Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDROSERVICE SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0517815-22.1994.4.03.6182
Cuida-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado (folhas 91, 98, 113, 123, 136, 163 e 166 dos autos físicos – ID 35241837 – páginas 39, 46, 61 e 76 – e ID 35241838 – páginas 12, 47 e 51), proferida nos autos de embargos oferecidos à Execução Fiscal 0514705-15.1994.403.6182, que os julgou extintos sem julgamento do mérito e condenou a parte embargada (UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. Por meio de petição juntada como folha 169 dos autos físicos (ID 240123194 – página 1), requereu a parte exequente o pagamento do valor de R$ 5.888,11, apurado com referência a fevereiro de 2017. A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ofereceu impugnação, arguindo excesso de execução e concordando “com a expedição imediata de RPV no montante de R$ 4.086,76 atualizados até 02/2017” (ID 249492419). Intimada a manifestar-se (ID 322178009), a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela parte executada (ID 332019905). Fundamentos e Deliberações Tendo em conta a expressa concordância apresentada pela parte exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer como devido o montante de R$ 4.086,76, apurado com referência a fevereiro de 2017 (ID 249492421). Considerando o acolhimento da impugnação e que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença (parágrafo 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil), condeno a parte exequente ao pagamento de verba honorária em favor da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, fixando-a, com fundamento nas balizas definidas no parágrafo 2º, do artigo 85, combinado com o artigo 90, ambos do diploma processual civil, em 5% do valor da diferença entre a quantia inicialmente exigida (R$ 5.888,11) e aquela que ora se reconhece como devida (R$ 4.086,76), destacando que incidirão correção monetária a partir de fevereiro de 2017 (data de referência dos cálculos daqueles valores) e juros a partir do momento em que restar definitiva esta decisão, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A fim de evitar possível tumulto processual, a cobrança da verba honorária ora fixada em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença deverá se dar em autos apartados, cabendo à parte beneficiária promover o necessário para tanto. Tornando-se definitiva a presente decisão, certifique-se e, após, expeça-se ofício requisitório voltado ao pagamento da quantia que foi reconhecida como devida. Expedido o ofício mencionado, aguarde-se pela juntada do comprovante de pagamento e, na sequência, arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)