Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERICA PINHEIRO DE SOUZA - SP187397-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005322-14.2020.4.03.6104 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em apelação manejada por DOIS CUNHADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., em face da r. sentença denegatória da segurança. É o breve relatório. Decido. Por primeiro, defiro o pedido de admissão nos autos, formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRODUTOS DE ALHO – ANAPA, na condição de “amicus curiae” (ID 210361150). Pois bem. Cumpre destacar que nos termos do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, a apelação que impugna sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.], 3. ed. rev. e atual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". Da análise dos autos, de rigor observar que, embora a apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, não restou demonstrado, claramente, o preenchimento dos requisitos para tanto, vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este não foi evidenciado pela requerente, ante a ausência de elementos aptos a consubstanciar, de maneira clara, a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto a relevante fundamentação, verifico que a r. sentença se encontra bem fundamentada no sentido de denegar a segurança pleiteada. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2026.