Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: LANCHONETE M J SANTANA LTDA - ME, JOSE MARIA AMADOR DA FRANCA, ANTONIA ZULENA DUARTE DE FRANCA D E S P A C H O Petição de ID nº 284477202 – Pretende a CEF a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado parcial obtido com a adoção do SISBAJUD e infrutífero do RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal dos devedores, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022436-41.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal dos executados LANCHONETE M J SANTANA LTDA – ME, JOSE MARIA AMADOR DA FRANCA e ANTONIA ZULENA DUARTE DE FRANCA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelos mesmos. Juntem-se as vias das consultas ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda dos devedores. Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação destes sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à CEF acerca das consultas realizadas. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 12 de junho de 2023.