Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VINICIUS DOS SANTOS CURADOR: APARECIDA DA SILVA FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001228-65.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos.
Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o autor, na condição de filho inválido de Ronaldo Antonio da Silva Santos, o restabelecimento do benefício de pensão por morte que estava a receber em razão do falecimento do genitor, em 22.09.1999, cessado quando completou 21 anos de idade. Relata ser portador de moléstia incapacitante desde o nascimento. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Observo que, conquanto o autor tenha anuído à proposta de transação oferecida pelo INSS (ID’s 134348552 e 142102967), o MPF, que atua na hipótese na defesa do interesse do incapaz, dela discordou e pugnou pelo julgamento de procedência do pedido (ID 160705461). Eis a razão pela qual, deixando de homologar o acordo proposto, passo a apreciar o mérito da demanda. Faço-o de acordo com as regras vigentes à data do óbito (Súmula 340 do STJ). O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Dessa forma, cabe à lei estabelecer os requisitos necessários para a concessão da prestação previdenciária. De acordo com o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, essa proteção social é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e independe de carência (art. 26, I, LB). Portanto, são requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; (iii) e a condição de dependente da parte autora. No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor ao tempo do óbito, enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, que pode ser presumida ou dependente de comprovação: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Os requisitos para a percepção do benefício devem ser comprovados à data do óbito. No caso dos autos pretende-se o restabelecimento de pensão por morte cessada quando o autor completou 21 anos de idade. Incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, já que se está a falar de benefício que foi regularmente concedido, resta perquirir sobre a manutenção da qualidade de dependente do autor. Nesse aspecto, o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na época da morte do segurado, determinava ser dependente do segurado inscrito no Regime Geral da Previdência Social, dentre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. O § 4º desse mesmo dispositivo estabelece que a dependência, nesse caso, é presumida. O benefício sob enfoque, repita-se, cessou quando o autor completou 21 anos. Bem por isso, para aquilatar incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. E de acordo com o laudo pericial anexado no ID 123708915 o postulante é portador de Retardo Mental Leve CID10-F70.1, associado com quadro de Psicose Orgânica. A experta concluiu pela incapacidade total e definitiva para a vida independente e para o trabalho desde o nascimento. Nesse contexto, é de reconhecer que a invalidez do autor se instalou em momento anterior ao falecimento do segurado, restando demonstrada, por conseguinte, sua condição de filho inválido quando da ocorrência do óbito do genitor, em 22.09.1999. Portanto, satisfeitos todos os requisitos legais, faz juz o autor ao restabelecimento da pensão por morte NB 139.337.253-5, a partir de 02.12.2017, dia posterior ao da cessação do citado benefício (ID 58549370).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer, em favor do autor LUCAS VINICIUS DOS SANTOS o benefício de pensão por morte NB 139.337.253-5, a partir de 02.12.2017, com renda mensal calculada na forma da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu, ainda, A PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 658/2020, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. Em relação à tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que levaram à procedência do pedido. O perigo de dano revela-se na privação do autor de parcela destinada a garantir a subsistência de pessoa que a lei considera inapta para trabalhar em decorrência do requisito etário. Assim, concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, restabelece o benefício de pensão por morte em favor do autor, conforme critérios expostos na fundamentação. À Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais – CEAB/DJ para cumprimento. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. MARíLIA, 25 de novembro de 2021.