Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENATO CAMPIGLIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS NEVES ESMERIO RAMOS - SP242710, NELSON ESMERIO RAMOS - SP38150
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante a concordância manifestada pela União Federal em 28.07.2021 (ID nº 58606616), acolho os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 7.318,28 (sete mil e trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) a título de juros de mora em continuação, sendo R$ 6.652,98 e R$ 665,30 de condenação principal e honorários advocatícios, respectivamente, atualizados até 15.10.2019, conforme cálculos constantes do ID nº 28738858. Em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos requisitórios, cujos valores serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, expeça-se: - ofício precatório complementar em favor de RENATO CAMPIGLIA, inscrito no CPF/MF sob o nº 063.963.728-00, no valor de R$ 6.652,98 (seis mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), observando-se, no mais, os dados contidos na primeira requisição (ID nº 28738862 - fls. 108 dos autos físicos); e - ofício requisitório de pequeno valor complementar em favor de NELSON ESMERIO RAMOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 202.113.928-04, no valor de R$ 665,30 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), observando-se, no mais, os dados contidos na primeira requisição (ID nº 28738862 - fls. 107 dos autos físicos), com poderes para receber e dar quitação no presente feito nos termos do instrumento procuratório constante do ID nº 28738862 (fls. 11 dos autos físicos). Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a data da certidão de trânsito em julgado para as partes (29.11.2001 - ID nº 28738862 – fls. 83 dos autos físicos). Após, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o teor do ofício, nos termos do artigo 11 da sobredita Resolução. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o ofício expedido, venham-me conclusos para transmissão. Após, dê-se ciência às partes da aludida transmissão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até que sobrevenha comunicação de pagamento. Intime(m)-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0047192-11.1998.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo