Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402
EXECUTADO: MPM SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP DESPACHO A parte exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil, “tendo em vista os entendimentos mantidos, para efeito de composição, entre as partes” (ID 55138087). O dispositivo legal citado trata da possibilidade de suspensão do feito pela convenção das partes. O deferimento da suspensão por tal fundamento, entretanto, requerer a comprovação de que as partes tenham convencionado a suspensão do curso processual, o que não se tem no presente caso, em que há apenas manifestação unilateral da parte exequente nesse sentido. Ademais, ressalte-se que o prazo requerido já se ultimou, sem notícia de efetiva composição entre as partes. Assim sendo,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5025368-18.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido de suspensão nos termos em que formulado. Intime-se. Após, considerando que a manifestação da parte exequente não proporcionou impulso ao feito, remetam-se os autos ao arquivo, com sobrestamento, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)