Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO GONCALVES GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por ORLANDO GONÇALVES GARCIA para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante excesso de execução, eis que o impugnado não demonstrou como apurou a Renda Mensal Inicial – RMI nem a evolução dos cálculos ao longo do período, utilizou uma RMI muito superior à devida e, além disso, cobrou valores posteriores à data de início de pagamento da renda revista (ID 30240168). Instado a se manifestar, o impugnado discordou das alegações da autarquia previdenciária e requereu o pagamento dos valores incontroversos (ID 34319362). Foram expedidas solicitações de pagamento referentes ao montante incontroverso (ID 34430109, 34430116 e 42445297). Os autos foram remetidos à contadoria que concluiu que os cálculos de ambas as partes estão incorretos (ID 84395243). O impugnante concordou com as conclusões do perito judicial e o impugnado, por sua vez, discordou da metodologia empregada e requereu esclarecimentos do expert (ID 98200499 e 103818097). Os autos retornaram à contadoria que requereu ao Juízo que estabelecesse qual a metodologia que deveria ser utilizada, uma vez que o INSS dividiu a média auferida pelo limite teto vigente em 02.1990 obtendo o coeficiente de 1,0215 e o aplicou na competência de dezembro de 1998 (EC 20/98) alterando a renda mensal de R$ 1.081,50 para R$ 1.104,74, montante esse inferior aos R$ 1.200,00 previstos no teto constitucional da Emenda Constitucional – EC 41/03. O impugnado, por sua vez, evoluiu a média de salários-de-contribuição (NCz$ 16.185,84 superior ao teto vigente em 02.1990) pelos índices oficiais de reajustamento sem limitação adequando a renda mensal aos novos índices instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 (ID 247555667). Sobreveio decisão determinando que o critério a ser utilizado é o aludido pelo exequente (ID 256177489). Os autos retornaram para a contadoria que elaborou novas contas sobre as quais se manifestaram ambas as partes (ID 276195855, 276544604 e 280497380). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Infere-se da análise concreta dos autos que o exequente não evoluiu corretamente o valor da Renda Mensal Inicial – RMI e que, de outro lado, o executado aplicou incorretamente a prescrição quinquenal e utilizou metodologia inadequada para calcular os atrasados do benefício previdenciário, conforme informações da contadoria após o estabelecimento dos parâmetros do cálculo por este Juízo (ID 276195855). Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no importe de R$ 157.283,18 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) para o mês de fevereiro de 2020 (ID 276195855). Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, ambos arcarão com honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, com base no artigo 86, caput, e artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade do impugnado de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório, descontando-se os valores incontroversos cujas solicitações de pagamento já foram expedidas. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000052-33.2016.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba