Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILTON PEREIRA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 12138594: NEILTON PEREIRA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 187.316.185-6 (07/12/2017) ou em 22/05/2018, mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado nos interregnos de 01/03/1985 a 26/06/1986, de 18/06/1987 a 23/03/1988, de 18/07/1997 a 16/12/2005, de 21/03/1998 a 01/09/1998, de 17/12/2005 a 01/07/2013 e de 09/09/2014 a 07/12/2017; (ii) a averbação como tempo comum urbano do período laborado no interregno de 01/10/1990 a 01/11/1990; Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Juntou documentos. Pela r. decisão de id 15150688, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (id 15837624), pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica no id 17422408, bem como a petição de id 17422423, oportunidade em que a parte autora informou não ter outras provas a produzir. Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 18264740). Determinada a manifestação das partes acerca do Tema n. 1.031 do C.STJ (id 24995254). Manifestação do INSS sob o id 25921572, oportunidade em que não se opôs à suspensão do feito. O feito foi sobrestado. A parte autora, pela petição de id 45322445, requereu o prosseguimento do feito, em face do julgamento do Tema n. 1.031 do C.STJ. É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. PERÍODO JÁ ENQUADRADO Consoante se extrai do processo administrativo, verifica-se que o período de 04/10/1990 a 01/11/1990 (id 12139492 – Pág. 25) foi computado pelo réu. Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum do período em destaque. DO TEMPO COMUM Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Na hipótese, o INSS deixou de computar o período de 01/10/1990 a 03/10/1990. Todavia, sem razão a parte autora. O referido período não foi anotado em CTPS (id 12139490 – Pág. 16), não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Destarte, com base na prova apresentada nos autos, não é possível a averbação do período em análise. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. RUÍDO Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo se rege pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 5/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90dB. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85dB. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (artigo 280, inciso I, da Instrução Normativa n. INSS/PRES n. 77/2015) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Registre-se, finalmente, que já proferi sentenças em sentido contrário. Todavia, alinho-me ao reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal. Com efeito, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a essa questão, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 especifica: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. § 1º. Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST n. 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. § 2º. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO. § 3º. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental. § 4º. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data. § 5º. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. § 6º. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. § 7º. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/N. 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no § 6º deste artigo. Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, a impor a revisão do entendimento até então adotado por esta Magistrada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). VIGILANTE/GUARDA No que tange às funções de vigilante e guarda, o Código 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 prevê como perigosa a atividade desempenhada por bombeiros, investigadores e guardas. Nesse sentido, em 9/12/2020, no julgamento do Tema 1.031/STJ o Col. Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese (publicado em 9/3/2021): é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. No que tange à atividade prestada até 28/4/1995, o d. Sodalício assim destacou em relação às atividades de vigilante e guarda, que são equiparáveis entre si: 14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial por equiparação à de guarda. Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade sem uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a periculosidade da atividade por outros meios de prova. [...] 17. Firme nessas premissas, fixa-se a primeira conclusão da controvérsia: A atividade de Vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/1964 até a edição da Lei 9.032/1995. Momento em que ainda é admissível a qualificação como atividade especial, desde que haja prova da periculosidade. A tese acima firmada foi modificada no julgamento de embargos de declaração em 22/9/2021 para admitir o enquadramento mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (trecho acrescentado em negrito): É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Assim, depreende-se ser possível o enquadramento da atividade de vigilante e guarda com ou sem o uso de arma de fogo mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995, desde que haja comprovação do caráter nocivo da atividade, sendo admitido qualquer meio de prova até 5/3/1997 e prova técnica a partir desta data. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes interregnos: de 01/03/1985 a 26/06/1986, de 18/06/1987 a 23/03/1988, de 18/07/1997 a 16/12/2005, de 21/03/1998 a 01/09/1998, de 17/12/2005 a 01/07/2013 e de 09/09/2014 a 07/12/2017. - de 01/03/1985 a 26/06/1986 Empregador DRESSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) AGENTE NOCIVO RUÍDO Prova(s) no processo administrativo PPP de 16/08/2017 (id 12139491 - Pág. 22/23) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado. O PPP precitado, devidamente apresentado no procedimento administrativo perante o INSS, aponta a exposição do segurado a ruído em patamar superior aos limites de tolerância então vigentes. Consta do campo observação que o NPS aferido em julho de 2004 e junho de 2005 seria o mais próximo “da realidade do período laborado”. Contudo, assevera também que aconteceram mudanças de leiaute e alteração de condições ambientais, além de reportar a perda de outros laudos na inundação sofrida em 1991, o que enfraquece a credibilidade da aventada semelhança das condições ambientais examinadas e aquelas existentes na época da prestação do serviço. - de 18/06/1987 a 23/03/1988 Empregador FÁBRICA DE ARTEF. METALÚRGICOS LTDA – CNPJ 59.293.662/0001-40 Enquadramento(s) pretendido(s) AGENTE NOCIVO RUÍDO Prova(s) no processo administrativo PPP de 10/04/2017 (id 12139491 - Pág. 28/29) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a agente nocivo, com nível de ruído de 81,1dB de 18/06/1987 a 23/03/1988 (acima do limite de 80dB). O PPP precitado, devidamente apresentado no procedimento administrativo perante o INSS, aponta a exposição do segurado a ruído em patamar superior aos limites de tolerância então vigentes. Não obstante a informação de NHO 01 como sendo a técnica utilizada para aferição do nível de pressão sonora, consta do PPP anotação de extemporaneidade, com informação de que não houve mudanças significativas de layout e processos de trabalho, “garantindo dessa forma as mensurações já registradas.”. Desta feita, o período em destaque deve ser averbado como especial, por exposição a ruído. - de 18/07/1997 a 16/12/2005 Empregador PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA – CNPJ 60.409.877/0001-62 Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE VIGILANTE Prova(s) no processo administrativo PPP de 20/03/2013 (id 12139492 - Pág. 1/2) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado. O PPP foi subscrito pelo gestor judicial, sem qualquer indicação quanto à fonte das informações que sustentam as assertivas a respeito do exercício da atividade de vigilante. Assim, apesar do exercício da atividade de vigilante, não há prova da periculosidade da referida atividade, o que impede o enquadramento por equiparação à categoria profissional de guarda. - de 21/03/1998 a 01/09/1998 Empregador POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – CNPJ 54.506.589/0001-23 Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE VIGILANTE Prova(s) no processo administrativo PPP de 17/05/2017 (id 12139491 - Pág. 33/34) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por categoria de vigilante. O formulário indica que o trabalho era exercido em empresa de segurança e vigilância, na função de vigilante. A profissiografia indica que a atividade envolvia atividades de segurança, inclusive com a utilização de arma de fogo. Não obstante a utilização da arma de fogo não seja exigível para a comprovação da periculosidade, entendo que o armamento, quando utilizado pelo trabalhador, é forte indicativo do risco de ação criminosa. Assim, demonstrada a periculosidade da atividade. - de 17/12/2005 a 01/07/2013 Empregador ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA – CNPJ 64.545.866/0001-60 Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE VIGILANTE Prova(s) no processo administrativo PPP de 03/04/2017 (id 12139492 - Pág. 3/4) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado. Apesar do exercício da atividade de vigilante, não há prova da periculosidade da referida atividade, o que impede o enquadramento por equiparação à categoria profissional de guarda. - de 09/09/2014 a 07/12/2017 Empregador LOYAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA – CNPJ 63.006.084/0001-90 Enquadramento(s) pretendido(s) CATEGORIA DE VIGILANTE Prova(s) no processo administrativo PPP de 14/05/2018 (id 12139492 - Pág. 5/6) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por categoria de vigilante. O formulário indica que o trabalho era exercido em empresa de vigilância, na função de vigilante. A profissiografia indica que a atividade envolvia a realização de atividades de segurança, inclusive com a utilização de arma de fogo. Não obstante a utilização da arma de fogo não seja exigível para a comprovação da periculosidade, entendo que o armamento, quando utilizado pelo trabalhador, é forte indicativo do risco de ação criminosa. Assim, demonstrada a periculosidade da atividade. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Conforme contagem anexa, comprovado o tempo especial de 18/06/1987 a 23/03/1988, 21/03/1998 a 01/09/1998 e de 09/09/2014 a 07/12/2017, somado aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 33 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER (07/12/2017), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Mesmo mediante reafirmação da DER, a parte autora não atinge tempo suficiente para jubilação na data de prolação desta sentença, seja na modalidade especial, seja no pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme contagem anexa e extrato CNIS. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002227-33.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o período de 04/10/1990 a 01/11/1990. b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 18/06/1987 a 23/03/1988, 21/03/1998 a 01/09/1998 e de 09/09/2014 a 07/12/2017. Ante a sucumbência mínima do INSS e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal