Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEILUCAS SOUZA SANTOS - SP378040
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000278-29.2017.4.03.6133
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE FERREIRA - CPF: 297.718.748-02, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros. O exequente (ID 430045930) requereu a intimação das executadas para que procedessem ao pagamento, ante a condenação que lhe foram impostas, do débito referente a lucros cessantes na quantia de R$249.153,16 e a danos morais no importe de R$ 43.403,71, bem como aos honorários de sucumbência e às custas e despesas processuais, nos valores de R$32.181,25 e R$ 1.285,09, respectivamente, todos atualizados até setembro de 2025. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no ID 468596258, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ter havido excesso de execução no montante de R$26.207,40 em relação à sua quota parte, sob o argumento de que teria a responsabilidade por um terço do valor a ser pago ao exequente, com base no entendimento de que teria havido condenação solidária e que tal solidariedade imporia a divisão da obrigação por igual em relação às três coexecutadas. Para tanto, entende que o valor total devido na execução seria no importe de R$246.115,93, e que “sendo três devedoras solidárias, a responsabilidade proporcional da CEF corresponde a 1/3”, totalizando R$82.466,99 para cada. No ID 468596262, a CEF informa a realização de depósito em garantia no valor de R$26.207,40. Por sua vez, nos IDs 468658538, 468658540, 468658542 e 468658542, comprova a CEF o depósito como garantia da quantia de R$82.466,99 que aduz ser referente à sua quota parte. Apesar de intimada, a coexecutada CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A não se manifestou nos autos. Por seu turno, a intimação da coexecutada INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA restou infrutífera (ID 461683779). Intimada para se manifestar a respeito da impugnação apresentada pela CEF, a parte exequente pugnou (ID 480411517) no sentido de que não há que se falar em ausência de responsabilidade solidária, de modo que, segundo sustenta, “não é factível que as responsabilidades sejam apreciadas de forma separada, devendo a devedora Caixa ser condenada a responder INTEGRALMENTE E SOLIDARIAMENTE pela dívida toda”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale destacar o que constou inicialmente da sentença (ID 239294155): "[...] Posto isso, consoante exposto acima, resta cristalino o dever de indenização em favor do autor, de forma solidária, - compreendendo perdas e danos (a ser liquidada em cumprimento de sentença, sem olvidar o que fora efetivamente pago a título de entrada). [...]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, para condenar os corréus CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, pagarem ao autor perdas e danos, abrangendo ainda o que foi efetivamente pago a título de entrada, sem prejuízo da restituição do efetivamente pago a título de juros à CEF em razão do atraso da obra, com juros e correção monetária, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda os corréus acima referidos ao pagamento de danos morais, fixados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno os corréus CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC." Opostos embargos de declaração pela parte Autora (ID 241647510) apontando contradição da sentença no que concerne à condenação das Rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo rejeitados os referidos embargos (ID 243807333) e mantida na íntegra a sentença de ID 239294155. Interposto recurso de apelação pelas coexecutadas (IDs 245447675 e 245977987), na qual pugnavam, entre outros fundamentos, pela inexistência da solidariedade objeto da condenação, a qual foi rejeitada pelo Acórdão de ID 411163986 (ID de origem 281308456), no qual ficou reconhecido que “a CEF é responsável solidária pelo atraso nas obras, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva”. Ademais, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora (ID 245704328) a fim de fixar a indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (com termo inicial em 04/2013 e final na data da publicação da sentença), a ser paga de forma solidária pelas rés. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os embargos de declaração das rés (IDs 411163997 e 411163998) e acolhidos os embargos de declaração da parte autora (ID 411163990), para substituir a condenação de rescisão do contrato, devolução de valores e perdas e danos, por condenação em obrigação de fazer consistente na entrega das chaves do imóvel, alterando o termo final dos lucros cessantes para a data da efetiva imissão na posse, transitando em julgado o acórdão de ID 411165175 (ID de origem 329335453). Esse o quadro, verifica-se que houve referência expressa à solidariedade entre as coexecutadas, diante do que se conclui que a Caixa Econômica Federal foi condenada solidariamente ao cumprimento das obrigações expostas no título executivo judicial. Assim, sendo solidária a condenação, ambos os devedores respondem integralmente pela dívida, consoante expressa previsão do art. 275 do Código Civil, sendo eventual repartição de responsabilidade matéria a ser apurada exclusivamente entre eles, conforme prescreve o art. 283 do Código Civil, o que, no entanto, foge aos limites objetivos deste processo. Portanto, diferentemente do que sustenta a impugnante, a sua condenação solidária lhe impõe, perante o credor nestes autos, a obrigação de arcar com a dívida por inteiro, descabendo a pretendida divisão em cotas. Logo, no ponto, rejeito a impugnação apresentada. Por seu turno, diante da divergência entre as partes em relação aos valores apresentados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à elaboração de cálculo e parecer referente ao valor devido atualizado à título de lucros cessantes, danos morais, honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do título executivo. Com a elaboração do Parecer Contábil, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias e venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal