Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: DROGA FONTE DE ARARAQUARA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO RICARDO CAMPOS LEITE - SP164785, PAULO SERGIO CAMPOS LEITE - SP16292 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009479-43.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte executada, em que alega omissão na sentença requerendo que “sejam fixados os honorários advocatícios devidos aos patronos do Excipiente.” (ID 105623690). O Conselho Regional de Farmácia também opôs embargos de declaração (ID 111254710), alegando a ocorrência de contradição e omissão requerendo “a rejeição da exceção de pré-executividade e prosseguimento do executivo fiscal, por ser esta a única medida de JUSTIÇA.” Manifestação do Conselho Regional de Farmácia no ID 118646972. Manifestação da executada constante no ID 123402493. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Portanto, o que a parte embargante pretende é alterar o resultado do julgamento. Logo, considerando que os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.