Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: CARLOS JOSE CUSTODIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002050-87.2021.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ID 375544293: deferida a indisponibilidade de valores em instituições financeiras, até o limite de R$ 652.222,82 (março/2025, ID 357617943). ID 408548294: executado requereu o imediato levantamento de bloqueio no valor de R$ 2.572,14, ocorrido no Banco Santander (Agência 0577, C/C 01.085137-0) e no Banco C6. No mesmo ato, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. ID 411420604: executado informou ainda o bloqueio de R$ 1.330,95 em sua conta salário no Banco Mercantil (Agência 0440, C/C 01.022.557-9), via sistema teimosinha, postulando o desbloqueio com caráter de urgência, sob alegação de impossibilidade de subsistência. ID 414233494: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a manutenção do bloqueio. Relatei. decido. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 833 que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com a jurisprudência do C. STJ, tem reiteradamente se manifestando sobre o assunto, conforme ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. O SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud. 4. Possível a constrição sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens. 5. O limite de 40 (quarenta) salários mínimos a que se refere o artigo 833, X, do CPC somente tem aplicabilidade em valores depositados em conta poupança ou em outras aplicações financeiras. (destaquei).6. Os valores constritos via Bacenjud em conta corrente estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade na hipótese em que comprovado o caráter alimentar, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. (destaquei).7. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª AI nº 5024589-43.2023.403.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2024, Data da Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. VALOR IMPENHORÁVEL. AGRAVO PROVIDO.- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.- O artigo 833 do CPC descreve as hipóteses de impenhorabilidade dos bens do executado, sendo hipóteses em que o patrimônio do devedor não responderá pela satisfação da dívida.- Assim, considerando que a quantia bloqueada se trata de valor inferior a quantia de quarenta salários mínimos, descabe a manutenção da constrição sobre o montante depositado na conta corrente do agravante. (destaquei).- Agravo de instrumento provido.(TRF3ª AI nº 5024312-27.2023.403.0000, Relatora Desembargadora Federal: RENATA LOTUFO, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/03/2024, Data da Publicação: 18/03/2024) No caso, o extrato de ID 376997319 comprova bloqueio no valor de R$ 2.495,58 em nome do executado (pessoa física), quantia inferior a 40 salários-mínimos. Ademais, os documentos coligidos (ID 408549929) não evidenciam má-fé, abuso ou fraude por parte do executado na manutenção de tais valores. Assim, mostra-se cabível o desbloqueio do valor de R$ 2.495,58 mantido no Banco C6 (ID 376997319). Todavia, não conheço do pedido relativo ao desbloqueio de R$ 1.330,95, constritos em conta salário do Banco Mercantil (Agência 0440, C/C 01.022.557-9), pois não vinculado a este processo. Da mesma forma, não conheço do pedido de desbloqueio do valor de R$ 76,56 bloqueado no Banco Santander, por não estar relacionado aos presentes autos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores indicados no resultado SISBAJUD de ID 376997319 (R$ 2.495,58). Cumprida a determinação supra, e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal