Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A D E C I S Ã O ID 245357711. Postula a executada LTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA a liberação das penhoras realizadas nos veículos de placas ETU8644, CLU3412, CLU2619, CLU2613, CNI1771, CNI1164, CNI1173, ILU9014, BTS3118, BPB8170, JXA2635, BPG5235 e AGA4385, bem como a suspensão da presente execução fiscal, em razão do parcelamento do débito. Pugna, ainda, pela conversão em renda com consequente amortização no acordo do parcelamento, dos valores bloqueados as fls. 113/115 dos autos, (ID 38884535), na importância de R$449,34 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Na oportunidade, requereu, nos termos do artigo 12 da Portaria 7.917/2021, a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados supramencionados, com aplicação dos efeitos da resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil. Intimada a manifestar-se, a Fazenda Nacional confirmou o parcelamento do débito. Postula a transformação dos valores bloqueados nos autos em pagamento definitivo, bem como pede nova vista para a imputação administrativa. No tocante ao levantamento da constrição dos veículos, informou não concordar, ao argumento de que o bloqueio foi bem anterior ao parcelamento do débito, em janeiro de 2022. DECIDO. Inicialmente, à vista da desistência manifestada pela executada no ID 245357711 - Pág. 2, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta em ID 43419261.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003463-56.2017.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos INDEFIRO o pedido de levantamento do bloqueio judicial de veículos (ID 38884535 - Pág. 121), uma vez que as constrições foram realizadas anteriormente à adesão da executada ao parcelamento, em janeiro/2022, bem como à vista da manifestação expressa da exequente pleiteando a manutenção das garantias. Com efeito, o parcelamento realizado após a efetivação das constrições, não tem o condão de desconstituí-las. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (...) Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015. Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ). 3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017. Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor. Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Outrossim, ante a expressa manifestação da exequente quanto à imputação administrativa dos valores bloqueados em ID 38884535 - Pág. 117/118, DEFIRO o pedido de conversão em renda dos aludidos valores. Proceda-se à conversão em renda, utilizando-se dos dados informados pela exequente no ID 257013017. Ato contínuo, intime-se o exequente para que comprove a imputação administrativa dos valores. Cumprida a diligência supra, dê-se ciência à executada. Após, suspendo o curso da execução, devendo os autos aguardar sobrestados no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.