Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005694-51.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por Getúlio José da Silva, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de APTC (NB 199.338.135-7, com DER em 16/03/2021), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o INSS apresentou contestação por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão autoral (id. 240887460). Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. Atividade especial No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 10.11.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, exceto ruído, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 11/11/97 (Lei 9.528/97), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) Desse modo, deve ser mantido o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Já em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Assim, no caso do ruído, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nestes termos: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos demais agentes nocivos, com base na citada decisão do Supremo Federal, e de acordo com a nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, assim como das disposições da Lei 9.732, de 1998, que previram a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos para enquadramento como especial, assim como a obrigatoriedade de informação do uso de equipamento de proteção, a partir dessas alterações legislativas a informação de utilização de EPI Eficaz deve ser considerada na análise e enquadramento dos períodos como especiais. É de se recordar que desde a Medida Provisória nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, assim como a observância aos limites de tolerância nos termos da legislação trabalhista. Nesse sentido, o artigo 68, § 11, do Decreto 3.048/99 também dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, hoje os limites previstos na NR 15 de 1978. Lembro que consta na redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/9, referente ao fator de risco “agente químico” que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Assim, a mera informação de que o segurado esteve exposto a agente nocivo não é suficiente para comprovar a insalubridade, pois deve restar determinado o nível de concentração do agente nocivo. Quanto ao caso concreto, anoto, inicialmente, a falta de interesse de agir quanto aos períodos já enquadrados administrativamente. Em relação aos períodos controveridos: ANDRADE & LATORRE 03/08/1992 a 31/12/1992 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/1993 a 31/12/1995 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420904 - Pág. 1), a parte autora laborou exposta a ruído de 88 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/01/1996 a 13/06/1996 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA 01/01/1993 a 31/12/1993 - Não há espaço para reconhecimento da especialidade de tal vínculo, uma vez que, conforme CTPS e CNIS, a parte iniciou seu trabalho na empresa em questão em 17/06/1996. 01/01/1994 a 31/12/1995 - Não há espaço para reconhecimento da especialidade de tal vínculo, uma vez que, conforme CTPS e CNIS, a parte iniciou seu trabalho na empresa em questão em 17/06/1996. 17/06/1996 a 30/06/1996 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/07/1996 a 31/12/1996 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/1997 a 30/06/1997 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 92,38 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/07/1997 a 31/07/1997 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 89,46 dB(A), abaixo do patamar legalmente estabelecido para o período, de 90 dB(A), não fazendo jus à especialidade pretendida. Quanto aos agentes químicos ali indicados - “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” - a mera menção genérica de sua exposição, sem a especificação dos correspondentes índices e espécies, não permite a verificação da especialidade pretendida, não se tratando, ademais, de substâncias expressamente previstas na LINACH, cujo tão só contato ensejaria a especialidade pretendida. 01/08/1997 a 31/12/1997 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/1998 a 31/01/1998 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 94,10 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/02/1998 a 31/03/1998 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/04/1998 a 31/12/1998 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/1999 a 31/01/1999 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 88,5 dB(A), abaixo do patamar legalmente estabelecido para o período, de 90 dB(A), não fazendo jus à especialidade pretendida. Quanto aos agentes químicos ali indicados - “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” - a mera menção genérica de sua exposição, sem a especificação dos correspondentes índices e espécies, não permite a verificação da especialidade pretendida, não se tratando, ademais, de substâncias expressamente previstas na LINACH, cujo tão só contato ensejaria a especialidade pretendida. 01/02/1999 a 31/05/1999 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 88,5 dB(A), abaixo do patamar legalmente estabelecido para o período, de 90 dB(A), não fazendo jus à especialidade pretendida. Quanto aos agentes químicos ali indicados - “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” - a mera menção genérica de sua exposição, sem a especificação dos correspondentes índices e espécies, não permite a verificação da especialidade pretendida, não se tratando, ademais, de substâncias expressamente previstas na LINACH, cujo tão só contato ensejaria a especialidade pretendida. 01/06/1999 a 30/09/1999 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/10/1999 a 31/12/2002 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 88,5, 85,3, 89,5, 86,5 e 87,5 dB(A), abaixo do patamar legalmente estabelecido para o período, de 90 dB(A), não fazendo jus à especialidade pretendida. Quanto aos agentes químicos ali indicados - “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” - a mera menção genérica de sua exposição, sem a especificação dos correspondentes índices e espécies, não permite a verificação da especialidade pretendida, não se tratando, ademais, de substâncias expressamente previstas na LINACH, cujo tão só contato ensejaria a especialidade pretendida. 19/11/2003 a 31/12/2003 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2004 a 31/12/2004 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2005 a 31/12/2005 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2006 a 31/12/2006 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2007 a 31/12/2007 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 92,8 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/01/2008 a 30/06/2008 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/07/2008 a 31/12/2008 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2009 a 31/12/2009 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 92,8 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/01/2010 a 31/12/2010 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2011 a 31/12/2011 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2012 a 31/12/2012 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2013 a 31/10/2013 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 85,9 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/11/2013 a 31/12/2013 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2014 a 12/01/2014 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 13/01/2014 a 16/11/2014 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 17/11/2014 a 31/12/2014 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2015 a 14/05/2015 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 15/05/2015 a 30/09/2015 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/10/2015 a 31/12/2015 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 85,6 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/01/2016 a 05/06/2016 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 06/06/2016 a 30/06/2016 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/07/2016 a 02/10/2016 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 03/10/2016 a 31/12/2016 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2017 a 31/05/2017 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/06/2017 a 30/09/2017 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/10/2017 a 31/12/2017 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 88,5 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/01/2018 a 28/02/2018 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/03/2018 a 30/04/2018 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 168420909 - Pág. 56), a parte autora laborou exposta a ruído de 88,5 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/05/2018 a 30/11/2018 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/12/2018 a 31/12/2018 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 93 01/01/2019 a 13/11/2019 - Enquadrado administrativamente conforme extrato no id. 168420909 - Pág. 87 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ANDRADE & LATORRE PARTICIPACOES S/A 03/08/1992 13/06/1996 Especial 25 anos 3 anos, 10 meses e 11 dias 47 2 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 17/06/1996 30/06/1997 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 14 dias 12 4 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/08/1997 31/12/1998 Especial 25 anos 1 anos, 5 meses e 0 dias 17 6 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/06/1999 30/09/1999 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 9 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 19/11/2003 13/11/2019 Especial 25 anos 15 anos, 11 meses e 25 dias 193 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 7 meses e 20 dias Inaplicável 328 42 anos, 2 meses e 12 dias Inaplicável Até a DER (16/03/2021) 22 anos, 7 meses e 20 dias 28 anos, 7 meses e 11 dias 344 43 anos, 6 meses e 15 dias 72.1556 TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/09/1977 Sexo Masculino DER 16/03/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ANDRADE & LATORRE PARTICIPACOES S/A 03/08/1992 13/06/1996 1.40 Especial 3 anos, 10 meses e 11 dias + 1 anos, 6 meses e 16 dias = 5 anos, 4 meses e 27 dias 47 2 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 17/06/1996 30/06/1997 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 29 dias = 1 anos, 5 meses e 13 dias 12 3 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/07/1997 31/07/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 4 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/08/1997 31/12/1998 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 24 dias = 1 anos, 11 meses e 24 dias 17 5 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/01/1999 31/05/1999 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 6 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/06/1999 30/09/1999 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias 4 7 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/10/1999 31/12/2002 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 8 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 01/01/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 10 meses e 18 dias 10 9 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 19/11/2003 13/11/2019 1.40 Especial 15 anos, 11 meses e 25 dias + 6 anos, 4 meses e 22 dias = 22 anos, 4 meses e 17 dias 193 10 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA IEAN 14/11/2019 31/01/2022 1.00 2 anos, 2 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER 26 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1272109256) 29/10/2002 23/11/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 10 meses e 14 dias 77 21 anos, 3 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 5 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 11 meses e 20 dias 88 22 anos, 2 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 3 meses e 27 dias 328 42 anos, 2 meses e 12 dias 78.5250 Até 31/12/2019 36 anos, 5 meses e 14 dias 329 42 anos, 3 meses e 29 dias 78.7861 Até 31/12/2020 37 anos, 5 meses e 14 dias 341 43 anos, 3 meses e 29 dias 80.7861 Até a DER (16/03/2021) 37 anos, 8 meses e 0 dias 344 43 anos, 6 meses e 15 dias 81.2083 Conclusão Em conclusão, a parte autora atinge, na DER, 22 anos, 7 meses e 20 dias de tempo especial, insuficientes à respectiva aposentadoria. Contudo, na mesma data, atinge 36 anos, 3 meses e 27 dias de tempo comum, fazendo jus ao acolhimento do pedido subsidiário de APTC, com DDA em 13/11/2019. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 16/03/2021 e DDA em 13/11/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Tendo em vista que o autor permanece trabalhando e inclusive pode vir a alcançar logo os requisitos para benefício mais vantajoso, não é o caso de antecipação da tutela. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. --------------------------------------------------------------------- RESUMO - Segurado: GETULIO JOSE DA SILVA - NIT: 12485004139 - NB: 199.338.135-7 - DIB: 16/03/2021 - Data do Direito Adquirido na EC 103/2019: 13/11/2019 - DIP: data desta sentença - PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: tempo especial de 01/01/1993 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 30/06/1997, 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2013 a 31/10/2013, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/10/2017 a 31/12/2017 e 01/03/2018 a 30/04/2018, com enquadramento no código 1.1.6 do Dec. 53.831/64. JUNDIAí, 15 de fevereiro de 2022.