Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOEL CARREIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: VANESSA FERNANDA BONIFACIO - SP202689
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000670-62.2019.4.03.6144 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 80/2022 - CJF3R.
Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Insurge-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Os recursos não merecem admissão. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. De maneira semelhante, estatui o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022: “Art. 31. À Turma Regional de Uniformização - TRU compete processar e julgar: I - o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3.ª Região”. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer de pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). No caso concreto, a discussão é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é muito bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43/TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VI, “e”, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e no artigo 14, V, “e”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 8 de agosto de 2022.