01ª Vara Federal de Barueri com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
LEONARDO VENANCIO GLORIA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL MARCOS FERRARI
OAB/SP 261144·CPF·Representa: Autor
NILTON CICERO DE VASCONCELOS
OAB/SP 90980·CPF·Representa: Autor
RAQUEL MARCOS FERRARI
OAB/SP 261144·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/03/2022, 12:58
Publicação
03/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: LEONARDO VENANCIO GLORIA DA SILVA, TRICIA KARLA LACERDA MORAES Advogado do(a)
REU: RAQUEL MARCOS FERRARI - SP261144 Advogado do(a)
REU: RAQUEL MARCOS FERRARI - SP261144 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5001291-59.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requer a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve, em princípio, sob interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. Há também possibilidade de desistência da própria execução, integral ou parcialmente, conforme artigo 775 do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte exequente. Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Promova-se o levantamento de eventuais restrições patrimoniais decorrentes destes autos, considerada a notícia de pagamento extrajudicial da obrigação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 12:30
Homologação de Transação
24/02/2022, 11:49
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: LEONARDO VENANCIO GLORIA DA SILVA, TRICIA KARLA LACERDA MORAES Advogado do(a)
REU: RAQUEL MARCOS FERRARI - SP261144 Advogado do(a)
REU: RAQUEL MARCOS FERRARI - SP261144 D E S P A C H O ID 48100728: Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 10 dias. A parte autora deverá esclarecer documentalmente eventual quitação dos contratos objetos da demanda. Após, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MONITÓRIA (40) Nº 5001291-59.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
07/08/2021, 00:44
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação