Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAL MENINO JESUS DE GUARULHOS S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
APELADO: HOSPITAL MENINO JESUS DE GUARULHOS S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes interpuseram RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HOSPITAL MENINO JESUS DE GUARULHOS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004918-96.2003.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL MENINO JESUS DE GUARULHOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS CONSTATADO PELA FISCALIZAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução objetiva a cobrança de créditos lançados em razão de a fiscalização do INSS ter descaracterizado contratos de prestação de serviço, reconhecendo vínculos empregatícios. 2. Sequer os Auditores Fiscais do Trabalho detêm competência para declarar vínculo empregatício com caráter de definitividade. É o que se extrai da leitura do artigo 11 da Lei 10.593/02 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho. 3. Ademais, o Juiz relacionou diversos motivos pelos quais a fiscalização se equivocou, tendo a apelante somente reiterado os termos da autuação. 4. Correção do dispositivo da sentença, com a consequente condenação da União em verba honorária. 5. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Apelação da embargante provida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em causa cujo valor correspondia a R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais) em agosto de 2003, violou o disposto no art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC, correspondente ao atual art. 85, §§ 2.º e 3.º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta admissão. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Foram atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. No caso dos autos foram fixados honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00, em causa envolvendo o valor histórico de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais). Vê-se, portanto, que os honorários foram fixados em aproximadamente 0,05% do valor discutido. Deflui desta constatação que o entendimento proferido no acórdão impugnado aparentemente destoa da orientação consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 5.000,00) DE 1,48% DO VALOR DA CAUSA (R$ 336.076,09). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM 3% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, excepcionalmente, em sede de Recurso Especial, se admite a revisão de honorários advocatícios quando fixados em valor exorbitante ou irrisório. 2. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias foi no valor de R$ 5 mil, o que perfaz 1,48% do valor da causa, comportando majoração para 10% desse mesmo valor, como se consignou na decisão ora agravada. 3. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO parcialmente provido para fixar os honorários em 3% do valor da condenação. (STJ, AgRg no AREsp n.º 80.158/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)(Grifei). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE IRRISORIEDADE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. 1. A Segunda Turma desta Corte pacificou o entendimento de que a análise da irrisoriedade do quantum estabelecido a título de honorários pela instância ordinária requer a incursão no contexto fático-probatório - medida que encontra óbice na Súmula 7/STJ -, exceto se houver no acórdão impugnado indicação dos elementos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão de origem indicou os parâmetros constantes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 para reduzir a verba honorária de 10% sobre o valor da causa, fixada pelo magistrado de piso - o que corresponderia a R$ 33.641,41 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) -, para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Portanto, indicadas as diretrizes pela Instância a quo, esta Corte Superior fica legitimada a apreciar a irrisoriedade ou não dos honorários advocatícios. 3. São irrisórios os honorários estabelecidos no aporte de R$ 1.500,00 para uma causa cujo valor indicado na inicial foi de R$ 336.414,19 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e catorze reais e dezenove centavos), sobretudo quando a controvérsia segue adiante, nas instâncias superiores à de piso, por medida levada a efeito pela parte contrária, que interpôs recurso de apelação à sentença que lhe foi desfavorável, situação essa ocorrida nos autos. 4. Agravo interno a que se dá provimento para fixar os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com suporte no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. (STJ, AgInt no AREsp n.º 991.297, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/05/2017)(Grifei). O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se. II – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS CONSTATADO PELA FISCALIZAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução objetiva a cobrança de créditos lançados em razão de a fiscalização do INSS ter descaracterizado contratos de prestação de serviço, reconhecendo vínculos empregatícios. 2. Sequer os Auditores Fiscais do Trabalho detêm competência para declarar vínculo empregatício com caráter de definitividade. É o que se extrai da leitura do artigo 11 da Lei 10.593/02 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho. 3. Ademais, o Juiz relacionou diversos motivos pelos quais a fiscalização se equivocou, tendo a apelante somente reiterado os termos da autuação. 4. Correção do dispositivo da sentença, com a consequente condenação da União em verba honorária. 5. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Apelação da embargante provida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC, uma vez que, a seus olhos, o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; (ii) violação aos arts. 3.º e 9.º da CLT e aos arts. 12, I, ‘a” e 33 da Lei n.º 8.212/91, ao pálio dos seguintes fundamentos: (ii.1) não se pode olvidar que a legislação em vigor autoriza o fiscal a investigar relação laboral para fins de correto enquadramento e cobrança dos tributos devidos, a exemplo das previsões contidas no art. 2.º da Lei n.º 11.547/07 e no art. 33 da Lei n.º 8.212/91; (ii.2) o reconhecimento de um vínculo empregatício mascarado pela interposição de pessoa jurídica não importa em invasão de matéria reservada à Justiça do Trabalho; (ii.3) a contratação foi efetuada em fraude à legislação trabalhista, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 9.º da CLT e (ii.4) estão alinhados os requisitos esculpidos no art. 3.º da CLT para a configuração da relação de emprego. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta admissão. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Foram atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que ao INSS (posteriormente sucedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por força da Lei n.º 11.457/07), no exercício de seu mister fiscalizatório, cabe a atribuição de verificar se há vínculo trabalhista para efeito do recolhimento de contribuições previdenciárias, analisando a documentação apresentada pela empresa e as condições reais de trabalho no local em confronto com o contrato firmado entre esta e os prestadores de serviço, desconsiderando-os quando for o caso. Por oportuno, trago à colação os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INSS - COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO - AFERIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A autarquia previdenciária, por meio de seus agentes fiscais, tem competência para reconhecer vínculo trabalhista para fins de arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária. 2. O acórdão recorrido decidiu manter a validade das NFLDs, com base em provas fáticas. Aferir a documentação que instruiu a causa, para efeito de análise do enquadramento de terceirizados como empregados, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp n.º 894.571/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 13/10/2008)(Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DECLARADO. COMPETÊNCIA. AUTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. I - Não prospera a tese de suposta afronta ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - O INSS, "ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação" (REsp nº 515.821/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25.04.2005). III - Destaque-se que remanesce hígida a competência da Justiça do Trabalho na chancela da existência ou não do aludido vínculo empregatício, na medida em que: "O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente" (REsp nº 575.086/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 30.03.2006). IV - Recurso especial provido. (STJ, REsp n.º 859.956/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 266) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 575.086/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 193 e STJ, REsp n.º 515.821/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005, p. 278. Verifica-se, assim, que o entendimento vertido no acórdão recorrido destoa da orientação consagrada pelo STJ. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.