Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001998-95.2006.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais enquanto celetista e como servidor público, bem como a concessão de aposentadoria especial. Alega, em apertada síntese, que laborou em condições especiais em empresas privadas de 13.06.1978 a 26.12.1978, 10.04.1980 a 15.09.1980, 01.10.1980 a 15.10.1980, 24.11.1980 a 23.02.1981, 27.04.1981 a 21.05.1981, 01.02.1982 a 31.08.1985, 13.09.1982 a 31.08.1985 e 20.12.1985 a 01.06.1986; e junto ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA de 02.06.1986 a 11.12.1990 (sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho) e 12.12.1990 a 23.06.2005 (sob o Regime Jurídico Único), pelo que faz jus ao benefício. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 20771466, p. 61/62). Citada (ID 20771466, p. 70), a União Federal apresentou contestação (p. 72/108). Aduz, preliminarmente, a prescrição e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 20771466, p. 117/141). Instadas a especificarem provas (ID 20771467, p. 03), o autor requereu a oitiva de testemunha (p. 07/09) e a União informou não ter provas a produzir (p. 11/15). Foi determinada a apresentação documentos aptos a comprovar a prestação de serviços em condições especiais na iniciativa privada (ID 20771467, p. 19). O autor opôs embargos de declaração (ID 20771467, p. 22/27), rejeitados (ID 20771467, p. 29/30). O demandante requereu a inclusão do INSS no polo passivo da ação (ID 20771467, p. 33/37) e interpôs agravo de instrumento da decisão que determinou a apresentação de documentos (ID 20771467, p. 54/71). Manifestação da União (ID 20771467, p. 73/75). Foi proferida sentença de extinção do feito (ID 20771467, p. 87/88). O autor opôs embargos declaratórios (ID 20771467, p. 90/92), acolhidos para julgar parcialmente procedente a ação (p. 94/106). A União opôs embargos de declaração (ID 20771469, p. 03/10), que foram acolhidos (p. 13/14). A União interpôs recurso de apelação (ID 20771469, p. 18/36). Contrarrazões sob ID 20771469, p. 45/69. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou de ofício a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para regularização do polo passivo e prosseguimento (ID 20771469, p. 74/84). Após a citação, o INSS contestou (ID 20771469, p. 94/107). Em sede de preliminar, aduz a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 24959771). Converteu-se o julgamento em diligência para suspensão do processo nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil (ID 32906975). Com o julgamento do processo paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, levantou-se a suspensão (ID 53486279). Foi novamente convertido o julgamento em diligência para determinar ao autor apresentar documentos e esclarecer o pedido (ID 55758486), cujo cumprimento deu-se pelo ID 64696380 e seguintes. Manifestações da União (ID 91047346) e do INSS (ID 110935619). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo a petição de ID 64696380 e seguintes como emenda à inicial. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso VII combinado com o §6º do Código de Processo Civil. Rechaço parcialmente a preliminar apresentada de prescrição. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, por meio da Súmula nº 443, de que “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não corre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica a que ele resulta”. Há diferença entre a prescrição do fundo de direito (a qual ocorre quando o interessado reclama perante a Administração um direito e ela o nega, motivo pelo qual prescreve a pretensão relativa ao próprio direito após prazo fixado em lei) e a prescrição das prestações (que acontece quando o interessado nunca questionou o ato da Administração, logo, não há manifestação do ente público, e uma vez ultrapassado o prazo fica prescrito somente o direito de requerer os valores mensais relativos ao período antecedente). No caso em tela, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois não foi demonstrado nos autos que houve negativa da Administração ao pleito da parte autora há mais de cinco anos da propositura da ação, ocorrida em 30.03.2006 (ID 20771466, p. 05). Assim, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, deve ser reconhecida somente a prescrição das parcelas anteriores a 04.06.2007, cinco anos antecedentes à propositura da demanda. Fundamento na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. O pedido de conversão do tempo laborado para contagem como especial refere-se a dois períodos distintos: o primeiro onde trabalhou sob o regime da CLT, e o segundo sob o regime estatutário, em decorrência da edição da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único. O primeiro ponto controvertido refere-se à possibilidade de contagem especial do tempo trabalhado pelo autor quando filiado ao regime geral da previdência, para os fins do regime estatutário a que ora se submete. A jurisprudência do STF tem sido no sentido de permitir ao servidor público utilizar o tempo que laborou sob incidência de agentes nocivos à época em que era celetista, convertido em tempo comum, no cômputo de seu período como estatutário. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 603.581 AgR/SC Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento em: 18/11/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIII, 108 E 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2005. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 768.600 AgR/PR – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relatora: Ministra Rosa Weber, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do julgamento: 25/08/2015). Quanto à consideração do tempo especial quando submetido o trabalhador ao regime estatutário, sua possibilidade é prevista pela Constituição Federal, segundo critérios a serem definidos por lei complementar federal (art. 40, § 4º, III, CF). Ausente tal legislação, a Súmula Vinculante nº 33 estabelece o seguinte: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Utilizado como precedente representativo para a edição da Súmula Vinculante, o Mandado de Injunção nº 795 condicionou o exercício do direito à aposentadoria especial aos servidores públicos à observância do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (STF, MI 795, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgamento em 15/04/2009, DJe de 22/05/2009). Portanto, a legislação aplicável ao RGPS também o será para os trabalhadores em regime estatutário, não há distinção para fins de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e sua conversão em tempo de serviço comum ou, se o caso, para fins de concessão de aposentadoria especial. Nesse sentido o MI 3650, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. (STF, MI 3650, AgR – segundo, Relator MIN. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgamento em 14/05/2014, DJe de 06/06/2014). No tocante à legitimidade passiva, entendo que a expedição da competente certidão de tempo de serviço com a respectiva conversão relativa ao período celetista, tanto em empresas privadas como em órgãos públicos, é de competência do INSS. Já a União Federal é responsável pela averbação do tempo de serviço constante na certidão fornecida pelo INSS, conversão quanto ao período trabalhado sob o regime estatutário e pela concessão do benefício. Passo à análise das atividades exercidas em condição especial, quer sob o regime celetista, quer sob o regime estatutário. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Dec. n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o trabalhador laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, tal alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Contudo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 267 da atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 267 – IN INSS/PRES nº 45/2010. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. No caso dos autos, pretende o demandante o reconhecimento como especiais dos períodos de 13.06.1978 a 26.12.1978, 10.04.1980 a 15.09.1980, 01.10.1980 a 15.10.1980, 24.11.1980 a 23.02.1981, 27.04.1981 a 21.05.1981, 01.02.1982 a 31.08.1985, 13.09.1982 a 31.08.1985, 20.12.1985 a 01.06.1986 e 02.06.1986 a 11.12.1990 (sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho) e 12.12.1990 a 23.06.2005 (sob o Regime Jurídico Único). Contudo, a União, no âmbito administrativo, já reconheceu e averbou com a devida conversão o período de 02.06.1986 a 11.12.1990 como tempo de serviço exercido sob condições especiais (ID 64696603, p. 01). Desta forma, falta à parte autora interesse de agir no tocante ao enquadramento deste período como tempo especial. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou cópia de sua CTPS, de laudo técnico individual, formulários e declaração expedidos pelo DCTA (ID 20771466, p. 27/53). Quanto ao período de 13.06.1978 a 26.12.1978, a CTPS informa que o autor exerceu a função de ajudante de pintor na empresa Muehlahn Manutenções Anticorrosivas Ltda. O Decreto nº 83.080/1979 reconheceu como especial a atividade de pintores a pistola com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas, sob código 2.5.3. Contudo, o demandante não comprovou que suas atividades ocorreram sob tais condições, tampouco a exposição a agentes nocivos. Portanto, a simples menção na CTPS à sua função como pintor não é suficiente para o enquadramento deste período como tempo especial. De 10.04.1980 a 15.09.1980, o autor trabalhou como lubrificador na empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, conforme anotação em CTPS. Porém, esta atividade não tem correspondência nos decretos de regência, tampouco foi comprovada exposição a agentes nocivos. No período de 27.04.1981 a 21.05.1981, o requerente laborou na empresa Christiani Nielsen Eng. e Constr. Ltda como servente em construção, de acordo com a CTPS. A atividade exercida pelo autor, por si só, não gozava da presunção legal que considerava determinadas ocupações como insalubres, perigosas ou penosas. Apenas se presumia a especialidade das atividades dos profissionais ocupados em grandes obras de construção civil tais como "pontes, viadutos, edifícios, barragens, etc", conforme previsto nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64. Tampouco pode ser equiparada à ocupação de engenheiro civil, vez que substancialmente distintas estas atividades. Assim, vez que os documentos apresentados não comprovam que o autor tenha trabalhado permanentemente em grandes obras ou exposto a agentes nocivos, não deve este período ser reconhecido como tempo de atividade especial. De 01.02.1982 a 31.08.1985, a CTPS comprova que o autor trabalhou como motorista para o empregador Maurício Gonçalves. Com relação a atividade especial de motorista, hipótese de enquadramento por categoria profissional, o Decreto n.º 53.831/64 reconhecia a atividade de motorista, em seu código 2.4.4: “Transportes rodoviários-Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.” Porém, não ficou comprovado nos autos que atuava em ônibus ou caminhões, bem como a exposição a agentes agressivos. Quanto à atividade especial de vigilante, o Decreto n.º 53.831/64 reconhecia em seu código 2.5.7 a atividade de guarda. Logo a jurisprudência por analogia pacificou-se no entendimento que o vigilante também estaria nesta categoria profissional. Em 09.12.2020 o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1830508/RS pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Nos períodos de 01.10.1980 a 15.10.1980, 24.11.1980 a 23.02.1981, 13.09.1982 a 31.08.1985, 20.12.1985 a 01.06.1986, conforme a sua CTPS, o autor exerceu as funções de guarda, vigia ou vigilante nas empresas Zenop Proteção Particular S/A, Construtora Satélite S/A, Serviços Especiais de Guarda S/A e Segvap Ltda respectivamente. No entanto, não foi juntado qualquer documento que comprove o uso de arma de fogo nestes interregnos, ou seja, que sua atividade o expunha à possibilidade de ocorrência de eventual evento danoso, inclusive com risco de vida. Por fim, em relação ao intervalo de 12.12.1990 a 23.06.2005, laborado como servidor público estatutário junto ao DCTA, os documentos de ID 20771466, p. 48/53, demonstram que o autor exerceu a função de agente de investigação na Divisão de Investigação e Justiça daquele órgão, que, conforme descrita no formulário, pode ser equiparada à de vigilante. A documentação atesta o uso habitual e permanente de arma de fogo municiada, o que demonstra o risco à sua integridade física. Diante deste quadro, ficou suficientemente demonstrado nos presentes autos que o demandante exerceu atividades em condições especiais em razão do exercício da atividade de vigilante de 12.12.1990 a 23.06.2005. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base no período reconhecido por este Juízo e pela União, a parte autora conta com 19 anos e 22 dias de tempo de contribuição em atividade especial, insuficientes para a concessão do benefício da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos de trabalho em condições especiais. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante aos períodos de 02.06.1986 a 11.12.1990; 2. julgo parcialmente procedentes os demais pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a converter para tempo comum, com acréscimo de 40% na contagem, o período de atividade especial de 12.12.1990 a 23.06.2005, laborado sob o Regime Jurídico Único, e proceder à respectiva averbação. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional entre a parte autora e a União, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada sucumbente, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa quanto à parte autora em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). A União deverá reembolsar metade das despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.