Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID CHRISTIAN MACEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: EMANUEL BARBOSA DE LIMA - SP317803-N
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5027133-72.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
REQUERENTE: DAVID CHRISTIAN MACEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: EMANUEL BARBOSA DE LIMA - SP317803-N
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
REQUERENTE: DAVID CHRISTIAN MACEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: EMANUEL BARBOSA DE LIMA - SP317803-N
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Da admissibilidade da revisão criminal Ainda que o presente pedido revisional tenha sido embasado no artigo 621, do Código de Processo Penal, genericamente, sem que tenha sido especificado um de seus incisos, consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação, razão pela conheço da presente ação revisional. Do mérito O requerente foi condenado às penas de: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, como o incurso nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90. O pedido de revisão criminal foi embasado, genericamente, no artigo 621 do Código de Processo Penal, sem que tenha sido indicado, especificamente, qualquer de seus incisos. Entretanto, a defesa alega as seguintes teses: (i) ausência de provas para condenação do crime previsto no art.241-A da Lei n.º 8.069/90, nos seguintes termos, in verbis: “Excelência, não ficou demonstrado em momento algum que o sentenciado tenha praticado qualquer um dos verbos constantes no tipo penal do artigo 241- A da Lei n° 8.069/90. Pois conforme depreende-se do laudo 1261/2019 no tópico III.4; "Na pasta referenciada não estava mais presente no disco examinado nem tão pouco foi possível recuperar os arquivos que foram compartilhados através do GigaTribe”. Neste sentido, não existe de forma alguma meio de detectar que alguns daqueles materiais tenha sido compartilhado, então partindo disso, nunca foi possível confirmar exatamente que o sentenciado tenha praticado um dos verbos do tipo penal do artigo 241-A, a não ser conjecturas e suposições, o que certamente não pode bastar pra causar uma condenação. Com efeito, não configura de forma alguma o concurso material e formal para simultaneamente apenar os dois delitos, justamente pela falta de provas concretas de que o sentenciado em algum momento realmente ofereceu, trocou, disponibilizou, transmitiu ou publicou as imagens ou vídeos, portanto, único tipo penal em que poderia ser enquadrado seria no artigo 241-B da Lei 8.069/90.” (ii) aplicação do princípio da consunção, com o seguinte fundamento, in verbis: Pois bem, Juízo condenou o revisando, nos crimes previstos no 241-A e B, da Lei n.º 8.069/90, mas no entanto, caso entendam que realmente praticou o crime do 241- A, deveria então ser somente este. Levando em conta que se o sentenciado incorreu neste crime onde os verbos são "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar", tem-se como presumido os verbos do artigo 241 B " Adquirir, possuir ou armazenar", ou seja, o crime do 241 A, abarca o crime do 241 B. O fato é que o crime tipificado no artigo 241 B, foi meio necessário para que se configurasse o tipo penal do artigo 241-A, ou seja, não existe possibilidade do agente cometer o crime do artigo 241-A, sem antes cometer o crime do artigo 241 B. Então de acordo com o princípio da consunção, o crime que deve prevalecer é o mais grave.” (iii) ausência de continuidade delitiva e concurso material, nos seguintes termos, in verbis: Excelência, em sentença, o Magistrado ressalta, a fim de aumentar a pena do sentenciado, que em sede policial, o sentenciado afirma que fez os acessos pela primeira vez em 2015, 2016, mas no entanto, é sabido que isso somente poderia ser considerado, caso isso fosse produzido novamente em fase judicial, perante contraditório, o que não aconteceu, portanto, não há que se falar em qualquer aumento de pena por continuidade delitiva. No mais, postula a fixação da pena no mínimo legal e a fixação de regime aberto. Nestes termos, apesar de a defesa do revisionando não ter apontado qualquer inciso do art. 621, do Código de Processo Penal, extrai-se de sua argumentação que a sentença rescindenda seria contrária à texto expresso de lei ou à evidência dos autos, pois em nenhum momento fez menção à existência de “documentos, exames ou documentos comprovadamente falsos” ou mesmo de “novas provas”. Ressalte-se, entretanto, que, em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do juiz pelo entendimento do Tribunal. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. No caso, o contexto probatório tornou plenamente possível o juízo condenatório em desfavor do requerente, inexistindo qualquer dúvida acerca da autoria e dolo. Nesse sentido: "REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERENTE NA FORMA DO ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA, DENTRO DOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL VEICULADOS NO ARTIGO 621 DO C.P.P., DE QUALQUER "ERRO DE JULGAMENTO" A MERECER RESCISÃO DA COISA JULGADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do juiz pelo entendimento do Tribunal. Nesse passo, não há procedência do pedido quanto a pretendida absolvição à conta de falta de prova do dolo (ciência da falsidade das cédulas postas em circulação pelo condenado). O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. No caso o contexto probatório tornou plenamente possível o juízo condenatório em desfavor do réu, inexistindo qualquer dúvida acerca da autoria e do. 2. A não recepção do apelo do réu - porque o mesmo era foragido - fundou-se em dispositivo processual (artigo 594 do Código de Processo Penal) vigente na época (20/11/2006), o qual só foi revogado em 2008; inocorrência de qualquer erro do d. Magistrado. 3. Inocorrência de suposto equívoco na capitulação do delito no §1º, do artigo 289 do Código Penal, pois o revisionando efetivamente introduziu em circulação a moeda falsa, conforme se verifica de todo o iter criminis, não se podendo cogitar de aplicação do disposto no § 2º do referido artigo.(...) 10. Revisão criminal improcedente. (Processo 0014445-52.2010.4.03.0000 -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 15/09/2011 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 25)" Grifei. Da análise dos autos, observa-se que a sentença impugnada está bem fundamentada, pois expõe, detalhadamente, as razões pelas quais condenou o requerente, pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90. No tocante à comprovação da autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 241-A e art. 241-B da Lei n.º 8.069/90, descreve-se trecho da minuciosa e exaustiva fundamentação realizada pela sentença rescindenda (ID 210352831), in verbis: “(...) Infere-se dos autos, que consoante informado pela Polícia Federal, por meio da Unidade de Repressão aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil n Internet (URCOP), autoridades suíças prenderam um suspeito por posse e distribuição de material contendo pornografia infantil que utilizada a rede "GigaTribe", através do perfil "Karatekick" e no dia 10 de setembro de 2014, de posse desse perfil, os investigadores suíços passaram a rastrear os indivíduos que faziam contato com o suspeito para compartilhar pornografia infantil. Durante a investigação a polícia suíça identificou o usuário brasileiro que se utilizava de diversos nomes como "chupomuito", "caiqueboiolinha", "jhowzinhu", "vitormatutinha", "chpovarios", "possochupar", "vouchupar1", "jhouailer", "vouchupar", "xuliana" e "fifofu", que compartilhou e disponibilizou arquivos contendo pornografia infantojuvenil pela internet, por meio de diversos IPs, todos dos provedores de internet "NR Telecom" e "Sunrise Telecomunicações", conforme consta das informações n.º 078/2017 (fls. 2630 ID 21024806), n.º 357/2017 (fls, 10/14, ID 21024806), n.º 367/2017 (fls. 04/08, ID 21024806) e n.° 111/2018 (fls. 64/69, ID 21045632). Conforme dados obtidos no GigaTribe (arquivo "profil_Info.jpg"presente na pasta "Printscreens"), o perfil "caiqueboiolinha" era usuário desde 17 de junho de 2013 e possuía até o dia 24.01.2017, às 8:32PM, quando o investigador suíço fez o primeiro contato com ele, 294 contatos com os quais compartilhava os arquivos (fl. 26, ID 21024806). A propósito, depreende-se da Informação n.º 78/2017, que no dia 24 de janeiro de 2017, das 8:32 às 8:35 PM (CEST), o investigador de polícia suíça (encoberto), acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick" e baixou 15 (quinze) arquivos de imagem contendo pornografia infantil disponibilizados por "caiqueboiolinha", monitorou as atividades deste com um programa de investigação usado para identificar usuários suspeitos na internet, e constatou que "caiqueboiolinha" estava conectado à rede mundial a partir do IP 177.222.31.6. Além disso, os programas de monitoramento da GibaTribe informaram que o usuário "caiqueboiolinha" utilizou outras conexões para se conectar à Internet em outras oportunidades (IPs identificados em fls. 29/30, ID 21024806), bem como que o mesmo usuário também utilizava os perfis "vitormatutinha", "jhowzinhu" e "jhoualier". Consta, ainda, da Informação n.º 357/2017, que no dia 10 de setembro de 2017, das 9:37 às 9:41 PM (CEST), o investigador de polícia suíça (encoberto), acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick", baixou 13 (treze) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo pornografia infantil disponibilizados por "chpovarios", o qual se utilizou do endereço IP 168.121.156.120 e que esse mesmo usuário utilizou também a conexão IP 168.195.221.174 para se conectar à Internet em outras oportunidades (fls. 13. ID 21024806). Verificou-se igualmente através dos mesmos programas, que o usuário "chupovarios", possivelmente também se utilizava dos perfis "caiqueboiolinha", "possochupar", "vitormatutinha", "Jhowzinhu" e "vouchupar1". Em continuidade, extraí-se da Informação n.º 367/2017, que no dia 02 de outubro de 2017, das 3:36 às 3:41 PM (CEST), o investigador da polícia suíça, acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick", baixou 05 (cinco) arquivos de imagem contendo pornografia infantil disponibilizados por "chupomuito", o qual se utilizou do endereço IP 179.191.240.165 e que de acordo com as pesquisas, "chupomuito" utilizava as conexões descritas em folha 07 do ID 21024806 (dentre eles o IP 168.121.156.79 e 168.195.221.238) e também utilizava os possíveis perfis "caiqueboiolinha", "vitormatutinha", "jhowzinhu" e "chupovaios". Por fim, a Informação n.º 111/2018, revela que no dia 03 de agosto de 2018, das 3:23 às 3:25 PM (CEST), o investigador de polícia suíça (encoberto), acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick", baixou 13 (treze) arquivos de imagem contendo pornografia infantil disponibilizados por "possochupar", o qual se utilizou do endereço IP 179.191.250.130 e que o esse mesmo usuário utilizou também as conexões descritas e, folha 67 do ID 21045632 (dentre eles o IP 168.121.156.1 e 179.191.250.219) e utilizava possivelmente os perfis "caiqueboiolinha", "possochupar", "vitormatutinha", "Jhowzinhu", "chpovarios", "xuliana", "fiforu", "jhoauailer", "vouchupar" e "vouchupar1". Prosseguindo na análise dos elementos de convicção, observa-se que instada a apresentar os dados cadastrais, a empresa provedora de internet Telecom informou que os IPs 168.195.221.174, 168.121.156.79, 168.195.221.238, 179.191.250130, 168.121.156.1 e 179.191.250.219 estavam em nome de Gisele Cristina dos Santos Macedo (fls. 39/47, ID 21024806 e fls. 81/84, ID 21045632), e que esses IPs constavam das Informações n.º 357/2017, 367/2017 e 111/2018. Registre-se que por uma lapso os IPs identificados na Informação n.º 78/2017 não foram incluídos para consulta cadastral no ofício encaminhado pela DPF à provedora da internet referida, porém da prova coligida restou comprovado que o perfil "caiqueboiolinha", era utilizado pelo acusado, fato que admitiu perante a autoridade policial. Após os esclarecimentos da empresa provedora a polícia federal procedeu diligências veladas no endereço situado à Rua Jacutinga, n.º 4924, Jardim Santa Maria, Rio Claro-SP, restando apurado que Gisele Cristina dos Santos Macedo residia com seu esposo e seu filho, David Christian Macedo (fls. 53 e 90/91, ID 21045632). Após representação policial, foi deferida e realizada a busca e apreensão no referido endereço no dia 13.03.2019, ocasião em que se encontrou um notebook, marca Lenovo, de propriedade de Gisele e um HD instalado em uma CPU danificada. Foi apreendido na oportunidade um HD marca Maxtor (fls. 106/112, ID 21024815). A propósito, Laudo Pericial n.º 1261/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 130/140 ID 21024815 e 21048457)) atestou que no equipamento apreendido foram recuperados 58 (cinquenta e oito) arquivos de imagem de 1 (um) arquivo de vídeo de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Além disso, extrai-se do laudo, que foram identificados registros de compartilhamento de arquivos através do programa "GigaTribe" que não estavam mais presentes no disco examinado, porém, "as conversas realizadas pelo investigado através do programa e referências recuperadas associadas à utilização do GigaTribe no material examinado indicam que se tratavam de arquivos de pornografia infantil". Destarte, infere-se, ainda, da prova pericial referida, que foram localizados registros de mensagens de texto enviadas e recebidas através do recurso do chat disponível no programa GigaTribe, parte significativa destas tratava de solicitação de senhas para acesso às pastas compartilhadas e que em algumas das conversas há menções feitas pelo usuário sobre seu interesse em arquivos de pornografia infantil. Ressalte-se que a prova pericial revela a utilização de 4 (quatro) contas, quais sejam, "vitormatutinha" - ID 1587657; "caiqueboiolinha" - ID 1590130; "jhowzinhu" - ID 1628917; e "jhouailer" - ID 1683644, com os respectivos IDs, que são identificadores numéricos únicos de cada conta na rede, atribuídos pelo servidor do GigaTribe no momento da criação da conta. Registre-se a respeito, tabela onde há transcrição do conteúdo de uma das conversas encontradas entre o usuário do material encontrado, utilizando a conta "caiqueboiolinha" e outro usuário que utilizava a conta "kathynn11", realizada em 12.07.2016 (fl. 137 - ID 21024815 e ID 1768706). Em outra conversa realizada em 11.07.2016 parcialmente transcrita na tabela referida (fl. 138 - ID 21048457), o usuário do material encontrado ("caiqueboiolinha") envia dados de login/senha de uma conta do Dropbox (conta "[email protected]", senha "davidzoka"), que supostamente teria arquivos de pornografia infantil, para outro usuário que utilizava a conta do GibaTribe "anderson.nova". Tal como mencionou a representante do Ministério Público Federal em suas alegações finais, há que observar a referência ao nome do denunciado em uma conta que mantinha no Dropbox com suposto material de pornografia infantil, qual seja, "davidzoka". Em declarações à Polícia Federal (fls. 144/145 - ID 21048457), Gisele Cristina dos Santos Macedo, informou que reside com seu marido e seu filho David, mas desconhecia os fatos ora apurados, alegando que "quem mais usava o computador era seu filho (...)", acrescentando que seu marido sequer sabe fazê-lo. Por sua vez, ainda em sede policial, o acusado David confessou parte das condutas que lhe são imputadas, afirmando que "acessou a internet utilizando os IDs "vitormatutinha" e caiqueboiolinha; que tudo começou em 2014, quando utilizava o programa "ARES" para baixar músicas; que nessa época apareceram arquivos com pornografia tendo o declarante se interessado pelos conteúdos; que no decorrer do tempo, passou a utilizar o programa "GIGATRIBE", com os IDs supra citados; que para a busca utilizava termos como "menino" e "menina", recebendo diversos arquivos de fontes diversas; que nesse programa existe barra de mensagens para conversa com possuidores de arquivos, onde se solicitam arquivos que deseja receber; que utilizou mais o programa no período de 2015 a 2016, sendo que tal programa estava no computador quebrado localizado na sua residência (...) Informou, ainda, que na época utilizava a senha "DAVIDZOKA" e que se recordava do usuário "anderson.nova" com quem se comunicava no GIGATRIBE. Confessou que "realmente buscou arquivos de sexo com menores na internet, mas o fez nos anos de 2015 e 2016 e pouco posteriormente, visto que está tentando deixar esta compulsão". Acrescentou que como o computador quebrou em meados de 2017, deixou o mesmo guardado, sendo que para não utilizar o notebook da sua mãe não pegou a senha do GigaTribe pois não mais queria receber esses tipos e arquivos (fls. 147/148, ID 21048457). Interrogado em juízo, todavia, o réu, que demonstrou não ser pessoa leiga, alterou sua versão dos fatos, afirmando que utilizava o GigaTribe para baixar filmes, músicas e pornografia adulta e que não buscava baixar pornografia infantil. Instado a explicar a existência desses arquivos nos dispositivos mencionados, alegou que não houve intenção, tratando-se de resultado de alguma busca infrutífera por pornografia adulta. Além disso negou ter utilizado os links e pseudônimos indicados pelas autoridades suíças e informou que está fazendo tratamento psicológico pois estava obcecado por pornografia, tanto que atualmente utiliza a internet apenas para trabalho. Tais alegações carecem de credibilidade e não se sustentam quando confrontadas com seu próprio depoimento durante a fase investigatória e com as demais provas coligidas. Reitere-se que conquanto o laudo pericial reportado informe que "foram identificados registros de compartilhamento de arquivos através do programa "GigaTribe", contudo tais arquivos não estavam mais presentes no disco examinado", a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 241-A do ECA, encontrava-se suficientemente comprovada antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão das diligências encetadas anteriormente pela polícia da Suíça, devidamente registradas nas Informações n.º 78/2017, n.º 357/2017, n.º 367/2017 e n.º 111/2018 já referidas (amostras nos IDs 21045637, 21045638, 21045643, 21045644 e 21045646). Em verdade, a apreensão e a prova técnica realizada no HD utilizado pelo acusado, confirmou a materialidade do crime previsto no artigo 241-B do ECA e trouxe mais elementos para corroborar a autoria de ambos os delitos. Assim, em relativamente à transnacionalidade do delito previsto no artigo 241-A da Lei n.º 8069/90, restou provada através do uso do aplicativo de compartilhamento de arquivos conectados à rede mundial de computadores ("GigaTribe"), com os arquivos tendo acesso livre por pessoas de qualquer lugar do mundo. Registre-se, por oportuno, que além disso, o laudo pericial atestou a existência de conversas em outros idiomas por parte do usuário, o que evidencia o caráter transnacional do delito. Ausente, pois, qualquer dúvida da existência de arquivos relacionados a pedofilia no computador que o acusado fazia uso, bem como do compartilhamento de material dessa natureza por meio de programa com essa vocação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5027133-72.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por DAVID CHRISTIAN MACEDO, com fulcro no artigo 621, do Código de Processo Penal, contra a r. sentença proferida nos autos da ação penal n° 0000008-94.2019.4.03.6109, que o condenou às penas 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 214-A, caput, da Lei n° 8.069/90; e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, relativamente ao crime estabelecido no art. 241-B, caput, da Lei n° 8.069/90. A somatória final, decorrente do concurso material, resultou na reprimenda de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. A sentença transitou em julgado para a defesa e para a acusação em 17.07.20211 (ID 210353185). A defesa ajuizou a presente revisão criminal (ID 209819137), objetivando, em síntese, a absolvição do requerente da imputação pelo crime tipificado no art. 241-A, caput, da Lei n° 8.069/90, por falta de provas concretas de que “em algum momento realmente ofereceu, trocou, disponibilizou, transmitiu ou publicou as imagens ou vídeos”. Subsidiariamente, requer (i) o afastamento da condenação pelo crime previsto no art. 241-B do ECA, em virtude do princípio da consunção; (ii) a fixação das penas no mínimo legal; (iii) o afastamento da continuidade delitiva; e (iv) a fixação do regime aberto. Ao final, pleiteia seja acolhida a presente revisão criminal, “a fim de reformar a pena injusta imposta ao revisando, de acordo com as teses apresentadas acima”. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifesta-se pela improcedência do presente pedido revisional (ID 221948387). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5027133-72.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Diante do exposto, pois, suficientemente demonstradas a autoria e materialidade, e igualmente inquestionável a presença do elemento subjetivo do tipo exigido para a configuração dos crimes de pedofilia, dolo genérico. É indene de dúvidas que o réu incorreu, efetivamente, nas duas figuras delitivas, eis que prova pericial revela ter disponibilizado/compartilhado arquivos com conteúdo pedófilo com outros usuários, fato típico previsto no artigo 241-A da Lei n.º 8.069/90, assim como possuir/armazenar outros arquivos contendo cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente, o que caracteriza a figura delitiva prevista no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor, portanto, sua condenação pelas duas figuras delitivas.” Da leitura do trecho acima descrito, verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos de compartilhar e armazenar arquivos pedófilos foi devidamente comprovada e fundamentada pela sentença rescindenda, não havendo espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do Juízo "a quo", em sede de revisão criminal. Assim, diferentemente do que ora alega a defesa do revisionando, não obstante o laudo pericial reportado informe que "foram identificados registros de compartilhamento de arquivos através do programa "GigaTribe", contudo tais arquivos não estavam mais presentes no disco examinado", a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 241-A do ECA foi complementada por diversos outros elementos dos autos, tais como as informações registradas e acima descriminadas na sentença rescindenda (Informação n.º 78/2017, Informação n.º 357/2017, Informação n.º 367/2017, Informação n.º 111/2018), em que se constata um total de 46 (quarenta e seis) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de crianças e adolescentes, que foram efetivamente compartilhados pelo revisionando. Além disso, infere-se da prova pericial referida, que foram localizados registros de mensagens de texto enviadas e recebidas através do recurso do chat disponível no programa GigaTribe, parte significativa destas tratava de solicitação de senhas para acesso às pastas compartilhadas e que em algumas das conversas há menções feitas pelo usuário sobre seu interesse em arquivos de pornografia infantil. Ressalte-se que a prova pericial revela a utilização de 4 (quatro) contas, quais sejam, "vitormatutinha" - ID 1587657; "caiqueboiolinha" - ID 1590130; "jhowzinhu" - ID 1628917; e "jhouailer" - ID 1683644, com os respectivos IDs, que são identificadores numéricos únicos de cada conta na rede, atribuídos pelo servidor do GigaTribe no momento da criação da conta. Sem contar, ainda, o fato de o revisionando possuir conta no Dropbox, e os elementos dos autos apontarem o compartilhamento de provável pornografia infantil, situação também descrita na sentença rescindenda. Tem-se, portanto, que a sentença rescindenda fundamentou adequadamente a materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia, detalhando todos os elementos de prova que levaram à condenação do ora revisionando. Também não merece reparo a não aplicação do princípio da consunção, com a consequente aplicação do concurso material entre os delitos. A este respeito, a sentença rescindenda fundamentou adequadamente, nos seguintes termos, in verbis: “(...) Inexiste relação de dependência entre os tipos penais dos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tanto a prática do compartilhamento, prevista no artigo 241-A, quanto a prática do armazenamento, prevista no artigo 241-B, podem ocorrer isoladamente e de forma autônoma. Consoante mencionado a intenção do legislador, ao editar a Lei n.º 11.829/08, foi igualmente tipificar como crime autônomo a conduta de apenas adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cenas de sexo explícito ou eróticas de pedofilia, ainda que não haja compartilhamento destas imagens, pois antes do advento desta lei tal conduta era considerada atípica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2012.61.21.002816-9, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.03.16).” Com efeito, as práticas relatadas na denúncia não apenas são diversas, como também motivadas por desígnios autônomos. O réu tinha o intuito de armazenar os arquivos, não como etapa necessária de uma estratégia de divulgação e disponibilização dos conteúdos proibidos, mas sim com a ideia autônoma de tê-los para si e a eles ter acesso, também incorrendo em práticas de divulgação e disponibilização deliberada de arquivos do mesmo jaez, de forma autônoma em relação à outra conduta. Desse modo, não se trata, o delito de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil no caso concreto, de mera etapa preparatória da disponibilização desses mesmos arquivos, mas sim de crime autônomo, motivado por desígnio igualmente autônomo, e não exaurindo seu potencial lesivo na prática de disponibilização. Anote-se que o próprio fato de haver desproporção quantitativa entre o número de arquivos ilícitos encontrados no computador pela perícia (46 arquivos de imagem e 2 arquivos de vídeo compartilhados, ao passo que foram encontrados 58 arquivos de imagem e 1 arquivo de vídeo armazenados) - demonstra que não houve mero armazenamento com intuito exclusivo de compartilhar, mas sim condutas com autonomia recíproca (além de potenciais lesivos próprios a cada uma, o que, por si, repele a absorção de uma pela outra). Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na sentença, pois não existe relação meio-fim entre as condutas no caso concreto, mas, ao revés, a existência de interesse específico no armazenamento em si mesmo considerado, o que afasta a existência do fenômeno jurídico-penal da consunção. No mais, a alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" ou, eventualmente, pelo Órgão Colegiado. Verifica-se que a sentença condenatória seguiu os parâmetros estabelecidos no artigo 68 do Código Penal, estando presentes os elementos motivadores da fixação da pena, observadas as fases previstas e os critérios de sua aplicação. Com efeito, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, da Lei n.º 8.069/90 e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, relativamente ao caput crime estabelecido no artigo 241-B, da Lei n.º 8.069/90), tendo em vista que as circunstâncias subjetivas e objetivas analisadas, conquanto graves, são inerentes aos tipos penais em questão. Na etapa subsequente, o magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes e atenuantes. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção desta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO COERENTE COM AS PROVAS COLIGIDAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE LEI NOVA MAIS BENFÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - A competência da Justiça Federal para julgamento da ação criminal nº 1999.61.10.001015-2 está baseada no artigo 109, IX, da Carta Magna que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. II - Não há qualquer incoerência entre a decisão que condenou o réu e o conjunto probatório apurado nos autos. Tanto a sentença condenatória, como o Acórdão que a confirmou apreciaram, detalhadamente, as provas produzidas contra o réu. III - A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo Juízo para avaliação das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso. Vale dizer que o pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta. IV - O Juízo monocrático fixou a pena base acima do mínimo legal em virtude de o réu ter praticado o delito no gozo do benefício da suspensão condicional de outro processo, fato denotativo de sua má personalidade. Não há, portanto, que se pretender em sede revisional a redução da pena para o mínimo legal. V - A aplicação da majorante do artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76 foi expressamente fundamentada pela decisão que condenou o réu. Não há qualquer nulidade na dosimetria da pena por falta de fundamentação. VI - A aplicação da lei nova na parte favorável ao réu cabe ao Juízo da Execução. VII - Vedação à progressão de regime afastada, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do STF. VIII - Revisão criminal parcialmente procedente para afastar a vedação à progressão de regime" (RVC 0000106-59.2008.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Cecília Mello - e-DJF3 14/10/2011). Por fim, quanto à aplicação da continuidade delitiva, assim fundamentou a sentença rescindenda, in verbis: “(...) Derradeiramente, no que concerne a aplicação da continuidade delitiva, há que se considerar que para tanto a lei exige, que além de serem da mesma espécie ou natureza, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, possam os crimes subsequentes ser havidos como mera continuação do anterior. Assim, relativamente aos delitos em questão, incide a regra estabelecida no artigo 71 do Código Penal, eis que o acusado comprovadamente no período compreendido entre janeiro de 2017 a agosto de 2018, por meio da Internet, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, inclusive para terceiros situados no exterior, através de sistema de aplicativo de compartilhamento de arquivos que utiliza a rede Peer-to-Peer (P2P), ao menos 46 (quarenta e seis) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de crianças e adolescentes, além de terem sido localizados em seu computador, em 13 de março de 2019, cerca de 58 (cinquenta o oito) arquivos de imagem e 1 (um) arquivo de vídeo contendo o mesmo tipo de material. Passo, portanto, à dosagem da pena pelo sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal, atenta ao fato de que deve ser fixada em patamar que retribua de forma adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilite a ressocialização do réu. Inicialmente, nos termos estatuídos pelo artigo 59 do Código Penal, tendo em vista que na hipótese dos autos as circunstâncias subjetivas e objetivas analisadas, conquanto graves, são inerentes aos tipos penais em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, resultando, pois, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, caput da Lei n.º 8.069/90 e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, relativamente ao crime estabelecido no artigo 241-B, caput da Lei n.º 8.069/90. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas na segunda fase da dosagem da pena. Por fim, na terceira fase da dosimetria, há ainda que considerar a presença de causa de aumento estabelecida no artigo 71 do Código Penal, reiteração da ação criminosa que caracteriza a continuidade delitiva e observado o critério de acréscimo segundo o número de infrações cometidas. Na hipótese, a par de ter o acusado admitido em sede policial que "(...) realmente buscou arquivos de sexo com menores na internet, mas o fez nos anos de 2015 e 2016 e pouco posteriormente (...)", a prova produzida atestou que no período compreendido entre janeiro de 2017 a agosto de 2018, por meio da Internet, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, inclusive para terceiros situados no exterior, através de sistema de aplicativo de compartilhamento de arquivos que utiliza a rede Peer-to-Peer (P2P), ao menos 46 (quarenta e seis) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de crianças e adolescentes, além de terem sido localizados em seu computador, em 13 de março de 2019, cerca de 58 (cinquenta o oito) arquivos de imagem e 1 (um) arquivo de vídeo contendo o mesmo tipo de material, o que justifica o acréscimo de 1/6 (um sexto) na pena então fixada, que totalizará, portanto, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, caput da Lei n.º 8.069/90 e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, relativamente ao crime estabelecido no artigo 241-B, caput da Lei n.º 8.069/90. Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. Por fim, ainda na terceira fase da dosimetria, presentes os elementos caracterizadores do concurso material (artigo 69 do Código Penal), posto que mediante ações diversas o acusado praticou delitos com resultados puníveis e autônomos, as penas atribuídas a cada infração penal serão aplicadas cumulativamente perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Atendendo ao disposto no artigo 59, III, c.c. artigo 33, parágrafos 2º e 3º, ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto. Cada dia multa corresponderá à 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data final da ocorrência do delito, considerando a situação econômica do réu, a ser atualizado sob pena de se tornar inócua a pena pecuniária. Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito previstos no artigo 44 do Código Penal. Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva para considerar David Christian Macedo incurso nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90, condenando-o a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e a adimplir pena pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data em que findou a prática delitiva, cada um deles, tudo com atualização monetária ao tempo do pagamento.” Com parcial razão a defesa do revisionando, pois a conduta de armazenar mais de uma imagem e vídeo no computador é crime permanente, que se perpetua no tempo enquanto os arquivos estiverem armazenados, razão pela qual não cabe a exasperação pela continuidade delitiva (art. 71, CP) quanto ao delito insculpido no art. 241-Bdo ECA Nesse sentido, colaciono julgado de minha relatoria: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO ESPECÍFICA, DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor. 2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade e autoria comprovadas. Provas documentais e periciais. Prova oral colhida em juízo. 3. Elemento subjetivo. Comprovação. Circunstâncias concretas, provas documentais e teor do próprio interrogatório no que tange ao armazenamento. 3.1 Réu que era usuário da rede mundial de computadores e do programa de compartilhamento de arquivos Dreamule. Nesse contexto, tinha ciência do próprio mecanismo básico de funcionamento desse programa, que consiste no compartilhamento automático de arquivos requisitados para download por outros usuários. O próprio fato de ter acervo com centenas de vídeos armazenados e obtidos pela internet confirma a constância do uso e, portanto, torna inverossímil o desconhecimento quanto à própria natureza da ferramenta que voluntariamente escolheu para atuar, de maneira que houve consciência também quanto à disponibilização dos conteúdos ilícitos a terceiros. 4. Dosimetria. Alteração específica 4.1 O crime de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, por sua própria estrutura e natureza, é crime único de natureza permanente. A multiplicidade de arquivos armazenados compõe uma mesma conduta de armazenar, não cabendo falar-se em multiplicidade de armazenamento de um só acervo com as mesmas características. Afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do Código Penal. 5. Recurso desprovido. Pena reduzida de ofício. (TRF3 – 11ª Turma – ACr 0009604-32.2010.4.03.6105 – Rel. Des. Fed. José Lunardelli - e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2020). Portanto, verifica-se a existência de erro técnico realizado pela sentença rescindenda, ao aplicar a continuidade delitiva para o crime previsto no art. 241-B do ECA, que possui natureza permanente, devendo, neste caso, ser afastada a incidência do art. 71 do Código Penal. Por outro lado, a fundamentação da aplicação da continuidade delitiva para o crime previsto no art. 241-A do ECA foi adequada e não merece qualquer reparo, pois aplicada com fundamento nos elementos fáticos constantes dos autos e dentro da legalidade prevista para o caso. Nestes termos, deve ser afastada a incidência da continuidade delitiva quanto ao delito previsto no art. 241-B da Lei. 8.069/90, passando a pena definitiva deste delito a ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Como consequência, mantida a aplicação do concurso material, a pena definitiva do revisionando passa a ser fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Mantido, assim, o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, considerando que a reprimenda final fixada ao revisionando é de 4 anos e 6 meses de reclusão, em consonância com o previsto no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal. Mantida, no mais, a sentença rescindenda, pois devidamente fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos e dentro da legalidade prevista para o caso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido revisional, apenas para afastar a incidência da continuidade delitiva (art. 71, CP) no tocante ao crime previsto no art. 241-B da Lei. 8.069/90, passando a pena definitiva deste delito a ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Como consequência, a pena definitiva do revisionando resta fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. É o voto. E M E N T A PENAL - REVISÃO CRIMINAL – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. COMPARTILHAR E ARMAZENAR ARQUIVOS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. - ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO TÉCNICO QUANTO À APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-B DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL QUANTO A ESTE ESPECÍFICO DELITO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. 2. O pedido revisional intenta a reapreciação do conjunto probatório já analisado e fundamentado na sentença rescindenda, pois verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos de compartilhar e armazenar arquivos pedófilos foi devidamente comprovada e fundamentada, não havendo espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do Juízo "a quo", em sede de revisão criminal. 3. Também não merece reparo a aplicação do concurso material entre os delitos e a não aplicação do princípio da consunção. A este respeito, a sentença rescindenda fundamentou adequadamente. 4. Com efeito, as práticas relatadas na denúncia não apenas são diversas, como também motivadas por desígnios autônomos. O réu tinha o intuito de armazenar os arquivos, não como etapa necessária de uma estratégia de divulgação e disponibilização dos conteúdos proibidos, mas sim com a ideia autônoma de tê-los para si e a eles ter acesso, também incorrendo em práticas de divulgação e disponibilização deliberada de arquivos do mesmo jaez, de forma autônoma em relação à outra conduta. Desse modo, não se trata, o delito de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil no caso concreto, de mera etapa preparatória da disponibilização desses mesmos arquivos, mas sim de crime autônomo, motivado por desígnio igualmente autônomo, e não exaurindo seu potencial lesivo na prática de disponibilização. 5. Anote-se que o próprio fato de haver desproporção quantitativa entre o número de arquivos ilícitos encontrados no computador pela perícia (46 arquivos de imagem e 2 arquivos de vídeo compartilhados, ao passo que foram encontrados 58 arquivos de imagem e 1 arquivo de vídeo armazenados) - demonstra que não houve mero armazenamento com intuito exclusivo de compartilhar, mas sim condutas com autonomia recíproca (além de potenciais lesivos próprios a cada uma, o que, por si, repele a absorção de uma pela outra). 6. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na sentença, pois não existe relação meio-fim entre as condutas no caso concreto, mas, ao revés, a existência de interesse específico no armazenamento em si mesmo considerado, o que afasta a existência do fenômeno jurídico-penal da consunção. 7. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" ou, eventualmente, pelo Órgão Colegiado. 8. Verifica-se que a sentença condenatória seguiu os parâmetros estabelecidos no artigo 68 do Código Penal, estando presentes os elementos motivadores da fixação da pena, observadas as fases previstas e os critérios de sua aplicação. 9. Com efeito, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, da Lei n.º 8.069/90 e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, relativamente ao caput crime estabelecido no artigo 241-B, da Lei n.º 8.069/90), tendo em vista que as circunstâncias subjetivas e objetivas analisadas, conquanto graves, são inerentes aos tipos penais em questão. Na etapa subsequente, o magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes e atenuantes. 10. Quanto à aplicação da continuidade delitiva, com parcial razão a defesa do revisionando, pois a conduta de armazenar mais de uma imagem e vídeo no computador é crime permanente, que se perpetua no tempo enquanto os arquivos estiverem armazenados, razão pela qual não cabe a exasperação pela continuidade delitiva (art. 71, CP) no delito insculpido no art. 241-Bdo ECA. 11. Portanto, verifica-se a existência de erro técnico realizado pela sentença rescindenda, ao aplicar a continuidade delitiva para o crime previsto no art. 241-B do ECA, que possui natureza permanente, devendo, neste caso, ser afastada a incidência do art. 71 do Código Penal. 12. Por outro lado, a fundamentação da aplicação da continuidade delitiva para o crime previsto no art. 241-A do ECA foi adequada e não merece qualquer reparo, pois aplicada com fundamento nos elementos fáticos constantes dos autos e dentro da legalidade prevista para o caso. 13. Nestes termos, deve ser afastada a incidência da continuidade delitiva quanto ao delito previsto no art. 241-B da Lei. 8.069/90, passando a pena definitiva deste delito a ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Como consequência, mantida a aplicação do concurso material, a pena definitiva do revisionando resta fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 14. Pedido revisional parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido revisional, apenas para afastar a incidência da continuidade delitiva (art. 71, CP) no tocante ao crime previsto no art. 241-B da Lei. 8.069/90, passando a pena definitiva deste delito a ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, como consequência, a pena definitiva do revisionando restar fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 12:16
Procedência em Parte
24/02/2022, 09:55
Mérito
17/02/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicação
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DAVID CHRISTIAN MACEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: EMANUEL BARBOSA DE LIMA - SP317803-N
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O 4ª Seção São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Processo nº 5027133-72.2021.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: PLENÁRIO HÍBRIDA Data: 17/02/2022 14:00:00 Horário: 14:00 horas. Local: Plenário da 4ª Seção Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo/SP - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo – SP. Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal (link: http://web.trf3.jus.br/SistemasWeb/SustentacaoOralEletronica), ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual implicará no adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência.
Intimação de pauta - REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5027133-72.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI