Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CABOCLO PENHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FRANCISCO CABOCLO PENHA: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005336-23.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FRANCISCO CABOCLO PENHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício (NB 42/081.106.414-0, DIB em 13.03.1987) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, e tomando-se o ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 como marco para a contagem da prescrição quinquenal. O feito foi inicialmente processado perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 8446462). O INSS ofereceu contestação; arguiu decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 8655533). Juntado o processo administrativo concessório (docs. 251798728, 251798729 e 425626757). A Contadoria Judicial emitiu parecer contábil (doc. 426119935). É o relatório. Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. Busca-se a readequação da renda mensal do benefício aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. Por tal razão não se fala de decadência, mas apenas dos efeitos da prescrição quinquenal. [A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência. 1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. [...] (STJ, REsp 1.576.842, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2016, v. u., DJe 01.06.2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Revisão de benefício. Aplicação imediata dos tetos previstos nas ECS 20/98 e 41/2004. Normas supervenientes. Prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Não incidência. [...] 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. [...] (STJ, REsp 1.420.036, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.04.2015, v. u., DJe 14.05.2015)] Assim, descarto a decadência, mas reconheço que estão prescritas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação - e não da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, cf. definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema n. 1.005: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Passo ao mérito propriamente dito. DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS N. 20/98 E N. 41/03. A questão da readequação da renda mensal ante os reajustes do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 08.09.2010, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida. Firmou-se, então, o entendimento de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas de uma readequação ao novo limite, majorado. A Relatora Ministra Cármen Lúcia frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto); assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor originalmente calculado. O julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Alteração no teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Reflexos nos benefícios concedidos antes da alteração. Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Direito intertemporal: ato jurídico perfeito. Necessidade de interpretação da lei infraconstitucional. Ausência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. [...] 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564.354, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, repercussão geral - mérito, DJe 30 divulg. 14.02.2011 public. 15.02.2011) Quanto aos benefícios com DIB anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no IRDR n. 3, decidiu que: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]". Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça firmou a tese seguinte em relação ao tema n. 1.140: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que não há diferenças devidas em favor da parte: DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.