Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSNARDO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA TONDIM STRAMANDINOLI LEMOS FERREIRA - SP146524 DECISÃO I- ID 291562891:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001853-21.2016.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
trata-se de requerimento formulado pela executada TRANSNARDO TRANSPORTES LTDA, aduzindo, em síntese, que o imóvel de matrícula n. 16.788 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP foi arrematado nos autos do processo n. 0005873-77.2004.8.26.0539 que tramitava perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e que a averbação da penhora relativa a este feito impede o exercício da plenitude do direito de propriedade pela arrematante. Ao final, pugna pelo cancelamento da penhora correspondente à Averbação n. 37 da referida matrícula. Instada, a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT concordou com o levantamento (ID 325147382). Compulsando estes autos, é possível verificar a existência de penhora que recaiu sobre parte ideal do imóvel matriculado sob n. 16.788 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (ID 243802950, Pág. 5), fator este que impede a regularização do registro imobiliário. Por seu turno, a averbação n. 37 da referida matrícula, conforme informado na petição de ID 291562891, indica penhora dos autos da Execução Fiscal n. 00006456520174036125, processo apenso a este. Assim, defiro o pedido formulado no ID 291562891 para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 16.788 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo-SP, referente a estes autos (0001853-21.2016.4.03.6125) e aos autos em apenso (0000645-65.2017.4.03.6125), ficando a cargo da arrematante o recolhimento de eventuais custas/emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. II- ID 325147382: a parte exequente requer a suspensão da tramitação processual tendo em vista a inexistência de bens/impossibilidade de citação do devedor. O art. 40, caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal "enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora". Portanto, determino a suspensão de 1 (um) ano requerida e a remessa dos autos ao arquivo desde já. Caberá ao exequente, após o prazo de suspensão ou mesmo antes de expirado (caso localize bens ou o devedor antes do seu decurso), requerer o desarquivamento para a continuidade do feito. Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, servirá o presente como OFÍCIO/MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA, que poderá ser entregue pela parte interessada junto ao CRI competente, acompanhado das cópias pertinentes. Cumpra-se. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. MAURO SPALDING Juiz Federal