Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A, RACHEL ARIANA CAMPOS - SP249391-A
APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A Advogados do(a)
APELADO: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A, RACHEL ARIANA CAMPOS - SP249391-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-24.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A, RACHEL ARIANA CAMPOS - SP249391-A
APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A Advogados do(a)
APELADO: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A, RACHEL ARIANA CAMPOS - SP249391-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL. ART. 85, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. I – A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - Na espécie, os embargos de terceiro foram declarados extintos, sem resolução do mérito, por carência superveniente, decorrente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5004371-33.2019.4.03.0000, no qual foi proferido acórdão dando provimento ao agravo, determinando-se o cancelamento do bloqueio e o levantamento dos valores destinados ao pagamento dos precatórios expedidos nas ações nºs 0002150-23.1990.4.01.3400 e 0015460-57.1994.4.01.3400, o qual transitou em julgado em 28.01.2021. III - Segundo disposto no §10 do art. 85 do CPC/15, vigente na data da prolação da sentença recorrida, nos casos de perda do objeto da ação, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. IV - Da leitura da ementa do referido agravo de instrumento se verifica que, se não tivessem sido extintos, por carência superveniente, os presentes embargos seriam julgados procedentes, razão pela qual deve ser mantida a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária. V - A sentença recorrida foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), portanto, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser realizado de acordo com as disposições contidas nesse diploma processual. VI – Tendo sido atribuído à causa nos presentes embargos o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em janeiro de 2019, não se revela irrisório ou inestimável o proveito econômico, razão pela qual entendo devam ser fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos constantes no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, sendo inaplicável o disposto no § 8º do mesmo dispositivo processual. VII – Recurso de apelação da União Federal improvido. Recurso de apelação da parte embargante provido.” A embargante, em suas razões, alega que no presente caso, foi desconsiderado o fato de que a União não deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que não deu causa à perda do objeto da ação, pois a decisão que reconheceu a fraude foi impugnada por duas vias distintas, esta ação e a do agravo, no qual foi vencida. Assim, deve o v. acórdão ser esclarecido neste ponto, para isentar a União (Fazenda Nacional) da condenação honorária que lhe foi imposta. Alega ainda, que considerando o valor elevado da causa, devem ser os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85, do CPC. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 278280384). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-24.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A, RACHEL ARIANA CAMPOS - SP249391-A
APELADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A Advogados do(a)
APELADO: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900-A, RACHEL ARIANA CAMPOS - SP249391-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Na espécie, os embargos de terceiro foram declarados extintos, sem resolução do mérito, por carência superveniente, decorrente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5004371-33.2019.4.03.0000, no qual foi proferido acórdão dando provimento ao agravo, determinando-se o cancelamento do bloqueio e o levantamento dos valores destinados ao pagamento dos precatórios expedidos nas ações nºs 0002150-23.1990.4.01.3400 e 0015460-57.1994.4.01.3400, o qual transitou em julgado em 28.01.2021. Segundo disposto no §10 do art. 85 do CPC/2015, vigente na data da prolação da sentença recorrida, nos casos de perda do objeto da ação, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo. Da leitura da ementa do referido agravo de instrumento se verifica que, se não tivessem sido extintos, por carência superveniente, os presentes embargos seriam julgados procedentes, razão pela qual deve ser mantida a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária. A sentença recorrida foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), portanto, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser realizado de acordo com as disposições contidas nesse diploma processual. Embora o novo Código de Processo Civil contenha, acerca dos honorários advocatícios, disposições consideravelmente mais rígidas que o Código anterior, prevê para alguns casos a possibilidade de fixação de honorários fora das faixas previstas pelo art. 85, §3º – especificamente, a teor de seu §8º, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. No caso concreto, mera leitura dos autos demonstra não se revelar irrisório nem inestimável o valor da causa, que alcançou R$ 10.350.000,00 (dez milhões e trezentos e cinquenta mil reais) em fevereiro de 2019. Dessa maneira, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto pelos §§3º e 4º do art. 85 do novo CPC, não seu §8º. Quanto à aplicação do §8º, do art. 85, do CPC, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial fixou a tese pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (§8º, do art. 85, do CPC) quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados: Tema nº 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-24.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 278447056) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 277423975) que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e deu provimento ao recurso de apelação da parte embargante, para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios nos percentuais mínimos constantes dos incisos correspondentes do § 3º, do art. 85, do CPC, considerando como base de cálculo o valor atualizado da causa nos presentes embargos. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos de terceiro, opostos por Aline Patrícia Barbosa Gobi e outros em face da União Federal (Fazenda Nacional), alegando, em síntese, sua boa-fé, a inexistência de penhora anterior e a solvência da devedora, além de afronta à coisa julgada, invasão de competência pelo juízo e ausência de interesse de agir. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1906618 – SP, RELATOR MIN. OG FERNANDES, Corte Especial, jul. 16/03/2022, Publ. 31/05/2022) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 1º e 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, art. 884 do CC, artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, 37 e 66, §1º, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL