Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE EDUARDO MENDES ROSAS Advogados do(a)
APELANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 do CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008545-43.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MENDES ROSAS AGRAVADA: DECISÃO - ID Nº 267378989
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MENDES ROSAS AGRAVADA: DECISÃO - ID Nº 267378989
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A V O T O Sem razão o agravante. Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Relembre-se que inicialmente o perito judicial considerou que o autor não apresentava incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de vendedor, conclusão que fundamentou a sentença de improcedência do pedido. Nesta Corte, o julgamento foi convertido em diligência, para condução de novo exame médico, a fim de dirimir a existência de eventual inaptidão para o trabalho, tendo sido esclarecido pelo expert que o autor era portador de alterações degenerativas, sem repercussões clínicas, ou lesões incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial, concluindo, de igual forma, que se encontrava capacitado para suas atividades laborais. Assim, em que pese o fato de o autor haver gozado do benefício vindicado há longa data, não há suporte médico a sustentar sua pretensão, tomada a cautela no presente feito de realização de dois exames médicos destinados a apurar sua capacidade laborativa, sendo certo que os experts, à unanimidade, concluíram pela ausência de inaptidão laborativa. Ademais, não se cogita sobre a necessidade de submissão do autor ao programa de reabilitação profissional, passando a receber mensalidades de recuperação quando da cessação da benesse, após a perícia revisional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008545-43.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora, José Eduardo Mendes Rosas, em face à decisão monocrática que nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à sua apelação. O agravante pleiteia a reforma da decisão, requerendo a nulidade da decisão monocrática, impondo-se a realização de novo julgamento para a apreciação do recurso autoral. No mérito, aduz ser imperioso o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez, considerado o contexto socioeconômico, o histórico laboral/previdenciário, a complexidade da doença e a improvável possibilidade de reabilitação profissional, posto que afastado do trabalho desde 2001, recebendo auxílio-doença que foi convertido em aposentadoria por invalidez, não havendo qualquer possibilidade de retorno laboral com seu quadro clínico e após vinte e dois anos fora do mercado, sendo que na remota possibilidade de não ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, deveria haver a concessão do auxílio-doença, com a devida reabilitação profissional a cargo do INSS. Requer seja dada a oportunidade ao patrono de fazer sua sustentação oral, com o provimento do presente recurso, devendo a decisão monocrática ser reformada pelo Órgão Colegiado, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a indevida alta ou, remotamente, a concessão do auxílio-doença, com a devida reabilitação profissional a cargo do INSS. Intimado o réu, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, não houve manifestação ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 do CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008545-43.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO V O T O Sem razão o agravante. Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Relembre-se que inicialmente o perito judicial considerou que o autor não apresentava incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de vendedor, conclusão que fundamentou a sentença de improcedência do pedido. Nesta Corte, o julgamento foi convertido em diligência, para condução de novo exame médico, a fim de dirimir a existência de eventual inaptidão para o trabalho, tendo sido esclarecido pelo expert que o autor era portador de alterações degenerativas, sem repercussões clínicas, ou lesões incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial, concluindo, de igual forma, que se encontrava capacitado para suas atividades laborais. Assim, em que pese o fato de o autor haver gozado do benefício vindicado há longa data, não há suporte médico a sustentar sua pretensão, tomada a cautela no presente feito de realização de dois exames médicos destinados a apurar sua capacidade laborativa, sendo certo que os experts, à unanimidade, concluíram pela ausência de inaptidão laborativa. Ademais, não se cogita sobre a necessidade de submissão do autor ao programa de reabilitação profissional, passando a receber mensalidades de recuperação quando da cessação da benesse, após a perícia revisional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, art. 1021). DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO LABORATIVA. I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Inicialmente o perito judicial considerou que o autor não apresentava incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de vendedor, conclusão que fundamentou a sentença de improcedência do pedido. II - Convertido o julgamento em diligência, para condução de novo exame médico, a fim de dirimir a existência de eventual inaptidão para o trabalho, tendo sido esclarecido pelo expert que o autor era portador de alterações degenerativas, sem repercussões clínicas, ou lesões incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial, concluindo, de igual forma, que se encontrava capacitado para suas atividades laborais. III - Em que pese o fato de o autor haver gozado do benefício vindicado há longa data, não há suporte médico a sustentar sua pretensão, tomada a cautela no presente feito de realização de dois exames médicos destinados a apurar sua capacidade laborativa, sendo certo que os experts, à unanimidade, concluíram pela ausência de inaptidão laborativa. IV - Não há que se cogitar sobre a submissão do autor ao programa de reabilitação profissional, passando a receber mensalidades de recuperação quando da cessação da benesse, após a perícia revisional. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.