a r. sentença incorreu em decisão ‘extra petita’, pois o pedido da inicial não foi de anular o crédito tributário, e sim para ser dado como liquidado.” (ID 327014693). Argumenta a parte embargante que o “(...) pedido de ser dado como liquidado, via compensação, o débito da COFINS não foi declarado na r. sentença. É verdade que a r. sentença, em efeitos práticos, atendeu o pedido da embargante, pois foi julgada procedente a ação para anular o crédito tributário, objeto do processo administrativo nº 10880-904.602/2021-66, que é o débito da COFINS. Deveras, anular o crédito tributário equivale a dá-lo por liquidado, pois ambas hipóteses fazem com que o valor não seja mais exigível, isto é, não seja mais passível de cobrança pelo Fisco. Mas o fato é que, se levar em conta o rigor processual, pode se dizer que a r. sentença incorreu em decisão ‘extra petita’, pois o pedido da inicial não foi de anular o crédito tributário, e sim para ser dado como liquidado.” (ID 327014693). Colhe-se da sentença (ID 314581042): “Outrossim, não consta do despacho decisório ou mesmo do processo administrativo que a homologação dos créditos da autora teria sido indeferida em virtude do preenchimento/prestação incorretos de informações contábeis/fiscais, mesmo porque, consoante cronologia exposta pela autora (transcrita acima), todas as informações foram retificadas a contento, o que era plenamente acessível pela autoridade fazendária, dado o intervalo de tempo entre os atos praticados (retificações e prolação do despacho decisório). Desse modo, à vista das provas carreadas aos autos, especialmente o laudo técnico produzido, constata-se que houve excesso da autoridade ao desconsiderar as receitas levadas à tributação pela autora e indeferir os créditos pretendidos para fins de compensação.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial para anular o crédito tributário discutido nesta demanda, objeto do processo administrativo nº. 10880-904.602/2021-66.” Conforme mencionado pela parte embargante, “(...) a r. sentença, em efeitos práticos, atendeu o pedido da embargante, pois foi julgada procedente a ação para anular o crédito tributário, objeto do processo administrativo nº 10880-904.602/2021-66, que é o débito da COFINS.” (ID 314581042). Veja-se que a alegação não expõe qualquer obscuridade, contradição ou omissão da sentença, senão denota mera inconformidade. Destarte, extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício ou prejuízo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.