Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEZAR ALVES DE MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110164-63.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Condenada a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, mas, respeitada a gratuidade de justiça deferida conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A parte autora apela, arguindo a nulidade da sentença, pugnando pelo retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada nova perícia, na especialidade de ortopedia. No mérito, aduz que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão da benesse por incapacidade. Sem contrarrazões. Nesta Corte, os autos baixaram à Vara de origem, tendo sido convertido o feito em diligência, para realização de nova perícia, acostado o respectivo laudo pericial. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Prejudicada a preliminar arguida pela parte autora, ante a realização de nova perícia. Do mérito Os benefícios pleiteados pela parte autora, nascida em 07.12.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo pericial, elaborado em 10.02.2020, atestou que o autor, com 46 anos de idade, instrução de segundo grau, laborando em serviço campeiro, era portador de sequela poliomielite. Em exame físico, foi constatada força muscular preservada, diminuída em hemicorpo direito, mão apresentando força preservada discretamente diminuída em pega apreensão. Não foi constatada a incapacidade laborativa. O feito foi convertido em diligência, realizada nova perícia, por médico ortopedista em 18.10.2022, tendo sido relatado que o autor, contando com 49 anos de idade, trabalhador rural, era portador de paralisia infantil desde a infância, apresentando discreta claudicação. O perito concluiu que as limitações encontradas causavam incapacidade parcial e permanente para o labor, sem comprometimento para o exercício de sua atividade (redução da capacidade, ou seja, redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa. Assim, tanto o laudo pericial inicialmente confeccionado, bem como aquele apresentado pelo médico ortopedista, foram categóricos quanto à inexistência de incapacidade laborativa, ambos elaborados por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, de forma circunstanciada e suficientes à formação da convicção. Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023.