Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY RODRIGUES SANTOS NOLASCO Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA - SP267269
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008756-31.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de conhecimento proposta por MARLY RODRIGUES SANTOS NOLASCO, portadora da cédula de identidade RG nº 18.765.532-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 077.585.848-02, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora a condenação da autarquia ré a revisar o seu benefício previdenciário de aposentadoria NB 159.188.273-4, desde 16-02-2012, para aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº. 8.213/91. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (ID 58011589). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora; postergou-se para a sentença o exame da tutela provisória fundada em urgência; determinou-se a intimação da demandante para juntar aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 42/159.188.273-4 (ID 64711862). Trazida aos autos a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício da autora objeto da demanda (ID 244974391). Os documentos ID de nº. 244974391 e 247095824 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (ID 249592107). Declarou-se revel o INSS, não sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia, diante da indisponibilidade dos bens públicos; concedido o prazo de 15(quinze) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 144). Determinado o sobrestamento do feito até julgamento pelo STF do Tema 1102 (ID 260870318). Reativado o andamento do processo (ID 284235694), a fim de agilizar o seu andamento e julgamento, determinou-se a intimação da parte autora para juntar planilha de cálculo que demonstre que, em caso de procedência, a parte autora poderia obter vantagem em seu benefício previdenciário (ID 284247795). Peticionou o INSS sustentando ser necessária a suspensão do processo por inexistência do trânsito em julgado da ação, bem como em razão da inexistência de sistema que viabilize o cálculo (ID 284560276). Em sua petição ID 284856847 a autora apresentou a desistência da ação, nos termos do art. 485, §4º e 5º do Código de Processo Civil, requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que o pedido de desistência da autora foi formulado em momento posterior à citação, ordenou-se a intimação da autarquia ré para manifestação, nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil (ID 285106789). Em 28-04-2023 (ID 285296727) a autora requereu a desconsideração da petição protocolada no dia 27-04-2023, e o consequente prosseguimento do feito. Em 02-05-2023 (ID 285636168), o INSS informou que apenas concordaria com a desistência da ação caso houvesse o julgamento do mérito, com a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Ciência à parte autora acerca do requerido pelo INSS (ID 286146011). A autora manifestou a sua concordância com as condições impostas pelo INSS, requerendo a desistência do processo com o julgamento do mérito, o que tornaria a matéria indiscutível em outra ação (ID 286431306). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria. A parte autora, devidamente representada por seu advogado com poderes específicos para desistir, demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito (ID nº 284856847). A desistência foi requerida após o oferecimento da contestação, situação que, via de regra, impõe o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC/2015). No caso em exame, o ente público condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da autora sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. É legítima a exigência do INSS, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Considerando a anuência da parte autora com as condições impostas pelo INSS em sua petição de ID nº. 285636168, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos IDs nº 284856847 e 286431306, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil vigente. Refiro-me à ação de conhecimento proposta por MARLY RODRIGUES SANTOS NOLASCO, portadora da cédula de identidade RG nº 18.765.532-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 077.585.848-02, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o artigo 90, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.