Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CABRAL BENTO, VANIA CAVALCANTE DA ROCHA BENTO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO - SP408064
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A Sentença tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000182-59.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Vistos em inspeção. Cuida-se ação de procedimento comum, inicialmente distribuído como tutela cautelar antecedente, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por FRANCISCO CABRAL BENTO e VANIA CAVALCANTE DA ROCHA BENTO, nos autos qualificados, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo a pretende a parte autora a suspensão do leilão designado para 26/01/2022. Alegam que, dada a inadimplência, tiveram contra si iniciado procedimento de execução extrajudicial do imóvel, culminando na designação de datas para a realização de leilões extrajudiciais. Em síntese, aduzem que a inadimplência decorreu de problemas financeiros agravados pela pandemia do CODIV-19. Informam que, por seis anos, adimpliram com suas obrigações contratuais de forma satisfatória e, ainda, que em 05/09/2017 depositaram a quantia de R$ 25.000,00, para abater as parcelas finais do contrato. Desse modo, reputam ilegais os juros cobrados no contrato. Alegam erro na notificação e a falta de descrição detalhada do bem no edital do leilão. Pretendem, assim, ordem judicial para suspensão do leilão extrajudicial e a revisão do contrato. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Feito o aditamento da peça inicial, foi a tutela cautelar antecedente convertida em ação de procedimento comum. Regularmente citada, a CEF contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos, pois defende a legalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem dada a inércia dos autores, fato que autorizou o vencimento antecipado da dívida, adjudicação e consolidação da propriedade, não havendo qualquer mácula apta a anular o procedimento expropriatório, bem como apontando a regularidade do contrato e de suas estipulações acerca dos juros. Apresentada proposta de acordo pelos autores, a CEF informou que o bem foi arrematado em leilão em 10/02/2022. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Colho dos autos que os autores firmaram contrato para aquisição de imóvel nº 01.4444.0789043-5, tendo como credora fiduciária a CEF, em 09/01/2015. No presente caso, a inadimplência é admitida pela parte autora, portanto, incontroversa. Permanecendo inadimplente nos termos do contrato firmado pelas partes, verificou-se o vencimento antecipado da dívida e a adjudicação do bem. Com efeito, a fim de ver afastada a adjudicação da propriedade em favor do credor fiduciário, poderiam os autores terem purgado a mora, nos prazos previstos contratual e legalmente, efetuando o pagamento dos valores devidos. Verifica-se que, diante da mora no pagamento das prestações, e após as tratativas de tentativa de acordo, houve a consolidação da propriedade do bem dado em garantia em nome da credora fiduciária, CEF, em 17/11/2021. Alegaram os autores que houve erro na notificação, sustentando que o autor FRANCISCO é analfabeto, e não sabia do teor dos documentos que assinou relativos à notificação do cartório, bem como que a autora VÂNIA é uma pessoa idosa, e está acometida de grave depressão, “dificultando a apresentação da defesa”, embora intimada acerca do leilão. Entretanto, destaco que, no que tange ao ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da adjudicante, não tendo os autores se desincumbido do mencionado ônus, nem restando demonstrado qualquer vício no procedimento de adjudicação, nem na descrição do imóvel levado a leilão, como alegaram os autores. Oportuno destacar, ainda, que a presente ação somente foi proposta em 26/01/2022, pugnando cancelamento dos leilões, sendo que a primeira hasta pública estava designada para aquela data, e a segunda para 10/02/2022. Pelos documentos encartados aos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou afronta ao contrato cometido pela ré, dando conta de que a CEF regularmente intimou a parte autora, oportunizando a purgação da mora, nos exatos termos em que previsto pelo Decreto-Lei 70/66 e no contrato firmado entre as partes. Ademais, não houve comprovação de nenhuma tentativa de purgação da mora pelos autores no prazo legal. Reitera-se que é da parte autora o ônus da prova de suas alegações. Este Juízo não desconhece o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel e, numa interpretação extensiva às hipotecas, a extinção do contrato de mútuo não ocorreria por ocasião da consolidação da propriedade (ou adjudicação) do bem a favor do agente fiduciário, fato este que apenas daria início a uma nova fase do procedimento de execução contratual, o que permitiria a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (ou adjudicação) decorrente da venda do bem. Entretanto, haveria a necessidade de depósito suficiente para satisfazer as prestações vencidas e vincendas no curso do processo, com os juros convencionais, penalidades e encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, taxas condominiais, além das despesas de cobrança e intimação. Tal diligência não ocorreu por parte dos devedores, salientando que o depósito do valor controvertido poderia ter sido realizado, a teor do artigo 50, §§ 1º e 2º da Lei 10.931/2004. Improcede, portanto, o pedido de nulidade da execução extrajudicial e dos leilões, consoante fundamentação. Quanto a alegação genérica de aplicação de juros abusivos, cumpre salientar que o contrato foi celebrado dentro dos limites usuais e costumeiros, não havendo qualquer mácula no ato praticado. Ademais, com relação a eventual exigência de eventuais juros capitalizados, cumpre salientar que as instituições financeiras não se submetem ao disposto no Decreto 22.626/33, Lei de Usura, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, enunciado na Súmula 596, que passo a transcrever: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 em seu artigo 5º prevê a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Portanto, não há respaldo legal para o intento da parte autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Custas "ex lege". Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.