Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E, ANDREA CRUZ - SP126984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002453-64.2010.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. Cuida-se cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 132.083.706-6, para considerar como especial o período de 06.03.1997 a 16.06.2000, desde a data da concessão administrativa em 20/01/2004, bem como ao pagamento das prestações em atraso (Num. 30782844 - Pág. 7). Apelação interposta pela parte autora e não provida (Num. 30782846 - Pág. 6), mantendo a sentença integralmente em seus termos. Requerido o cumprimento de sentença (Num. 30782590 - Pág. 1), o INSS manifestou-se informando que a revisão levaria à redução da RMI da requerente, razão pela qual cancelou a revisão e deixou de apresentar os cálculos para execução invertida (Num. 42090242 - Pág. 1). A exequente manifestou-se no sentido de “optar pela manutenção do benefício mais vantajoso” e requereu, por consequência, a extinção da execução (Num. 123718435 - Pág. 1). É o relatório. No documento em que o INSS afirma que deixou de promover a revisão determinada no título executivo judicial, consta o seguinte (Num. 34544850 - Pág. 1): - Tempo de Serviço/Contribuição - 26 Anos, 09 Meses e 27 Dias - Sem Revisão - Tempo de Serviço/Contribuição - 27 Anos, 05 Meses e 22 Dias - Com Revisão Aparentemente, há erro no cálculo que apurou redução na RMI com o acréscimo do tempo de serviço/contribuição. Com efeito, ao que se apresenta, não se afigura matematicamente possível que o aumento do tempo de serviço/contribuição, sem qualquer outra alteração nos demais parâmetros do cálculo da RMI (DER, idade, período básico de cálculo, salários de contribuição, etc) implique em redução do valor calculado. Por outro lado, a manifestação da exequente no sentido de “optar pela manutenção do benefício mais vantajoso” também se apresenta equivocada. Não se cuida nos autos de opção entre um benefício concedido administrativamente e outro benefício concedido judicialmente.
Cuida-se de revisão de um único benefício, com alteração apenas e tão somente na consideração do período 06.03.1997 a 16.06.2000 com especial, o que implica no aumento do total de tempo de serviço/contribuição a ser considerado. Pelo exposto, concedo à exequente o prazo de quinze dias para que esclareça a manifestação de opção pelo benefício mais vantajoso, se o caso apresentando os cálculos da RMI nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Intimem-se. Taubaté, 22 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal