Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAOME PAULA MPASSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5013327-67.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por NAOME PAULA MPASSA contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal em sede de julgamento de pedido de revisão criminal. O acórdão foi proferido nos seguintes termos: PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 INCISOS I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. DESCONSTITUIÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. Afirmado pela requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. O requerente pretende a revisão do acórdão para que seja realizada nova dosimetria da reprimenda, reduzindo-se a pena-base e reconhecendo-se a causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06. O Relator bem fundamentou sua decisão em manter a exasperação da pena-base promovida na sentença, trazendo elementos de sua convicção para considerar a natureza e a quantidade elevada de entorpecente como desfavoráveis à ré. Destaque-se que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 expressamente ressalta a prevalência da natureza e da quantidade do entorpecente em relação às demais circunstâncias judiciais. A lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, tarefa que fica a cargo do julgador. Em outras palavras,
cuida-se de juízo subjetivo do julgador, que exaspera a pena-base de acordo com seu convencimento e em função das circunstâncias judiciais consideradas. Não há sustentação fático-jurídica para o pedido de reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que o órgão fracionário reconheceu que a ré integrava organização criminosa e/ou dedicava-se a atividades criminosas. É sabido que em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do juiz pelo entendimento do Tribunal. Pedido revisional julgado improcedente. Opostos embargos de declaração, decidiu-se da seguinte forma: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4 DA LEI 11.343/06. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga encontra respaldo legal no art. 42 da Lei 11.343/06. A lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, tarefa que fica a cargo do julgador. Não há sustentação fático-jurídica para o pedido de reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que o órgão fracionário reconheceu que a ré integrava organização criminosa e/ou dedicava-se a atividades criminosas. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Nenhum vício contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo da defesa com as teses jurídicas acolhidas. Embargos de Declaração da defesa rejeitados. Passa-se à análise individualizada dos recursos. I – DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de recurso especial interposto por NAOME PAULA MPASSA (id 254822811) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em pedido de revisão criminal. A recorrente alega, em síntese, que faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não demonstrado cabalmente que integra organização criminosa. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não deve ser admitido. Da alegada violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Requisitos legais. Reavaliação. Súmulas 7 e 83 do STJ. A norma em questão foi introduzida na nova Lei de Drogas, que, ao prever a redução da pena de um sexto a dois terços, visa beneficiar o pequeno traficante que preencha os requisitos nela previstos. O estatuído na última parte do dispositivo estabelece que o réu, para se beneficiar da causa de diminuição de pena, além de ser primário e de bons antecedentes, não pode integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas. Na espécie, o tribunal, após análise de provas, decidiu que o benefício não era aplicável por entender não estarem preenchidos os seus requisitos, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. Por sua vez, o juízo rescindendo afirmou que não havia “sustentação fático-jurídica para o pedido de reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena”. Sobre o tema, consignou o relator em seu voto: b) Causa de diminuição do §4 da Lei 11.343/06 A causa de diminuição foi afastada no Acórdão impugnado em razão do vínculo do acusado com organização criminosa. Nesse sentido, restou decidido: “Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Na certidão de registros migratórios da acusada constam 5 (cinco) viagens para o Brasil entre agosto de 2017 e maio de 2018 (fls. 47/48), permanecendo no País, nas viagens anteriores, por períodos similares ao da viagem tratada nos autos, que são indicativas de reiteração delitiva, considerando que a acusada não apresentou qual seria a fonte para custear tais despesas. Portanto, há indícios suficientes de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização dessa natureza, não sendo possível considerá-la transportadora ocasional, de modo que não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.” Não há sustentação fático-jurídica para o pedido de reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que o órgão fracionário reconheceu que a ré integrava organização criminosa e/ou dedicava-se a atividades criminosas. As constantes viagens internacionais, sem qualquer explicação plausível e sem a correspondente comprovação de capacidade financeira para tal, sugerem que as viagens anteriores da requerente também estavam relacionadas ao tráfico de entorpecentes, o que impede o reconhecimento da benesse pretendida. Consoante já afirmado, a alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo subjetivo acerca das provas de que o condenado integrou a organização criminosa, em sentido diverso daquele manifestado pelo Órgão Colegiado. Desse modo, concluir de forma diversa importaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por força da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 4. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 5. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a exasperação em patamar superior a 1/6 foi devida e suficientemente motivada, em razão da natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida - 9,724kg de cocaína -, circunstância que justifica o maior rigor penal atribuído e, portanto, o acréscimo de 1 ano e 2 meses à pena-base aplicado pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 360), que não se mostra desproporcional. 6. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para impedir a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pode, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 8. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso concreto denotam a colaboração contumaz do recorrente com o tráfico ilícito de entorpecentes, considerando especialmente (i) o fato de ter sido preso em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, prestes a embarcar em vôo com destino a Lagos/Nigéria, com aproximadamente 10kg de cocaína em sua bagagem; e (ii) os inúmeros movimentos migratórios, indicando diversas viagens internacionais anteriores, de curta duração, com custos incompatíveis com sua condição financeira declarada, tudo a evidenciar que sua contribuição para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não era eventual. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1884596/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que viagens internacionais de curta duração realizadas por pessoas desprovidas de recursos financeiros são reveladoras de colaboração com organização criminosa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DA DIMINUIÇÃO DA PENA. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base do crime de tráfico fixada na sentença, em 2 anos acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade do entorpecente, tendo em vista a apreensão de quase 16kg de cocaína (fl. 1104), fundamento que se mostra idôneo, justificando o aumento em tela, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial. Tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas - 5 a 15 anos de reclusão -, o aumento de 2 anos acima do mínimo legal, pela quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, aproximadamente 16kg de cocaína, não se mostra desarrazoado ou excessivo, observada a margem de discricionariedade da qual o julgador se vale para a modulação da pena. 2. É válido o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstância concretas do caso que demonstram ser o paciente voltado para a prática criminosa, visto que "os passaportes dos acusados e as certidões de movimentos migratórios (fls. 112/114, 126/128, 136/138, 146,148, 162/166 e 182/185) indicam que eles estiveram em diversas oportunidades viajando entre o Brasil e o exterior. Ora, não é crível que pessoas desempregadas, detentoras de módicos rendimentos, tivessem condições financeiras para empreender viagens internacionais como essas, ainda mais em tão curto período" (fl. 1105). 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela dedicação à atividade criminosa, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1714867/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) – destaque nosso. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1667714/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1751272/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1642527/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.05.2020, DJe 02.06.2020; STJ, HC 567.211/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020. Assim, por estar o aresto em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese, também, o óbice da súmula 83 do STJ, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. II – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NAOME PAULA MPASSA (id 254823338) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em pedido de revisão criminal. A recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena porque não há prova cabal de que integre organização criminosa. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. O recurso não comporta admissão. A recorrente não atendeu ao comando do art. 1.035, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o qual, ao regulamentar o art. 102, § 3.º da CF (acrescentado pela EC nº 45/04), impõe o ônus de demonstrar, em preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria deduzida, requisito necessário para recorrer de acórdãos publicados a partir de 03/05/2007. A ausência dessa preliminar, formalmente destacada e fundamentada, permite a negativa de trânsito ao recurso extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao apelo extremo ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.251.355 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 102, § 3º (ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/04), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.418/06). PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6/9/07). 2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RE 926.997 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.