Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUIOMAR DA SILVA LAURATO Advogados do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A autora objetiva a revisão da renda do benefício pensão por morte que recebe desde 28.03.1983 (NB 21/076.607.632-6), pleiteando a observância dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que alteraram o limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354, e a contagem da prescrição a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (fls. 03/27 – ID 3900687). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 76 – ID 20405343). Manifestação da autora (fls. 77/79 - ID 21406670). A contestação foi apresentada às fls. 81/118 (ID 22060790), na qual a Autarquia alegou a ocorrência da decadência e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que a pretensão autoral implica ofensa aos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, que só contemplaram revisão dos benefícios que, em função do reajuste em 1998 e 2003, continuaram limitados, respectivamente, aos tetos dos salários de contribuição, imediatamente anteriores à promulgação da EC 20/98 e EC 41/03, colacionando jurisprudência acerca do tema. Aduziu, ainda, a inexistência de prévia fonte de custeio. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (fls. 126/144 – ID 23285258). É o que importa como relatório. Decido. Não há de se falar em decadência. A autora não discute o critério de cálculo ou revisão do ato de concessão do benefício, mas sim a observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; logo, inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/91, que só incide quando o segurado pretende a revisão do ato de concessão do benefício, não quando pretende o reajuste de benefício em questão. Por outro lado, a prescrição deve sim respeitar o prazo legal estabelecido no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios. Entretanto, o marco temporal a ser observado é o ajuizamento desta ação, pois foi quando o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. Assim, incabível a contagem da prescrição apenas a partir da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ela somente atingiria o autor se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva. Além disso, a propositura da ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, que se regem pelos prazos prescricionais que lhe são próprios. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A questão já foi sedimentada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354, com repercussão geral: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Após esse julgamento, foi assegurada a atualização do salário-de-benefício que tenha sido submetido ao teto na época da concessão, determinando-se que se aplique o novo limite estabelecido pelas Emendas Constitucionais. A partir de então, esse entendimento passou a ser observado pelas Cortes Regionais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETO DAS EC'S 20/98 E 41/03. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO AO TETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pedido de alteração da revisão da RMI, ocorreu a decadência. 2. O E. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da retroatividade dos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas. 3. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários-de-contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos. 4. Verifica-se a incidência, à época, do teto máximo sobre o salário-de-benefício, sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Agravo desprovido. (AC 00071436220114036102, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício. No caso dos autos, o objeto do pedido é diverso, ou seja, é de revisão do reajustamento do benefício, razão pela qual não há que se falar na aplicação da decadência do direito. 3.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004030-05.2017.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais. 4. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. 5. Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social 6. O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 7. Conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas. 8. O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011 9. No presente caso, elementos coligidos aos autos revelam que o salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado ao teto quando da sua concessão, de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora. 10. Agravo legal desprovido. (AC 00169208320124039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 2. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 4. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF. 5. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor, desprovidos. (AC, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/10/2014 PAGINA:369.) Portanto, é devido o reajuste pretendido de acordo com os novos valores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Consigne-se que os cálculos deverão ser realizados por ocasião da liquidação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a ré a: a) proceder ao reajuste da renda do benefício, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03; b) pagar as parcelas atrasadas, excluídas as vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, II, do CPC-15, são fixados sobre o valor da condenação, cujos percentuais serão definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e deverão ser pagos pelo INSS. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (CPC-15: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC-15). P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 1 de março de 2021.