Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PRADO HERRERO - SP88518, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 C E R T I D Ã O D E I N T E I R O T E O R Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de São Carlos, 15ª Subseção Judiciária de São Paulo, C E R T I F I C A, a pedido da EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA, que, revendo na Secretaria a seu cargo, verificou CONSTAR a distribuição e protocolo em 07/01/2011 dos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, registrado e autuado sob n.º 0000003-35.2011.4.03.6115, proposta por EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA - CNPJ: 44.346.138/0001-12 em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0471-05. Certifica que, o valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 753.973,95 (setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizada em 07/01/2011, e que a ação foi proposta objetivando, em síntese, a anulação de débitos do PIS e CONFINS, sob alegação de pagamento em parcelamento. Certifico que, após regular tramitação do feito, foi proferida sentença em 05/08/2013 (Id 242374372, fls.148), que julgou improcedente o pedido, vindo a parte autora a interpor embargos de declaração (Id 242374372, fls. 156), o qual foi acolhido parcialmente com o seguinte fundamento: “1. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, para o fim de sanar omissão na sentença de fls. 431-3, conforme fundamentação supra, passando a constar, na fundamentação, a seguinte redação: "Quanto ao laudo pericial, o juízo não está adstrito ás conclusões periciais, especialmente se outros elementos baseiam o convencimento (Código de Processo Civil, art. 436). Por isso, analiso o mérito, a partir dos documentos apresentados, uma vez que a conclusão pericial é juízo acatável, se corroborado por provas." 2. Mantenho o dispositivo da sentença embargada tal como proferido. 3. Cumpra-se a parte final da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Certifica que INVIVO NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA, sucessora por incorporação da EVIALIS DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, interpôs recurso de apelação (Id 242374372, fls. 170), que foi recebido no duplo efeito, sendo suspensa a determinação da r. sentença, item 5, quanto a expedição de ofício ao emissor da carta de fiança para que depositasse o valor da caução a disposição do juízo. Certifica que autos subiram ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3, e que a parte autora requereu a juntada da Apólice de Seguro nº 059912015005107750008230000000 (Id 242374372, fls. 251), emitida pela Swiis Re Corporate Soltutions Brasil Seguros S.A, inscrita no CNPJ nº 72.145.931/0001-9, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), para fins de substituição da carta de fiança acostada aos autos da Medida Cautelar n.º 0002169-74.2010.403.6115. Certifico que o acórdão foi proferido no dia 18/04/2018 (Id 242374373, fls. 148), nos seguintes termos: "(...) decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir a substituição da carta de fiança pelo seguro garantia e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Certifica que a denominação social da parte autora foi modificada para NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA (Id 242374373, fls. 175) e que, opostos Embargos de Declaração, o recurso foi rejeitado em 02/04/2020 (Id 242374398). Interposto Recurso Especial, este não admitido pela decisão de Id 242375412, datada de 01/09/2020. Com a interposição de Agravo Interno, os autos subiram ao STJ, que conhecido para não conhecer o Recurso Especial (Id 242375422, fls. 7). Ao agravo interno em recurso especial foi negado provimento (Id 242375422, fls. 31), certificando-se o trânsito em julgado em 03/02/2022 (Id 242375422, fls. 55). Certifico que em despacho de Id n. 242498237, foi dada vista às partes do retorno dos autos e, em manifestação de Id n. 246364091, a parte autora informou o pagamento dos créditos tributários e requereu a extinção do feito. A União Federal - FAZENDA NACIONAL, em petição de Id 257089156, requereu o cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios e, em despacho de Id 260142755, foi determinada a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e intimação do devedor para pagamento. Em 21/03/2022 foi juntada aos autos a petição de ID 246364093, instruída de DARFs relativas ao pagamento das dívidas inscritas sob os números 80 7 20 017590-28 e 80 6 20 073928-03, vindo a Fazenda Nacional a reconhecer, por meio da petição de Id 257085904, datada de 18/07/2022, o pagamentos dos débitos e, na mesma data, promover o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios. Certifico que a executada NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA promoveu a juntada aos autos em 13/09/2022, do comprovante de pagamento dos honorários devidos e complementação dos honorários periciais (Id 262647816). Quanto aos honorários periciais, houve complementação por meio da petição de Id 265543081, em 19/10/2022. Certifico que, ouvida a União Federal, foi requerida a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (Id 264806010). Certifico que proferida sentença de extinção a execução em 14/12/2022 (id 271214739) e certificado o trânsito em julgado em 06/03/2023, os autos foram arquivados em 06/03/2023. Por meio da petição de Id 300342755, a parte autora requereu a expedição da presente certidão. Certifica ainda que consta em apenso (Id 26546790) os autos da MEDIDA CAUTELAR de CAUÇÃO nº 0002169-74.2010.4.03.6115, distribuídos em 01.12.2010, proposta por EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA - CNPJ: 44.346.138/0001-12 em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0471-05, objetivando em síntese, a prestação de caução mediante fiança bancária, para fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa e evitar a inclusão de nome no CADIN. Certifico que em decisão de Id 242374367, fls. 98, o pedido liminar foi indeferido, já que não cumprido o requisito previsto no art. 829, IV, do CPC. Tendo a parte autora interposto Embargos de Declaração, o recurso qual foi conhecido nos seguintes termos (Id 242374367, fls. 106): “(..)Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, nos termos dos artigos 535 e 536, ambos do CPC. Por fim, RECONSIDERO a decisão proferida a fls. 94-95 e CONCEDO a medida liminar, nos termos do artigo 834, do CPC, para fins de autorizar a prestação de caução por meio de carta de fiança bancária por prazo indeterminado, concedida pelo banco BRADESCO, referente aos créditos de COFINS e P15 descritos em documentos a fis. 63, 66, 86-87, acrescidos de honorários advocatícios de 20% e sujeitos aos acréscimos moratórios legais, em especial a multa moratória e taxa SELIC, além da renúncia aos benefícios dos artigos 827 e 835 do Código Civil. O prazo para oferecimento da caução é de 20 (vinte) dias, sob pena de revogação da medida liminar. Anote-se conclusão nesta data. Publique-se. Registre-se.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000003-35.2011.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos Intime-se. Cumpra-se, inclusive parte final de decisão a fis. 94-95.” Certifico que foi proferida sentença em 19/07/2011 (Id 242374368, fls. 26), nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, CONCEDO a medida cautelar requerida, para fins de autorizar a prestação de caução por meio de carta de fiança bancária por prazo indeterminado, concedida pelo banco BRADESCO, referente aos créditos de COFINS e P15 objeto destes autos de ação cautelar, descritos em documentos a fis. 63, 66, 86-87, devendo a carta de fiança consignar a natureza dos créditos, o período de apuração, a data de vencimento, a menção à incidência de multa moratória (descritas nos DARF's) e da taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, além de 1% referente ao mês de quitação. Apresentada a carta de fiança nestes exatos termos, resta suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, quando poderá ser expedido o ofício à Delegacia da Receita Federal requerido pela autora. - O prazo para oferecimento da caução é de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada não prestada a garantia, nos termos do artigo 834, parágrafo único, inciso 1, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação principal. Anote-se conclusão no sistema processual nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Carlos, 19 de julho de 2011” Certifico que a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, em petição de (Id 242374369, fls.39), requereu a extinção da ação cautelar, por perda do objeto, em decisão de Id 242374369, fls. 98, tendo em vista a inscrição em dívida ativa, o que foi indeferido pela decisão de Id 242374369, fls. 98, que determinou que à União Federal procedesse à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, tal como determinado na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Às fls. 107, a União Federal informou do cumprimento da decisão, mediante averbação de causa suspensiva de exigibilidade nas inscrições 80.6.12.002252-49 e 80.7.12.001301-99, o que possibilitaria à autor a obter a almejada certidão por sua própria conta, através da internet. Certifico, que o despacho de Id 242374369, fls.115, determinou o arquivamento dos autos, os quais foram arquivados em 29/10/2012 e desarquivados em 22/02/2013, tão somente para que fossem apensados aos autos n.ºs 0000003-35.2011.4.03.6115, remeti. CERTIFICO, por fim, que ambos os processos, n.º 0000003-35.2011.4.03.6115 e 0002169-74.2010.4.03.6115 se encontram arquivados definitivamente, sendo desarquivados, a pedido, tão somente para a expedição da presente certidão. Nada mais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. São Carlos, data da assinatura eletrônica, Daniela Maccagnan, RF 5564, digitei e conferi. E eu, Franco Rondinoni, Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevo. (assinatura eletrônica) Diretor de Secretaria