Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: HELENA VICENTINI BERARDO, MARCIO JOSE RAMOS DE SANT ANNA Advogados do(a)
APELADO: MANOEL CONCEICAO DE FREITAS - SP190714-A, MARCIO RIBEIRO DE FREITAS - SP440876 Advogados do(a)
APELADO: GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797-A, JEAN ALVES - SP369499-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002042-97.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: HELENA VICENTINI BERARDO, MARCIO JOSE RAMOS DE SANT ANNA Advogados do(a)
APELADO: MANOEL CONCEICAO DE FREITAS - SP190714-A, MARCIO RIBEIRO DE FREITAS - SP440876 Advogados do(a)
APELADO: GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797-A, JEAN ALVES - SP369499-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: HELENA VICENTINI BERARDO, MARCIO JOSE RAMOS DE SANT ANNA Advogados do(a)
APELADO: MANOEL CONCEICAO DE FREITAS - SP190714-A, MARCIO RIBEIRO DE FREITAS - SP440876 Advogados do(a)
APELADO: GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797-A, JEAN ALVES - SP369499-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos fatos. Helena Vicentini Berardo e Márcio José Ramos de Sant’Anna foram denunciados como incursos nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Narra a denúncia (ID 258645100, fls.30/33), o quanto segue: “A COMED – Corpo Médico Ltda (Inscrição no CNPJ nº 03.423.714/0001-36) é uma sociedade de responsabilidade limitada sediada nesta cidade e atuante no ramo de atendimento médico – hospitalar. Ficou constatado que a pessoa jurídica cooptava profissionais médicos para atuação em plantões nas dependências de seus clientes (hospitais, clínicas etc). Com o fim de suprimir tributos, inscrevia tais médicos como sócios cotistas (com percentuais mínimos de participação) e remunerava os plantões simulando distribuição de lucros. Não retinha imposto de renda nem contribuição previdenciária e apresentava declarações falsas ao fisco, suprimindo, com isso, impostos e contribuições. Os médicos, por sua vez, além de subscreverem falsamente seu ingresso como sócios cotistas (já que nunca houve affectio societatis), não declararam em DIRPF os valores recebidos como rendimentos tributáveis, suprimindo imposto de renda da pessoa física. Essas constatações foram feitas pela Receita Federal em regular processo administrativo (nº 15956.720.037/2014-40). Delas resultaram mandados de procedimento fiscal contra cada um dos médicos beneficiários, como é o caso da ora denunciada HELENA VICENTINI BERARDO, autuada no PAF nº 15956.720244/2016-66, o qual foi objeto da representação fiscal para fins penais nº 15956.720245/2016-19. Ao tempo dos fatos aqui narrados, a COMED era gerida e legalmente representada pelo denunciado MÁRCIO JOSÉ RAMOS DE SANT’ANNA, que, ao contrário dos médicos, participava do capital social com alentado quinhão, mais especificamente 87,8%. (...) Os denunciados, em conluio, suprimiram tributo (imposto de renda da pessoa física relativa aos anos-calendário de 2011 a 2014), mediante prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e mediante inserção de elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal. Ambos os denunciados estabeleceram uma sociedade fictícia, existente apenas pro forma (sem affectio societatis), o que implica prestação de informação falsa à autoridade fazendária no momento da alteração do quadro de sócios e administradores da pessoa jurídica junto à Receita Federal. MÁRCIO JOSÉ, ainda, determinou que os valores pagos pela COMED como remuneração pelo trabalho da denunciada HELENA fossem lançados nos livros contábeis da PJ, e informadas à Receita Federal, como distribuição de lucros. HELENA VICENTINIO BERARDO, por sua vez, nas DIRPF de 2012 a 2015, declarou os valores recebidos da COMED a título de remuneração por seu trabalho (renda), nos anos calendários de 2011 a 2014, como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’, na categoria ‘distribuição de lucros’, o que constituiu informação falsa. HELENA recebeu, entre 2011 e 2014, R$278.867,60 da COMED, como contraprestação por seu trabalho como médica, informando essa quantia em suas DIRPF como rendimentos isentos ou não tributáveis ( o que foi viabilizado pela conduta da fonte pagadora, com a qual estava previamente concertada). Com isso, suprimiu ( em coautoria com MÁRCIO) imposto de renda da pessoa física no valor de R$ 43.562,85 ( em valores históricos, excluídos juros e multa). Em virtude desses fatos, a Receita Federal lavou auto de infração de IRPF, no valor de R$ 123.918,08 (com multa de ofício e juros até 11/2016). Houve a constituição definitiva do crédito em 12/2016, 30 dias após ciência da contribuinte acerca da autuação, sem impugnação ou pagamento. A dívida foi encaminhada para inscrição em Dívida Ativa da União”. A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2018 (ID 258645100, fl.35). Após regular instrução, sobreveio a r. sentença recorrida (ID 258645404). Do recurso ministerial. Insurge-se o Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu os acusados, com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Confira-se excerto: “(...) A acusação não merece prosperar, com o devido respeito. No curso da instrução, nenhuma prova de relevo foi produzida em desfavor dos acusados, a evidenciar prestação dolosa de informações falsas à autoridade fazendária e, ainda, inserção, também dolosa, de elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal. Os depoimentos e demais provas, analisados em seu conjunto, não permitem afirmar, com certeza, que Helena e Márcio, com consciência e vontade, planejaram e executaram as fraudes tributárias”. Alega o recorrente que há demonstração inequívoca da autoria e dolo delitivos. Sem razão, contudo. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva não é objeto recursal e, ademais, restou comprovada pelo elementos constantes no Procedimento Administrativo n° 15956.720245/2016-19 (Representação Fiscal para Fins Penais, ID 258645099, fls.03/12). Da autoria e do dolo. O Ministério Público Federal não arrolou testemunhas, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Fabrício Rogério Belini Schiaveto, Nahim Corrêa Rocioli, Valter Lúcio Ancheschi e Edmilson Belo Pereira. Fabrício Rogério Belini Schiaveto, médico, disse que ingressou na COMED quando da segunda alteração contratual da empresa e, na condição de sócio, não recebia salário, apenas participação na distribuição dos lucros. Disse que conheceu o Dr. Márcio, muitos anos atrás, possivelmente em 1994, no Hospital São Francisco e São Francisco Clínicas. Afirmou que os tributos incidentes sobre os valores recebidos eram pagos pela COMED, conforme previsão contratual, havendo, posteriormente, a distribuição dos lucros aos médicos. Tal sistemática era levada ao conhecimento dos profissionais, quando admitidos na qualidade de sócios. O denunciado Márcio era o sócio majoritário da empresa. A COMED tinha uma estrutura de funcionários contratados para fazer a administração, gestão, negociação de contratos, a parte financeira dos pagamentos. A pessoa responsável pela administração, a principal, que tinha contato, era a Fátima Cury. Nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia. A COMED foi instituída para viabilizar a prestação de serviços médicos, a pedido do Grupo São Francisco (ID 258645112). Nahim Corrêa Rocioli, médico, afirmou pertencer à COMED na condição de sócio até os dias atuais, tendo ingressado na associação a partir de contatos médicos. Quando ingressou na COMED tratou com Paulo, o administrador e conheceu a Fátima, que também administrava. Afirmou que, quando do seu ingresso, foi informado pela empresa a sua condição de sócio, de maneira que não mantinha qualquer relação empregatícia com a COMED. Disse que a empresa se responsabilizou pelo recolhimento dos tributos e que, anteriormente, havia distribuição de lucros aos associados, o que deixou de ocorrer, sendo que os médicos passaram a atuar na condição de prestadores de serviços, emitindo nota fiscal. Ingressou na sociedade em 2009, realizando plantões e consultas como associado. O pagamento dos lucros era feito de acordo com o período trabalhado. Disse que sofreu um processo administrativo na Receita Federal por fatos análogos. Afirmou acreditar na regularidade do procedimento tributário adotado pela COMED, sistemática a qual o contador do depoente não indicou nenhuma irregularidade (ID 258645113). Valter Lúcio Ancheschi, contador, disse que assessorou o denunciado Márcio na criação da COMED e figurou como testemunha na elaboração do contrato. Afirmou que Márcio pediu auxílio para abertura de uma empresa de sociedade limitada e não vislumbrou nada de ilícito no pedido. A confecção do contrato social teve a participação do advogado, Dr. Wilson de Souza. Alegou que foi o responsável pela contabilidade da COMED até 2014, realizando as declarações de renda da pessoa jurídica. Nunca houve qualquer questionamento por parte da Receita Federal, seja em relação às declarações, seja em relação à contabilidade efetuada. A COMED recolhia os tributos com base no lucro presumido, sendo que todos os médicos, na condição de sócios da empresa, detinham conhecimento acerca do pagamento integral dos tributos, por parte da entidade. Seguia essa sistemática ao tempo dos fatos, tendo em vista a existência de opção nesse sentido, mais viável para a empresa, sendo que tal decisão não resultou de vontade própria ou de pedido de terceiro. A prática de se apurar o lucro em uma sociedade empresarial limitada, com distribuição aos sócios, é determinada pela legislação, bem assim que a sistemática adotada constava no contrato social da empresa, com anterior orientação do departamento jurídico e do grupo do Hospital São Francisco, após reunião. Alegou que, à época, não havia dúvida sobre a sistemática praticada, sendo que os médicos – sócios – informavam os valores recebidos a título de distribuição de lucros nas respectivas declarações de imposto de renda como rendimentos isentos e não tributáveis. Nunca houve qualquer questionamento sobre se tratar de rendimento de trabalho (ID 258645114). O depoimento de Edmilson Belo Pereira, médico, não acrescentou ao esclarecimento dos fatos narrados na denúncia (ID 258645115). Ouvido em Juízo, Márcio José Ramos de Sant’Anna, afirmou ter conhecimento da denúncia e disse não ser verdadeira, pois a pressuposição de dono que ela enseja não tem nada a ver com o espírito que foi constituída a COMED. Esclareceu que a COMED foi criada para defender os interesses da classe médica, possuindo novecentos profissionais associados no ano de 2015, bem assim que a empresa sempre foi uma sociedade civil de adesão voluntária. Negou qualquer intenção de fraudar o pagamento de impostos por ocasião da fundação da empresa, sendo que a tributação adotada – tributar apenas a pessoa jurídica e não a pessoa física – era de responsabilidade do contador, Sr. Valter Lúcio. Alegou que, por ser da área médica, desconhecia a forma de tributação relativa aos médicos. Disse que durante 15 anos a empresa funcionou dessa forma e que não teve até aí problemas com a Receita Federal, de maneira a acreditar na regularidade do negócio. Acredita que em 2011 houve uma auditoria, uma fiscalização da Receita na empresa que concluiu que havia irregularidades, tanto que está respondendo por elas. Está recorrendo da dívida tributária. Jamais agiu em conluio com a codenunciada Helena para suprimir tributos. Esclareceu que, pela sistemática atual, os médicos emitem nota fiscal, ou seja, tanto o profissional como a empresa recolhem seus tributos e os médicos continuam figurando como sócios da COMED (ID 258645116). Em seu interrogatório judicial, a acusada, a médica Helena Vicentini Berardo, disse ter conhecimento da denúncia, sendo que ela não é verdadeira. Afirmou que ficou sabendo a respeito do imposto de renda somente depois que recebeu os fatos narrados na denúncia. Trabalhou até 2016 para a COMED, quando os colegas lhe disseram que estava tendo um problema. Alegou não ter ciência acerca das consequências da sistemática de tributação adotada, afirmando que todos os médicos eram sócios da COMED, possuindo uma cota. Afirmou que soube da existência da empresa por outros colegas, tendo consultado seu advogado de confiança, no ano de 2003, sendo que o referido profissional manteve contato com uma empresa da COMED, de nome Fátima, a fim de se inteirar do contrato fornecido, obtendo resposta de que estava tudo correto e, a partir da resposta, enviou documentos, passando a ser sócia da COMED. Alegou que sua declaração de imposto de renda sempre foi feita por intermédio de contador de confiança, tendo conhecimento que a totalidade dos valores recebidos eram lançados como “rendimentos isentos e não tributáveis”, mas nunca foi alertada sobre eventual irregularidade nesse procedimento. A dívida está em grau de recurso. Negou qualquer conluio com o codenunciado Márcio com o fito de recolher menos tributo, tendo ingressado na COMED visando à realização de plantões médicos, cuja remuneração seguia o valor normal de mercado. Não havia nada de anormal. Disse que sempre recebeu os valores da associação, pelos serviços prestados, na forma de distribuição de lucros, sem emissão de nota fiscal (ID 258645117). Veja-se que as alegações postas em Juízo pelos denunciados restaram corroboradas pelos depoimentos testemunhais e, pois, providas de verossimilhança. O conjunto probatório demonstra que os denunciados procuraram orientação tributária e jurídica: Helena buscou auxílio do seu advogado e do seu contador antes de ingressar na empresa e Márcio fez o mesmo antes de criar a COMED. O depoimento de Valter Lúcio Ancheschi, contador da COMED ao tempo dos acontecimentos esclareceu que o procedimento tributário adotado era previsto em legislação, bem assim que a sistemática adotada constava no contrato social da empresa, com anterior orientação do departamento jurídico e do grupo do Hospital São Francisco. Relatou que nunca houve qualquer questionamento por parte da Receita Federal, seja em relação às declarações, seja em relação à contabilidade efetuada e dispôs que os médicos, na condição de sócios – informavam os valores recebidos a título de distribuição de lucros nas respectivas declarações de imposto de renda como rendimentos isentos e não tributáveis, ausente indagações sobre se tratar de rendimento de trabalho. Deveras, tenho que esse funcionamento sem reação por parte dos órgãos públicos pode ter gerado para os envolvidos a convicção de que aquele formato jurídico e tributário era viável do ponto de vista legal. Ora, os médicos muitas vezes são leigos nas questões jurídicas. Aos médicos que entravam na COMED era dito que os valores a eles pagos já eram "líquidos", isto é, livres de impostos, o que certamente tinha relação com a tributação incidente sobre a pessoa jurídica. Tenho aqui que a questão apresenta certa complexidade jurídica e tributária, sendo crível que os médicos pensassem que não haveria irregularidade. Na verdade, o que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência dos acusados, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. Tudo o quanto posto denota o acerto da r. sentença recorrida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002042-97.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP que absolveu Helena Vicentini Berardo e Márcio José Ramos de Sant’Anna da imputação relativa à prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.137/90, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 258645404). Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal postula a condenação dos denunciados alegando comprovados a autoria e dolo delitivos (ID 258645406). Apresentadas contrarrazões defensivas (ID’s 258645414 e 259003041). Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso (ID 259171629). A defesa acostou aos autos cópia do acórdão proferido por esta E. Quinta Turma que manteve a sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal nº 0002463-87.2018.4.03.6102, alegando que o referido processo teve o mesmo objeto desta ação penal, sendo que em ambas foram interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória (ID 277773249). Manifestação da Procuradoria Regional da República no sentido de que a solução para o presente caso deve ser diferente daquela, porquanto comprovadas não só a materialidade e autoria delitivas, como também o dolo delitivo (ID 278745558). Por cautela, os autos seguiram ao Gabinete do E. Desembargador Federal André Nekatschalow, relator daquele processo, para análise de eventual prevenção (ID 284987951). A prevenção não foi reconhecida (ID 285181093). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002042-97.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISOS I e II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Denúncia que imputa aos acusados o cometimento do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. 2. Sentença recorrida que absolveu os réus com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo procedimento administrativo fiscal e documentos acostados aos autos. 4. Autoria não comprovada. Dolo não configurado. 5. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL