Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDIR MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-17.2017.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interpostas por VANDIR MOREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (01/09/2015), mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 257148254 - Pág. 1. A r. sentença (ID 257148364) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/08/1984 a 16/02/1986, 11/1992, 12/1992, 01/1993, 02/1993, 04/1993, de 06/1993 a 08/1993, 11/1993, 12/1993, de 01/01/1994 a 31/12/1994 e de 01/1995 a 03/1995. Por falta de cumprimento dos requisitos necessários, foi indeferida a concessão do benefício almejado. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 80% em desfavor do autor e 20% em desfavor do réu, a ser apurado sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. A parte autora, em razões recursais (ID 257148368), defende estar comprovada a especialidade dos períodos não reconhecidos em sentença. Alega, especificamente, que esteve exposto a ruído e agentes químicos nocivos. Sustenta, ainda, a desnecessidade da informação referente à habitualidade e permanência no PPP para o reconhecimento da atividade especial. Defende o enquadramento por categoria profissional. Pede, assim, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER, e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, conforme Súmula nº 111, do STJ. Contrarrazões deixaram de ser apresentadas. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial teve sua primeira regulamentação no art. 31 da Lei n.º 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, o qual estabeleceu que o benefício seria deferido ao segurado que, contando com 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse laborado por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, em atividade profissional que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa de acordo com os Decretos do Poder Executivo. A Lei nº 5.890/73 revogou a referida norma e passou a disciplinar o benefício em questão em seu art. 9º, alterando o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo, quanto ao mais, a redação original. Posteriormente, o Decreto n.º 83.080/79 reclassificou as atividades profissionais segundo os agente nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Neste sentido, insta consignar que os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 tiveram vigência simultânea, sendo certo que havendo colisão entre as referidas normas, aplica-se a mais favorável ao segurado, conforme já pacificado pelo C. STJ. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu art. 202, inciso II e disciplinada no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, cuja redação prevê a concessão do benefício ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme dispuser a lei. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC N.º 103/2019 O art. 19, §1º, da referida emenda prevê, nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da Constituição Federal, para regulamentação do tema da aposentadoria especial, que é atualmente regida por uma regra transitória, em que se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b e c): "Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.". A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme art. 40, §4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF, restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Vale dizer que a regra de transição somente se aplica aos segurados que desempenharam labor de natureza especial antes de 13/11/2019, porém não implementaram o tempo mínimo para se aposentar até tal marco. A partir desta data, é necessária uma pontuação mínima para que seja concedida a benesse, a saber: REGRAS DE TRANSIÇÃO O art. 21 da EC n.º 103/2019 impõe os seguintes requisitos para concessão do benefício: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição." Insta consignar que as novas regras instituídas não alcançam os segurados que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou ainda aqueles que já haviam implementados os seus requisitos anteriormente, ainda que o seu requerimento tenha se dado posteriormente, conforme §4º, do art. 167-A, do Decreto n.º 3.048/99. DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91 Dispõe o art. 57, §8º, da Lei de Benefícios que: "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei n.º 8.231/91, determina que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". Assim, interpretando o disposto no art. 57, §8º com o disciplinado no art. 46, do mesmo diploma legal, tem-se que o segurado que estiver recebendo a aposentadoria especial terá seu benefício cancelado caso retorne voluntariamente a exercer labor de natureza especial. Desta feita, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao trabalho especial. No caso em análise não houve concessão administrativa do benefício e, tampouco, retorno do segurado ao labor nocivo. A situação aqui descrita é a do segurado que se viu obrigado a continuar a exercer seu labor para poder prover a sua subsistência e de seus entes familiares, ante o indeferimento indevido do benefício na esfera administrativa, situação que refoge ao disposto no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios. É certo que a referida vedação tem como escopo proteger a saúde do trabalhador, sendo assim, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que, ante a necessidade econômica, se viu obrigado a desempenhar seu trabalho, ainda que sob condições adversas, para garantir a própria sobrevivência. Acerca do tema, o C. STF, quando do julgamento do RE nº 791.961-PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 709), em que se discute a constitucionalidade do §8º, do art. 57, da Lei de Benefícios, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, quando do julgamento realizado pelo Pleno do C. STF, para: "a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: "4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.'"; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator." Vê-se, portanto, que conforme delineado pelo C. STF, o desempenho da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, tanto no caso de concessão quanto de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Vale dizer que, apenas com a implantação efetiva da benesse é que se aplica a vedação instituída no §8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então, mediante regular processo administrativo. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”. Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): "I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial. Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) AGENTE QUÍMICO Reconhece-se a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado de forma habitual e permanente com exposição à agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária em vigor. Dentre os mencionados agentes estão: - Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos – enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99; - Poeiras minerais – enquadramento nos itens 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99; - Fumos metálicos – enquadramento no item 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64; - Agentes Cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, que a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano. No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor. No que concerne aos agentes químicos sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Neste sentido, trago à lume jurisprudência desta corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. (...) - Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 14/08/1984 a 16/02/1986, 11/1992, 12/1992, 01/1993, 02/1993, 04/1993, de 06/1993 a 08/1993, 11/1993, 12/1993, de 01/01/1994 a 31/12/1994 e de 01/1995 a 03/1995; deixando, porém, de conceder a aposentadoria pleiteada. A parte autora defende estar comprovada a especialidade dos períodos de 01/10/1980 a 10/10/1981, de 04/12/1981 a 19/02/1982, de 12/04/1984 a 23/05/1984, de 02/03/1992 a 30/10/1992, de 01/01/1993 a 31/03/1993, de 01/05/1993 a 31/05/1993, de 01/09/1993 a 31/10/1993, de 01/04/1995 a 28/04/1995 e de 01/10/1996 a 27/04/2015; e requer a concessão da aposentadoria especial. Assim, passo à análise dos períodos controvertidos, à luz da documentação carreada aos autos. De saída, com relação aos períodos de 01/10/1980 a 10/10/1981, de 04/12/1981 a 19/02/1982 e de 12/04/1984 a 23/05/1984, em que o autor laborou como servente na construção civil, observo ser indevido o reconhecimento como especial, eis que tal atividade não permite enquadramento em categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. DO TRABALHO PORTUÁRIO Acerca do trabalho portuário, destaco que a Lei nº 8.630/93 dispõe sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, tendo sido revogada pela Lei nº 12.815/13, que em seu artigo 28 estabelece que: "Art. 28. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um "Órgão Gestor de Mão de Obra" do trabalho portuário (OGMO), destinado a: (...) "IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso (...) VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários". Já o Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, disciplina o tema em seu artigo 217: "Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) II - pela elaboração da folha de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) §3º revogado § 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente." Vê-se, portanto, dos normativos em comento que cabe aos operadores portuários e ao órgão gestor de mão de obra do trabalhador portuário arrecadar os encargos fiscais, sociais e previdenciários. Vale dizer que incumbe ao OGMO a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deste segurado. Nesse sentido destaco julgado desta E. Turma: “PREVIDENCIÁRIO:TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO COMO ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO, POSSIBILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. (...) 7. Cabe aos operadores portuários e ao órgão gestor de mão de obra do trabalhador portuário arrecadar os correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, ou seja, incumbe ao OGMO a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 8. Demonstrado o labor como trabalhador avulso portuário, ainda que não conste no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado faz jus ao reconhecimento e cômputo do período laborado nessa condição, pois a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é de competência do mencionado órgão gestor de mão de obra (OGMO). 9. A atividade de estivador em região portuária deve ser considerada como trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79. 10. O lapso temporal de 01/01/1982 a 31/12/1987 em que o autor laborou na condição de trabalhador avulso como estivador, deverá ser computado como tempo de contribuição, haja vista caber ao tomador do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. 11. Por ocasião da DER, em 16/02/2016 o INSS apurou um total de 29 anos, 00 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 322 contribuições (fl. 300/ 304 e 319) 12. Considerando a somatória dos períodos de labor especial reconhecidos na sentença, os quais não foram objeto de insurgência do INSS, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e o período especial ora reconhecido, verifica-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 13. Em 16/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). (...) 21. Recurso provido para para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/01/1982 a 31/12/1987, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, em 16/02/2016, nos termos expendidos.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002204-35.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024). Assim, demonstrado o labor do autor como trabalhador avulso portuário, faz jus o segurado ao reconhecimento e cômputo do período laborado nessa condição, pois a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é de competência do mencionado órgão gestor de mão de obra (OGMO). Isto posto, primeiramente, analiso os intervalos de 02/03/1992 a 30/10/1992, de 01/01/1993 a 31/03/1993, de 01/05/1993 a 31/05/1993, de 01/09/1993 a 31/10/1993 e de 01/04/1995 a 28/04/1995. Constato que não há nos autos material probatório capaz de comprovar o labor do autor como “estivador” nesses períodos. Sendo assim, deixo de conhecer a especialidade desses intervalos. Por fim, quanto ao período de 01/10/1996 a 27/04/2015, para comprovar o seu caráter especial, a parte autora apresentou o PPP de ID 257148235 - Pág. 3 a 8, ID 257148236 e ID257148237, emitido em 27/04/2015, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que comprova que o postulante laborou em atividades portuárias junto ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos exposto ao agente químico “monóxido de carbono”. Reconheço, assim, a especialidade de 01/10/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1998 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 30/03/1998, de 01/05/1998 a 29/02/2000, de 01/05/2000 a 30/09/2000, de 01/01/2001 a 31/01/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2003, de 01/03/2004 a 31/08/2006, de 01/11/2006 a 30/09/2008, de 01/02/2009 a 27/04/2015, por exposição ao “monóxido de carbono”, por enquadramento ao código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, é possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos períodos 01/10/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1998 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 30/03/1998, de 01/05/1998 a 29/02/2000, de 01/05/2000 a 30/09/2000, de 01/01/2001 a 31/01/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2003, de 01/03/2004 a 31/08/2006, de 01/11/2006 a 30/09/2008, de 01/02/2009 a 27/04/2015. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecidos, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 4 meses e 14 dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo (01/09/2015 – ID 257147872 - Pág. 1), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data desta decisão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”. Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário apenas com a reforma da sentença, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da presente decisão monocrática. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1998 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 30/03/1998, de 01/05/1998 a 29/02/2000, de 01/05/2000 a 30/09/2000, de 01/01/2001 a 31/01/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2003, de 01/03/2004 a 31/08/2006, de 01/11/2006 a 30/09/2008, de 01/02/2009 a 27/04/2015, e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (01/09/2015), com correção monetária e juros moratórios, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da presente decisão condenatória; conforme fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDIR MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Vandir Moreira intenta demanda objetivando o reconhecimento de períodos de atividades laborativas exercidas em condições especiais, de 01/10/1980 a 10/10/1981; de 04/12/1981 a 19/02/1982; de 12/04/1984 a 23/05/1984 (enquadramento categoria - servente); de 14/08/1984 a 16/02/1986 (categoria -caldeireiro); 02/03/1992 a 28/04/1995 (categoria estivador) e, em razão de exposição a agentes nocivos (ruído e monóxido de carbono), 01/10/1996 a 31/12/1996; de 01/01/1998 a 31/01/1998; de 01/03/1998 a 30/03/1998; de 01/05/1998 a 29/02/2000; de 01/05/2000 a 30/09/2000; de 01/01/2001 a 31/01/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2003; de 01/03/2004 a 31/08/2006; de 01/11/2006 a 30/09/2008; de 01/02/2009 a 27/04/2015 e, em caso de reafirmação da DER, de 28/04/2015 a 09/08/2017. 2.Relata que a autarquia-ré reconheceu, administrativamente, o interregno especial de 27/01/1986 a 24/11/1993. 3.Pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, com a conversão para tempo comum, com os devidos acréscimos, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra “85/95”, sem a incidência do fator previdenciário (NB 46/174.397.597-7), desde a data da DER – 01/09/2015. 4.Pretende, por fim, o pagamento de valores em atraso, desde a data da DER. 5.À inicial foram carreados documentos. 6.Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 3149420). 7.Citado, o réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de prescrição e decadência (Id 3408324). 8.Anexou-se à demanda, cópia do processo administrativo (Id 3993635 e anexos). 9.As partes foram instadas à especificação de provas, bem como, o autor foi intimado a apresentar réplica (Id 3994033). 10.O demandante ofereceu réplica à contestação (Id 4412317). 11.Converteu-se o julgamento em diligência para oportunizar a apresentação de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCAT’s, sob pena de julgamento no estado (Id 12244593). 12.O demandante promoveu a juntada de LTCAT (Id 23255853 e anexos) e apontou divergências no documento, requerendo a manifestação do OGMO (Id 32518520 e seguinte), que apresentou suas considerações (Id 38354195 e anexos). 13.Oportunizou-se, por fim, ao autor, a juntada dos demais documentos necessários à eventual reafirmação da DER (Id 48881087) e o demandante informou que os documentos anexados à lide são suficientes para o reconhecimento do período de labor especial necessário, pleiteando o julgamento do feito no estado (Id 53388883 e anexo). 14.Veio-me a demanda para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 15.Apresentaram-se defesas preliminares de prescrição e decadência. 16.Segundo o art. 103, “caput”, da Lei nº 8213/91, o prazo de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário é de dez anos. 17.Uma vez que ao autor não foi concedido o benefício previdenciário, administrativamente, afasto a alegação de decadência. 18.No que diz respeito à prescrição quinquenal, segundo o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/91, é de 5 anos o prazo prescricional para recebimento de eventuais parcelas em atraso, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 19.Opera-se o instituto em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 20.Considerando-se que o autor formulou pedido administrativo em 01/09/2015 e a demanda foi intentada em 04/10/2017, resta afastada a prescrição sobre eventuais parcelas em atraso. 21.Quanto ao mérito, o objetivo de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. 22.Essa discriminação tem fundamento constitucional, justificando-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns. 23.A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91. 24.O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos. 25.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 26.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 27.Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 28.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 29.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído. 30.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 31.Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. 32.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 33.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, respectivamente, nos itens 1.2.11 e 1.2.10, trazem o rol dos agentes químicos considerados prejudiciais à saúde do trabalhador. 34.Já os códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.3.1 a 1.3.3 do Decreto nº 83080/79 traziam o rol dos agentes biológicos que caracterizavam a especialidade do labor. 35.A respeito da prova dessa exposição, em ratificação ao que já foi debatido no item anterior, não havia necessidade de apresentação de laudo de condições ambientais até 13/10/1996, sendo suficiente a comprovação por intermédio de formulários próprios. 36.Muito embora o código 1.0.0 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, determine que a exposição nociva aos agentes químicos deva se dar em concentração superior aos limites de tolerância aplicáveis, a Norma Regulamentadora (NR) nº 15 – Atividade e Operações Insalubres — que regulamenta a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego —, tão somente os estabeleceu para certas substâncias químicas: aquelas constantes de seu Anexo 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho e de seu Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeira Minerais. 37.Assim, os agentes químicos elencados no Anexo 13 – entre eles os Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, permanecem sendo avaliados segundo exclusivamente o critério qualitativo, prescindindo de medida direta de concentração ou intensidade, já que basta sua mera presença para presumir-se a nocividade. Com efeito, escreve-se no item 1 do Anexo 13 (g. n.): “relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho”. 38.Agentes nocivos a que se refere o artigo 236, § 1º, I, da IN INSS/PRES nº 45/10, segundo o qual: "Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou (...)” 39.Por oportuno, vale consignar que o inciso III do artigo 243 da IN INSS/PRES nº 45/10 — em conformidade com o § 1º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 — só diz respeito à metodologia e aos procedimentos propriamente ditos de avaliação ambiental dos agentes, os quais se revestem de cunho eminentemente técnico, nada dispondo acerca do critério subjacente a ser utilizado na tarefa. 40.Com a edição do Decreto nº 8.123/13, impuseram-se novos requisitos para a avaliação qualitativa, inscritos na nova redação do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. 41.No feito em questão, pretende a parte autora o reconhecimento de período de atividades laborativas exercidas em condições especiais, seja em razão do enquadramento por categoria profissional, seja em razão da sujeição a agentes nocivos. 42.Constam do conjunto probatório, o processo administrativo do autor, cópias de seus Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s; Laudos de Avaliações Ambientais Quantitativas; relação de salários e contribuições, fornecida pelo Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO, cópia de CTPS, entre outros. 43.Do processo administrativo do autor, nenhum período reclamado foi enquadrado. 44.A autarquia-ré enquadrou, administrativamente, apenas o interregno apontado pelo autor – de 27/01/1986 a 24/11/1993. 45.Assim, todos os períodos pleiteados, judicialmente, merecem análise. 46.Para os interregnos 01/10/1980 a 10/10/1981; de 04/12/1981 a 19/02/1982; de 12/04/1984 a 23/05/1984 (enquadramento categoria - servente), consta do conjunto probatório a CTPS, que apresenta contratos de trabalho para os lapsos temporais pretendidos, apontando o cargo de servente. 47.Não se exigia a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor em razão da categoria profissional. 48.No mesmo sentido Recurso inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 49.Todavia, o cargo de servente não possuía enquadramento por categoria profissional. 50.É o teor do acórdão que segue: “E M E N T A RECURSO INOMINADO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Ausência de apresentação de formulários previdenciários para a demonstração do direito. Ônus da prova. Inexistência de cerceamento do direito de produzir provas. Pedido genérico de prova pericial. Falta de apresentação de elementos mínimos, em consonância com a jurisprudência da TNU, para a verificação, pelo juízo, da pertinência e necessidade do meio de prova requerido. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente e/ou Pedreiro. Categoria(s) profissional(is) não prevista(s) nos decretos regulamentadores das atividades especiais. Mero contato do segurado com o cimento que não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Súmula 71/TNU. Reafirmação da DER. Inexistência de apresentação, pelo recorrente, de extrato atualizado do CNIS, comprobatório de vínculos e/ou contribuições posteriores à DER. Ônus da prova. Recurso desprovido. RECURSO INOMINADO DO INSS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de vigilância pessoal e patrimonial. Exposição habitual e permanente a fator de risco perigoso. Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0000064-40.2019.4.03.6332..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 12/11/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)” (negritei). 51.Portanto, os interregnos de 01/10/1980 a 10/10/1981; de 04/12/1981 a 19/02/1982; de 12/04/1984 a 23/05/1984 NÃO devem ser reconhecidos como de exercício de labor em condições especiais. 52.Quanto ao período de 14/08/1984 a 16/02/1986 (categoria -caldeireiro), consta o registro da CTPS do autor como “ajudante caldeireiro “B”. 53.Traz o código 2.5.2, do Anexo II, do Decreto nº 83080/79, a função de caldeireiro. 54.Ademais, a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada em face de provas robustas oferecidas pela parte adversa: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO MANDAMENTAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMPROVADA A ILEGALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (...)11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, in casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade. 12 - O vínculo de 1º/03/1994 a 30/12/1996 e 06/01/1997 a "em aberto" foi lançado na CTPS do impetrante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fl. 35), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor. 13 - A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. (...) Apelação do INSS e remessa necessária desprovida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002535-17.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação e negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 299376 0001033-14.2006.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.). “PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. 1. O autor pretende o reconhecimento do período de atividade comum de 01/08/1974 a 01/08/1977, laborado na empresa Serralheria Maracanã Ltda. Para comprovar o labor, o autor colacionou sua CTPS na qual consta o vínculo empregatício (fl. 29), em ordem cronológica e sem qualquer rasura, assim como respectivas anotações referentes a imposto sindical e férias no período (fl. 31) e registro de matrícula assinado pela ré em 21/09/1976 (fl. 34). Observo que a carteira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia, que sequer apresentou contestação. Ademais, após o cumprimento da antecipação de tutela, requereu a extinção do feito (fl. 89). 2. Verifico, ainda, que o período anterior laborado na empresa, de 17/07/1968 a 30/06/1974 não foi questionado administrativamente pelo INSS, ante o termo de rescisão trabalhista apresentado (fl. 37). (...) Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602070 0003824-76.2003.4.03.6002, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. 55.Tendo em vista a regularidade de anotações em CTPS, agregada ao fato de que a parte adversa sequer arguiu irregularidade nos respectivos registros dos vínculos empregatícios em CTPS, o período acima reclamado deve ser considerado. 56.Dessa maneira, o interregno de 14/08/1984 a 16/02/1986 DEVE ser considerado como de labor especial. 57.Para o interregno de 02/03/1992 a 28/04/1995 (categoria – estivador), constam do feito as relações de salários e de contribuições previdenciárias do autor. 58.Todavia, no ano de 1992, constam apenas contribuições para os meses de novembro e dezembro. 59.Para o ano de 1993, constam os meses de janeiro, fevereiro, abril, de junho a agosto; novembro e dezembro. 60.O ano de 1994 conta com contribuições e salários para todos os meses. 61.O ano de 1995 conta com registros de janeiro a março e de maio a dezembro. 62.Entretanto, o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995. 63.O Anexo do Decreto nº 53831/64 previa, no código 2.5.6, a função de estivador, assim como, o código 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 83080/79, de modo que os interregnos em relação aos quais existe demonstração da prestação do serviço, devem ser considerados como especiais. 64.No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 4. Atividade de estivador em região portuária deve ser considerada como trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79. Enquadramento possível até 28/04/95 (Lei n° 9.032/95). (...) 9. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação da parte autora provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 1975140..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004629-62.2013.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO: 201361040046298..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.04.004629-8,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. 65.Portanto, os interregnos de novembro e dezembro de 1992; os meses de janeiro, fevereiro, abril, de junho a agosto e de novembro a dezembro de 1993; de janeiro a dezembro de 1994 e, por fim, de janeiro a março de 1995, DEVEM ser considerados como de exercício de labor em condições especiais. 66.Restam os interregnos exercidos como estivador, pretendendo o autor o reconhecimento do labor especial em razão da sujeição a agentes nocivos: ruído e monóxido de carbono: 01/10/1996 a 31/12/1996; de 01/01/1998 a 31/01/1998; de 01/03/1998 a 30/03/1998; de 01/05/1998 a 29/02/2000; de 01/05/2000 a 30/09/2000; de 01/01/2001 a 31/01/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2003; de 01/03/2004 a 31/08/2006; de 01/11/2006 a 30/09/2008; de 01/02/2009 a 27/04/2015 e, se preciso, a reafirmação da DER - de 28/04/2015 a 09/08/2017. 67.Segundo o PPP anexado à lide, na atividade como estivador, o autor desempenhou diferentes funções, sujeito a ruído inferior a 92 dBA e ao agente químico, monóxido de carbono, bem como, a poeira. 68.Conforme o LTCAT apresentado, conforme a função exercida pelo estivador, estará sujeito a determinados agentes nocivos. 69.Quanto ao ruído, verifica-se do documento que, muitas das atividades exercidas expõem o trabalhador a nível de ruído inferior ao limite de tolerância e outras, tais como, motorista e parqueador, sujeitam o avulso a nível de ruído que suplanta o limite legal. 70.Dessa forma, não há no PPP e LTCAT informação quanto à habitualidade e permanência na sujeição aos agentes nocivos informados, visto que a parte exerceu diferentes atividades, como estivador, nos interregnos reclamados. 71.Quanto ao período de 28/04/2015 a 09/08/2017 (reafirmação da DER), sequer houve a juntada de outros documentos, para apurar o período de trabalho. 72.Portanto, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência na sujeição aos agentes ruído, monóxido de carbono e poeira, os interregnos de 01/10/1996 a 31/12/1996; de 01/01/1998 a 31/01/1998; de 01/03/1998 a 30/03/1998; de 01/05/1998 a 29/02/2000; de 01/05/2000 a 30/09/2000; de 01/01/2001 a 31/01/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2003; de 01/03/2004 a 31/08/2006; de 01/11/2006 a 30/09/2008; de 01/02/2009 a 27/04/2015 e de 28/04/2015 a 09/08/2017 NÃO devem ser considerados como de exercício de labor especial. 73.No caso em apreço, o autor formulou pedido de reconhecimento de período de labor especial, visando à concessão de aposentadoria especial ou, conversão dos interregnos especiais em comuns, com os acréscimos legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95). 74.Considerando os interregnos especiais reconhecidos nesta sentença: de 14/08/1984 a 16/02/1986; novembro e dezembro de 1992; janeiro, fevereiro, abril, de junho a agosto e de novembro a dezembro de 1993; de janeiro a dezembro de 1994 e, por fim, de janeiro a março de 1995, agregando-se o interregno especial, reconhecido administrativamente, de 27/01/1986 a 24/11/1993 (descontadas as concomitâncias), o autor não perfaz tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 75.O autor formula pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fato previdenciário e, se necessário, a reafirmação da DER. 76.Quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, destaca-se que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido benefício previdenciário era conhecido como aposentadoria por tempo de serviço. 77.O benefício tem previsão nos arts. 52 a 56, da Lei nº 8213/91, com as alterações introduzidas pela aludida emenda constitucional. 78.Conforme o art. 9º da EC 20/98, que fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o implementado por ocasião de sua promulgação, os segurados que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito à aposentadoria, desde que cumpridas as exigências impostas. 79.O principal requisito do benefício é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. 80.Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado, se homem, deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e cumprir o denominado pedágio instituído na alínea “b” do mesmo dispositivo, no patamar de 20% (vinte por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida, objetivando à aposentadoria integral. 81.Outrossim, nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição e cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. 82.Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). 83.Com as alterações produzidas pela indigitada emenda constitucional, o art. 201, §7º da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. 84.Vale destacar que, atualmente, o dispositivo constitucional tem nova redação, em razão da EC 103/2019. 85.Para o caso em comento, não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos da legislação anterior à EC 20/1998, assim como, não demonstrado o cumprimento das exigências pela regra de transição, o segurado deveria atender ao que preceituava o comando constitucional, demonstrando o cumprimento de 35 anos de contribuição, para efeito de concessão do benefício em questão. 86.E não é só, pretende a aplicação da fórmula 95/85, com o intuito de afastar a incidência do fator previdenciário. 87.Nos termos do art. 29-C da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13183/15: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; (...).” 88.Computando-se todos os períodos comuns, reconhecidos administrativamente; os períodos especiais, reconhecidos administrativamente (Id 3993881 – fl. 16 e seguintes) e nesta sentença, subtraídas as concomitâncias e, ainda que fossem considerados os períodos comuns – em que trabalhou vinculado ao OGMO (não computados administrativamente, porque requerida aposentadoria especial), o autor perfaz 34 anos, 6 meses e 4 dias (planilha anexa), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, lembrando que o autor requereu, ainda, a aplicação da regra 85/95 (afastamento da incidência do fator previdenciário). 89.E quanto ao pedido de reafirmação da DER, não houve a juntada de documentos tendentes a demonstrar o labor no interregno em questão. 90.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor os períodos especiais de 14/08/1984 a 16/02/1986; novembro e dezembro de 1992; janeiro, fevereiro, abril, de junho a agosto e de novembro a dezembro de 1993; de janeiro a dezembro de 1994 e, por fim, de janeiro a março de 1995, a serem averbados perante o INSS, como interregnos especiais. 91.Sem custas processuais, face à gratuidade concedida. 92.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 80% em desfavor do autor e 20% em desfavor do réu, a apurar sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 93.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 94.PRIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal