Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GERMANY DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004482-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERMANY DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: GERMANY DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): A r. decisão agravada (ID 273238600) foi proferida nos seguintes termos: “(...) Exerço o juízo parcial de retratação. Assim, decido sobre o tema nos seguintes termos: Com efeito, observa-se que o PPP juntado aos autos é datado de 20/02/2019, motivo pelo qual o período de 21/02/2019 a 16/09/2019 deve ser considerado como tempo de serviço comum. Observa-se, ademais, que os documentos de paradigmas referem-se a períodos diferentes daquele laborado pelo autor, de modo que não podem ser aplicados para o interregno em questão. Assim, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente como especiais (23/03/1995 a 30/06/1995, 01/03/2001 a 31/12/2003, 01/01/2010 a 19/05/2010) com aqueles reconhecidos judicialmente (15/03/1994 a 27/03/1995, 01/07/1995 a 28/02/2001, 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 20/05/2010 a 20/02/219), constata-se que a autora, na data do requerimento administrativo (16/09/2019) não tinha preenchido o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial. Assim, a parte autora faz jus somente à averbação dos períodos de 15/03/1994 a 27/03/1995, 01/07/1995 a 28/02/2001, 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 20/05/2010 a 20/02/2019 como tempo de serviço especial para efeitos previdenciários. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Isto posto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para deixar de considerar o período de 21/02/2019 a 16/09/2019 como especial, bem como para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, determinando somente a averbação dos períodos de 15/03/1994 a 27/03/1995, 01/07/1995 a 28/02/2001, 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 20/05/2010 a 20/02/2019 como atividade especial, nos termos da fundamentação.” A controvérsia nos autos refere-se ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 21/02/2019 a 16/09/2019, com a concessão da aposentadoria especial. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de cerceamento de defesa resta prejudicada, tendo em vista a realização da prova pericial nos autos. No mais, verifica-se que a decisão agravada deixou de reconhecer como especial o período de 21/02/2019 a 16/09/2019, em razão de o PPP juntado aos autos ter sido emitido em 20/02/2019. Assim, diante da ausência de documentação apta a comprovar o trabalho especial após 20/02/2019, foi determinada a realização da prova pericial. O laudo pericial produzido em juízo (ID 323377507) apontou a existência de ruído no local de trabalho do autor correspondente a 83,83 dB(A), o que é inferior ao nível de ruído exigido para a caracterização da atividade especial. Considerando a informação fornecida pela empresa de que houve pelo menos duas alterações no setor vistoriado, sendo uma antes da pandemia e outra depois, o perito fez uma avaliação com base no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT entregue pelo empregador. Nessa avaliação, foi constatada a existência dos seguintes níveis de ruído: - 01/01/2015 a 31/12/2016 – 85,6 dB(A); - 01/01/2017 a 28/02/2019 – 88 dB(A); - 01/03/2019 a 31/12/2019 – 82 dB(A); - 01/01/2020 a 31/12/2022 – 82,3 dB(A). Portanto, de acordo com os dados obtidos na perícia, restou demonstrado que somente até 28/02/2019 o autor esteve submetido a níveis de ruído superiores ao limite legalmente exigido para a caracterização da atividade especial, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por esta razão, apenas o período de 21/02/2019 a 28/02/2019 deve ser considerado como especial, ao passo que o período de 01/03/2019 a 16/09/2019 deve ser mantido como comum. Não obstante a impugnação da parte autora, entendo corretas as informações trazidas no laudo judicial, as quais foram baseadas em medição in loco, bem como em dados existentes no LTCAT fornecido pela empresa, que indicam a presença de ruído superior ao limite legalmente exigido somente até 28/02/2019. Vale ressaltar que no laudo não consta a existência de qualquer outro agente nocivo no local de trabalho do autor. Por seu turno, o PPP apresentado após a interposição do agravo interno, por si só, é insuficiente para desqualificar as conclusões trazidas pela perícia judicial, uma vez que se refere a terceiro, razão pela qual não reproduz, necessariamente, as mesmas condições de trabalho a que esteve exposto o requerente. Desse modo, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente como especiais (23/03/1995 a 30/06/1995, 01/03/2001 a 31/12/2003, 01/01/2010 a 19/05/2010) com aqueles reconhecidos nestes autos (15/03/1994 a 27/03/1995, 01/07/1995 a 28/02/2001, 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 20/05/2010 a 28/02/2019), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (16/09/2019), não preenche o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial. Deixo de analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o desinteresse expressado pela parte autora na obtenção do referido benefício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004482-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática terminativa (ID 273238600), que acolheu parcialmente o agravo interno do INSS, para deixar de considerar o período de 21/02/2019 a 16/09/2019 como especial, bem como para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, determinando somente a averbação dos períodos de 15/03/1994 a 27/03/1995, 01/07/1995 a 28/02/2001, 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 20/05/2010 a 20/02/2019 como atividades especiais. O autor, ora agravante (ID 275255585), sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da decisão. No mérito, requer o reconhecimento do período de 21/02/2019 a 16/09/2019 como especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (16/09/2019). Foi determinada a realização de perícia (ID 278288615) com o retorno dos autos à primeira instância, bem como foi requerida a juntada de LTCAT emitido pela empresa (ID 323377497). Realizada a prova pericial (ID 323377507), as partes apresentaram suas manifestações (IDs 323377509 e 323377511). A parte autora apresentou nova petição, requerendo a juntada aos autos de prova emprestada consistente em PPP de empregado da empresa Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. (IDs 323377517 e 323377518). Com o retorno dos autos a esta E. Corte, foi proferido despacho por este Relator (ID 332342381), oportunizando à parte autora a manifestação de eventual interesse na obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na hipótese de não ser deferida a aposentadoria especial, pleiteada na inicial. A parte autora apresentou manifestação (ID 333044792), informando não possuir interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004482-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, apenas para reconhecer a atividade especial no período de 21/02/2019 a 28/02/2019, mantida, no mais, a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática terminativa, que acolheu parcialmente o agravo interno do INSS, para deixar de considerar o período de 21/02/2019 a 16/09/2019 como especial, bem como para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, determinando somente a averbação dos períodos de 15/03/1994 a 27/03/1995, 01/07/1995 a 28/02/2001, 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 20/05/2010 a 20/02/2019 como atividades especiais. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de exercício de juízo de retratação com a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante reconhecimento de atividade especial no período de 21/02/2019 a 16/09/2019. III. Razões de decidir 3. De acordo com os dados obtidos na perícia, restou demonstrado que somente até 28/02/2019 o autor esteve submetido a níveis de ruído superiores ao limite legalmente exigido para a caracterização da atividade especial, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Por esta razão, apenas o período de 21/02/2019 a 28/02/2019 deve ser considerado como especial, ao passo que o período de 01/03/2019 a 16/09/2019 deve ser mantido como comum. 5. Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente como especiais (23/03/1995 a 30/06/1995, 01/03/2001 a 31/12/2003, 01/01/2010 a 19/05/2010) com aqueles reconhecidos nestes autos (15/03/1994 a 27/03/1995, 01/07/1995 a 28/02/2001, 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 20/05/2010 a 28/02/2019), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (16/09/2019), não preenche o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. No mais, deve ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal