Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS RICARDO DE CARVALHO ASSAD ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO PAVANETI BEZERRA - PR57628
EXECUTADO: LUNAPLAS COMERCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO DE PORTAS E JANELAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WALDIRENE LEITE MATTOS - SP123098 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000063-20.2017.4.03.6144
Vistos.
Trata-se de novo pedido de remessa à Central de Cálculos, para verificação de incorreção da conta apresentada. Compulsando os autos, verifico que o feito já foi remetido àquela Central por, ao menos, cinco vezes, sendo que, ainda, as partes objetam os cálculos apresentados. Nesta oportunidade, novamente a parte exequente impugna a conta, sob o argumento de não dedução dos valores depositados judicialmente. A decisão do ID 297717657 fixou os parâmetros para que não pairassem dúvidas sobre a fórmula do cálculo. As manifestações posteriores não impugnaram a conta, apenas disseram respeito ao depósito dos valores. Não obstante, do despacho ID 335567891 constou que os autos seriam remetidos à CECALC pela derradeira oportunidade. Em ID 356809902, a CECALC apresentou cálculo. As manifestações posteriores foram, pela CEF, de adimplemento, não impugnando especificamente o cálculo (ID 360803020); pela parte exequente, apenas se manifestou sobre os depósitos judicias efetuados e, também, sem impugnação específica. Com relação às deduções dos valores depositados, bem como a incidência da verba honorária sucumbencial, são cálculos facilmente realizáveis pela parte, não havendo necessidade de nova remessa dos autos à Central de Cálculos, assoberbando, ainda mais, os trabalhos lá realizados e prejudicando a celeridade do feito. Isso porque não há mais controvérsia sobre a solidariedade e cota parte de cada executado na condenação. Basta, apenas, a parte exequente observar a coisa julgada e apresentar a conta. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos realizados pela CECALC em ID 356809902, no que diz respeito à solidariedade e valores das cotas-parte de cada executado. INDEFIRO, lado outro, o pedido de nova remessa, devendo a parte exequente efetuar cálculo aritmético simples de subtração. O levantamento dos valores aguardará a preclusão dos cálculos, uma vez que a parte exequente fica incumbida de atualizar o valor dos honorários de sucumbência. Apresentada a atualização de tais pontos pela parte exequente, vista às executadas, por quinze dias. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal