Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE VOLPATI Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS DE ARNALDO SILVA NETO - MS19021
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000173-78.2022.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação proposta por VICENTE VOLPATI em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e IMASUL - Instituto de Meio ambiente de Mato Grosso do Sul com o objetivo de reconhecimento do direito de guarda de animais silvestres. Afirma o autor que mantinha em sua residência alguns animais silvestres que foram para lá levados em razão de sua devoção ao cuidado de animais em situação de abandono, sendo-lhe conferido pela Polícia Militar Ambiental o título de Amigo e colaborador do destacamento da Polícia Ambiental de Cassilândia-MS. Alega que, dentre os animais, mantinha há 25 anos uma macaquinha “prego” (Sapajus), da subfamília Cebinae, apelidada de “Catarina”, que foi resgatada ferida, ainda filhote, tendo ficado aos seus cuidados desde então, tornando-se animal doméstico e emocionalmente a ele vinculado. Acrescenta que há aproximadamente cinco anos também lhe foi entregue por um trabalhador rural um filho da mesma espécie, encontrado sem a mãe e totalmente debilitado, apelidado “Chiquinho”. Refere que mantinha em seu quintal, numa chácara urbana, outros diversos animais, onde era proporcionado condições de sobrevivência, com alimentação e cuidados. Relata que em 05/05/2021 foi surpreendido com uma fiscalização do IMASUL que apreendeu seus animais, levando as aves e os dois macacos, o que lhe causou extremo entristecimento, pelo apego que mantinha com esses animais, agravando-lhe os estado de saúde debilitado e dos sintomas depressivos. Menciona que foi autuado pelo IBAMA e imposta multa no valor de R$60.000,00. Destaca que requereu sua inscrição no Cadastro Técnico Federal e obteve registro do IBAMA com Certificado de Regularidade. Aduz que não seria possível a reinserção dos macacos à natureza, em razão dos vários anos de convivência e dependência com seu tutor, afirmando que poderia manter os animais sob sua guarda e cuidados. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito de manutenção de guarda de animais silvestres em razão de longo período de cativeiro doméstico. Requer o deferimento de tutela de urgência para se lhe conferir o direito de manutenção da guarda dos macacos. Foi determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse a legitimidade passiva do IBAMA (id 243899428). Emenda à inicial (ID 244048077). Pela decisão ID 244235663, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para o fim de conferir ao autor, a título provisório, a guarda/posse dos macacos apreendidos pelo IBAMA (id 244049745). O IBAMA comprovou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 246146469). O e. TRF da 3ª Região rejeitou o recurso interposto (ID 289234271). Citado, o IBAMA apresentou contestação (ID 247459902), pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Instados, o IBAMA afirmou não ter provas a produzir (ID 330747821). O autor apresentou réplica ID 332485624 e, na mesma oportunidade, aduziu não ter provas a produzir. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Mérito. Ao Poder Judiciário, cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados – competência, finalidade, forma – não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvada hipóteses excepcionais de abuso. O autor postula seja declarado em seu favor o direito à guarda dos macacos-prego apreendidos pelo IBAMA, sob o argumento de possuir vínculo sentimental e se tratar de situação consolidada no tempo, além de alegar ser improvável a restituição dos animais ao meio ambiente. Após a lavratura do Auto de Infração 4RHDHMA8 e Termo de Apreensão JDI1WUMM, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador IBAMA 02014.000677/2021-57, em razão de o autor possuir em “cativeiros espécimes da fauna silvestre (dois macacos prego, sete araras Canindé, um papagaio verdadeiro, um periquito, uma pomba asa branca e dezessete jabutis), sem a devida licença ou autorização da autoridade ambiental competente”. A conduta atribuída pelo réu ao autor está tipificada no artigo 24, II, e parágrafo 3º, III, do Decreto 6.514/2008, que assim dispõe: Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: (...) II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. § 3o Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. A proteção ao meio ambiente é pressuposto para o efetivo exercício dos demais direitos fundamentais, competindo, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) Portanto, a proteção ao meio ambiente se dá de forma coletiva, visando o bem comum (preservação da espécie), e não individual. Acerca da apreensão de animais, a lei prevê, de forma prioritária, pelo retorno deles à natureza, salvo se a medida for inviável ou não recomendável por questões sanitárias. Confira-se: Lei nº 9.605/1998 Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (Vide ADPF 640) § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) (gn) No mesmo sentido, o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas ao meio ambiente, estabelece sobre a destinação dos animais silvestres apreendidos: Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: (...) VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Desse modo, nos termos da legislação ambiental, não há a possibilidade de o animal silvestre ser devolvido aquele que ilegalmente o detenha. Com efeito, buscou o legislador proteger a fauna silvestre, em seu ambiente natural, possibilitando a reprodução e interação dos animais com outras espécies, preservando-se o equilíbrio do ecossistema, e não a vontade isolada do criador. Por sua vez, conforme documentos de ID 247459908 – Pág. 01 e 02, o autor não possui licença como mantenedor, de modo que não poderia manter os animais apreendidos em cativeiro. Ainda que se considere a jurisprudência do c. STJ, no sentido de que o transcurso do tempo e a ausência de indícios de maus tratos seriam suficientes para manter os animais silvestres fora de seu habitat e com aqueles que os possuem de forma ilegal, nenhum dos requisitos foram preenchidos pelo demandante. As fotografias juntadas aos autos não demonstram que os macacos-prego, animais ameaçados de extinção, foram criados pelo autor desde filhotes. Do atestado veterinário emitido pelo INASUL (id 247459908) comprovou-se que os animais não recebiam alimentação adequada, estavam com problemas fúngicos e comportamento atípico por viverem em cativeiro. Confira-se: Macaco-prego fêmea: Em atendimento médico veterinário especializado no exame físico, o macaco-prego apresentava peso com score corporal inferior ao normal, antagônico aos valores basais informados em literatura especializada. Outros sinais reforçavam o quadro de desnutrição e desidratação, tais como enoftamia, turgor da pele, e tempo de preenchimento capilar – TPC anormal, com diarreia aguda, reiterando o quadro clínico exposto. No sistema tegumentar, apresentava áreas difusas Alopécicas, patognomônico de patologia fúngica aguda. Em observação direta ao comportamento deste individuo, seus movimentos eram restritos voluntariamente, evidenciando a estereotipagem de animais mantidos em condições de cativeiro, contrariando de forma abusiva os principais conceitos de bem-estar e sanidade animal. (...) Macaco-prego macho: o atendimento do animal macho, seguiram os mesmos critérios de avaliação médica, em exame físico, o estado geral demonstrava apatia e descoordenação motora. No sistema tegumentar, observou-se áreas alopécicas maiores, comparados ao animal fêmea, espalhado pelo corpo, reforçando o quadro clínico de patologia fúngica aguda. Em exame clínico, no momento da auscultação pulmonar, foi evidenciado sons anormais em região brônquica compatíveis com broncopneumonia fúngica. Finalizando, em observância ao comportamento deste animal, apresentava-se comportamento atípico da espécie devido ao cativeiro, contrariando de forma abusiva os principais conceitos de bem-estar e sanidade animal. Por fim, constou no Atestado Veterinário estarem os animais aptos para a reabilitação. Portanto, não existe comprovação de ser o melhor para os animais apreendidos serem mantidos com o alegado criador. Lado outro, existe a possibilidade de reabilitação e integração ao habitat. Outrossim, foram apreendidos com o autor 27 animais, “todas as espécies pertencentes a família PSITTACIFORMES que inclui as araras canindé, papagaio verdadeiro, periquitos e também todas as espécies de Primatas, como o macaco-prego, encontram-se na lista CITES (Convenção Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção)” (ID 247459908 – Pág. 03). A quantidade de animais apreendida (27 animais), sendo todos ameaçados de extinção, também descaracteriza o demandante como mero acolhedor de animais silvestres. Conforme visto, o interesse particular do autor não pode se sobrepor à tutela ambiental, de natureza coletiva, que busca a preservação das espécies, principalmente tratando-se de animais ameaçados de extinção, como é o caso do macaco-prego. Portanto, não há nenhum fundamento jurídico para se admitir a manutenção dos animais silvestres ameaçados de extinção na posse do autor, em prejuízo ao meio ambiente, bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, Constituição Federal). Com esses fundamentos, conclui-se que a lavratura do auto de infração e a apreensão dos animais se revelam legítimas. Logo, a penalidade imposta encontra-se em conformidade com o poder-dever conferido pela ordem jurídica aos agentes públicos, inexistindo ilegalidades a serem sanadas, sendo a improcedência do pedido medida de rigor. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Revogo a tutela provisória deferida por decisão de ID 244235663. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Isenção de custas, em razão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 4°, II, da Lei n° 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.