Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200401349381.
AUTOR: PRISCILLA RODRIGUES FRANCO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000728-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação judicial proposta por PRISCILLA RODRIGUES FRANCO NUNES, já qualificada nos autos processuais, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial sob NB 194.289.373-3, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29.07.2019 – id. 119366101), mediante o reconhecimento de tempo especial, conforme petição vestibular (id. 119324542). Para tanto, requer na peça inicial e na emenda respectiva (id. 160525941), em resumo, sejam reconhecidos os tempos de serviço especial, como auxiliar de enfermagem: (i) de 10/06/1994 até 11/07/1994, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP; (ii) de 12/07/1994 até 30/10/1995, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP; (iii) de 06/11/1995 até 16/07/2004, laborado junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - CONSAÚDE; (iv) de 06/09/2000 até 31/12/2000, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP e, ainda, (v) de 05/07/2004 até 29/07/2019 (DER), laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP. Anexou documentos. De saída, deferiu-se a gratuidade judiciária e intimou-se a parte autora para prestar esclarecimentos sobre os períodos de tempo especial detalhados na peça inicial, bem como na emenda à inicial (id. 240323321). Após, em despacho (id. 240323321), determinou-se a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 243877717), na qual requer a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica (id. 244027014), refutando os argumentos deduzidos em contestação e revigorando os requerimentos da peça vestibular. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido autoral visa a obter a concessão do beneficio de aposentadoria especial, alegando ter laborado em condições de tempo especial, como auxiliar de enfermagem, nos períodos de 10/06/1994 a 11/07/1994, de 12/07/1994 a 30/10/1995, de 06/11/1995 a 16/07/2004, de 06/09/2000 a 31/12/2000 e 05/07/2004 até a data de entrada do requerimento administrativo. Segundo se infere da peça inicial, bem como da emenda à inicial, a requerente afirma haver pleiteado, no dia 29/07/2019, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria especial NB nº 194.289.373-3, que resultou no indeferimento do benefício, visto não ter atingido tempo mínimo para implantar a indicada aposentadoria, conforme decisão administrativa de id. 119366101 - Pág. 41/44. Pois bem. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, e ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. DA ATIVIDADE ESPECIAL Registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar ao disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei 9.032, de 28.04.95, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB- 40. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, alterou a redação primitiva da Lei 8.213/91 relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão "conforme atividade profissional", constante da redação original do artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art. 57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). Nesse sentido, a partir do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, passou a ser demonstrada mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos. Nesse sentido: STJ. RESP 200101283424. DJE: 09/12/2008, Min. Relator Maria Thereza de Assis Moura. Bem por isso, quanto às atividades exercidas a partir da regulamentação da Lei nº 9.032/95, realizada pelo Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (...) 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo nosso) Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL - 689195 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:344 Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA” Anoto que o fato de os laudos técnicos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NA LEGISLAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. REVISÃO DA SÚMULA 32 DA TNU. EPI. SÚMULA 09 DA TNU. (...) 6. “O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador”. (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007). 7. Pedido conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU. 8. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. (PEDIDO 200771950041827, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 02/12/2011) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 5. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.(...) 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC 00585986420014039999, JUÍZA CONVOCADA ROSANA PAGANO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:23/07/2008) Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do artigo 68, § 2º do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. (...) 5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. (...) 13. Recurso das partes parcialmente providos” (TRSP, 5º Turma Recursal-SP, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011). Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia. Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito). 6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013..DTPB:.) Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e 3. superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003. Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade. Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sujeição do trabalhador no exercício da atividade laboral a tensão elétrica acima de 250 volts enquadrava-se no item 1.1.8. Ocorre que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou o art. 58 da Lei nº 8.213/91 não previu a eletricidade no rol de agentes nocivos à saúde e a integridade física. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias se instalaram em sentidos opostos, uma dizendo que o direito à contagem especial persiste e outra dizendo que não. Ao decidir o recurso especial com matéria repetitiva nº 1.1306.113-SC, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela admissibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo em momento posterior ao Decreto nº 2.172/97. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” Por fim, o fator de conversão a ser utilizado é 1,2 no caso de segurado do sexo feminino e 1,4 para segurado do sexo masculino, consoante orientação jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, § 2o. DO DECRETO 4.827/2003. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tanto no sistema anterior quanto na vigência da Lei 8.213/91, foi delegado ao Poder Executivo a fixação dos critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 2. Na vigência da Lei 6.887/80, os Decretos 83.080/79 e 87.374/82 não faziam distinção entre o índice adotado para segurados do sexo masculino e feminino. 3. Por sua vez, a Lei 8.213/91 trouxe nova disciplina para a aposentadoria por tempo de serviço, prevendo tempo diferenciado para homens e mulheres: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, facultou aos segurados a opção pela aposentadoria com proventos proporcionais ao completar-se, no mínimo, 30 anos de serviço para os homens e 25 para as mulheres. 4. Diante desse novo regramento e considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. Já para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4. 5. Essa disposição quanto ao fator de conversão para o tempo de serviço especial de 25 anos foi mantida pelos Decretos 611/92, 2.172/97, 3.048/99 e 4.827/2003, tendo esse último normativo determinado que o tempo de serviço especial laborado em qualquer período será regido pelas regras de conversão nele previstas. 6. No presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado (operador de máquina injetora, com exposição a ruído elevado) garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria ao segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado o fator de conversão 1,4. 7. Agravo Regimental do INSS desprovido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - - Processo: 1105770 Órgão Julgador: QUINTA TURMA - DJE DATA:12/04/2010 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)” No caso dos autos, a parte autora busca ter reconhecida em juízo, como sendo atividade de tempo especial, no cargo de auxiliar de enfermagem, os seguintes períodos/empregos: (i) de 10/06/1994 até 11/07/1994, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP; (ii) de 12/07/1994 até 30/10/1995, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP; (iii) de 06/11/1995 até 16/07/2004, laborado junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - CONSAÚDE; (iv) de 06/09/2000 até 31/12/2000, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP e, ainda e (v) de 05/07/2004 até 29/07/2019 (DER), laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP Doravante passo a averiguar os períodos pleiteados. - De 10/06/1994 a 11/07/1994, de 12/07/1994 a 30/10/1995 e de 06/11/1995 a 16/07/2004. Para comprovar o trabalho prestado junto a Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP, bem como ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira – CONSAÚDE, como auxiliar de enfermagem, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS (id. 119324545 - Pág. 01/12). Consoante exposto anteriormente, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Depreende-se, portanto, que parte do período supramencionado foi laborado antes do início da vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação primitiva da Lei 8.213/91 relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão "conforme atividade profissional", assim sendo, o labor de auxiliar de enfermagem, prestado até 28/04/1995, pode ser enquadrado como de atividade especial, nos termos do Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, assim como código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Ainda nesse tópico, passa-se a averiguar o segundo período de tempo, quando não mais era possível o reconhecimento de atividade por simples enquadramento, no caso, de 29/04/1995 a 30/10/1995 e 06/11/1995 até 16/07/2004. Em relação ao período de 29/04/1995 a 30/10/1995, compulsando os autos, verifico que inexistem quaisquer formulários ou laudos concernentes ao período em tela. Como prova do exercício de atividade especial no período acima, a parte autora limitou-se a apresentar fotocópias de suas CTPS, com o registro do vínculo empregatício. É o caso, portanto, de improcedência do pedido, haja vista que a previsão de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por mero enquadramento profissional deixou de existir a partir de 29/04/1995, fazendo-se necessário, a partir de então, que a especialidade seja demonstrada mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos. Já em relação ao PPP acostado aos autos, referente ao período de 06/11/1995 até 16/07/2004, vislumbra-se a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e monitoração biológica. Indaga-se, como é possível a classificação de atividade especial, sem que o PPP conste o responsável pelas devidas monitorações? E mais, a parte autora, segurado, não produz outras provas pertinentes. Assim, vale ressaltar que ausente indicação de responsável técnico o documento não preenche os requisitos normativos necessários para utilização como prova de atividade especial. Neste sentir, jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...)3 - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4 - O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. 5 - A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003668-43.2012.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019) (G.N.) Assim, verifica-se que a parte autora comprovou no feito que desenvolveu atividade de tempo especial, tão somente, de 10/06/1994 até 11/07/1994 e de 12/04/1994 até 28/04/1995, no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP. - De 06/09/2000 a 31/12/2000 No intuito de demonstrar o vinculo de emprego, de 06/09/2000 a 31/12/2000, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP, como auxiliar de enfermagem, a parte autora carreou aos autos a CTPS (id. 119324545 - Pág. 01/12). No entanto, note-se que não existe acostado aos autos PPP referente ao período mencionado, nem outra prova equivalente. Destarte, ausente documento que demonstre a submissão da parte autora a fatores de risco, conclui-se pelo não reconhecimento como tempo especial, do entretempo de 06/09/2000 até 31/12/2000, laborado perante a Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP. Portanto, não é possível o seu reconhecimento como atividade especial. - De 05/07/2004 a 29/07/2019 A seguir, passo a analisar o período compreendido entre 05/07/2004 a 29/07/2019, consoante o PPP anexado aos autos eletrônicos (id. 119324548 - Pág. 02/03). De início, note-se que o PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais, bem como pela monitoração biológica, somente após janeiro de 2016. Insta salientar que, embora o PPP indique responsável técnico apenas em parte do período de tempo retratado, não há falar que o documento teria sido emitido sem a subscrição de responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos. Não há confundir o imperativo de existência de responsável técnico pelas medições com a suposta necessidade de que esse responsável técnico estivesse presente durante todo o período trabalhado. A presença do responsável técnico contemporaneamente ao período trabalhado não é essencial à validade do PPP, uma vez que a natureza do trabalho, e dos riscos nele envolvidos, pode ser auferida extemporaneamente, por profissional tecnicamente habilitado. Entendimento contrário implicaria impossibilidade de comprovação da natureza especial do trabalho nos casos de ausência do profissional habilitado contemporaneamente, em prejuízo do trabalhador, o que não se pode admitir. De acordo com o PPP coligido aos autos, concernente ao período supramencionado (id. 119324548 - Pág. 02/03), observa-se a realização de atividades típicas do cargo de auxiliar de enfermagem, tais como, “participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada aos usuários do serviço, cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem, circular e instrumentar em salas cirúrgicas e obstétricas, cumprir as medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar, realizar registros da assistência de enfermagem prestada ao cliente e outras ocorrências a ele relacionadas, executar atividades de limpeza, desinfecção esterilização do material e equipamentos; efetuar o controle diário do material utilizado, bem requisitar conforme as normas da instituição o material necessário à prestação da assistência à saúde do cliente; preparar clientes para consulta, exames e tratamentos, observar, reconhecer e descrever os sinais e sintomas ao nível de sua qualificação, executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina além de outras atividades de enfermagem tais como; ministrar por via oral e parenteral, realizar controle hídrico, realizar curativos, verificar sinais vitais entre outros procedimentos de acordo com sua qualificação”. Quanto a exposição a fatores de risco, o PPP aponta submissão ‘permanente’ aos fatores de risco biológicos, como, bactérias e vírus, mencionando a ausência de utilização de EPI eficaz. Cito precedente, quando a reconhecimento da atividade especial daquele submetido de modo permanente a fatores de risco biológicos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004806-53.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020). Por conseguinte, conclui-se pela comprovação da atividade especial, como auxiliar de enfermagem, no período entre 05/07/2004 a 29/07/2019, laborado pela autora junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O pedido da autora não procede, conforme contagem de tempo de serviço feita pelo INSS anexada no processo administrativo colacionado ao feito, bem como, diante do resultado desta sentença, que reconheceu apenas, em parte, o período laborado pela parte autora como tempo especial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer como atividade especial e determinado o registro junto ao INSS, os períodos de trabalhos da segurada/autora, como ‘auxiliar de enfermagem’, com fator multiplicador de 1,2: (i.a) período de 10/06/1994 a 28/04/1995, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP; (i.b) período de 05/07/2004 e 29/07/2019, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Iguape/SP. Tendo em vista o êxito parcial na demanda, quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do causídico da parte autora. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita (id. 149732870). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito (virtual/físico) ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1.010 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. REGISTRO, 9 de junho de 2022. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)