Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O Baixa em diligência. Dado o Tema 1.169 (REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491), do STJ (Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos), bem como o Tema 1290, da repercussão geral do e. STF (Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança) SUSPENDO a tramitação do feito, até o julgamento destas controvérsias. Intimem-se as partes. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001225-45.2018.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã