Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: COTRIMIX COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DOAN SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RICARDO FABBRI SCALON - SP168245-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003415-06.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André VISTOS EM INSPEÇÃO. Do contrato nº 0009092399. Ante a extinção da dívida discutida nestes autos, noticiada pelo próprio exequente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a extinção com mérito do feito. Em razão do cumprimento integral da obrigação, APENAS PARA O CONTRATO Nº 0009092399, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Dos contratos nº 00011307282, nº 000000011324019 e nº 212075690000008857. Prossiga-se o feito em relação aos demais contratos. Do SISBAJUD. O requerimento para realização de nova pesquisa SISBAJUD já foi analisado no despacho de ID 363271968. No tocante ao pedido de nova pesquisa ao Sisbajud, cabe a CAIXA conduzir o processo de forma efetiva e não se valer do Judiciário para promover diligências que estão a seu encargo, sobretudo quanto à análise das diligências já realizadas nos autos, uma vez que deve apresentar o pedido indicando onde e quando tais medidas anteriores foram realizadas (com data, ID e folhas, se for o caso). Do trâmite processual. 1. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito para andamento da execução. Prazo de 15 dias. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, § 1º, CPC, independentemente de novo despacho e intimação. Encaminhe-se ao arquivo sob tal fundamento. Após o transcurso do prazo de um ano, os autos devem ser mantidos em arquivo-sobrestado à luz do art. 921, § 2º, CPC. Ressalte-se que, segundo art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente - que observa os prazos previstos no artigo 206 do Código Civil - tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 29 de maio de 2025.