Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: LAERCIO BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FLORIANO - SP305022-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007274-64.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: LAERCIO BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FLORIANO - SP305022-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Descrição Fática:
Apelante: a exequente pugna ausência de prescrição e prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007274-64.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: LAERCIO BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FLORIANO - SP305022-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, convém ressaltar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. Neste sentido: MONITÓRIA. PROCESSUAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO ANTERIOR. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas em instrumento particular é de 5 anos. 2. Contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário. Aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.035 do novo Código. Prazo prescricional de cinco anos após o início da vigência do diploma civil. 3. Prescrição reconhecida de ofício. Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação prejudicada. (AC 00084588420054036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não obstante a ação monitória ter sido ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos - é preciso que se proceda a uma análise a respeito da data de ocorrência da citação válida no caso dos autos, o que é essencial para a questão da prescrição, senão vejamos: O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Nesse sentido: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." (grifos nossos) No caso dos autos, houve remessa do feito ao arquivo sobrestado em 13/11/2014, com fundamento no artigo 791, III, do CPC/73, em razão da ausência de bens penhoráveis, com suspensão até nova provocação, sem prazo fixado. O prazo de prescrição quinquenal intercorrente começou a contar a partir de 13/11/2015, ou seja, um ano após a data da determinação de arquivamento, na ausência de prazo fixado, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Dessa forma, conforme devidamente explanado pela decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, ocorreu a prescrição intercorrente em 13/11/2015, haja vista que decorreu 5 anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quanto provocado pelo Juízo. Por outro lado, despiscienda a intimação pessoal da exequente, uma vez que foi devidamente intimada por meio de publicação eletrônica, quedando-se inerte em relação à determinação de providências para andamento da execução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007274-64.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de cumprimento de sentença promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA objetivando o recebimento da quantia proveniente de dívida relativa a contrato bancário. Sentença: o MM. Juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. No caso dos autos, houve remessa do feito ao arquivo sobrestado em 13/11/2014, com fundamento no artigo 791, III, do CPC/73, em razão da ausência de bens penhoráveis, com suspensão até nova provocação, sem prazo fixado. O prazo de prescrição quinquenal intercorrente começou a contar a partir de 13/11/2015, ou seja, um ano após a data da determinação de arquivamento, na ausência de prazo fixado, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. 4. Dessa forma, conforme devidamente explanado pela decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, ocorreu a prescrição intercorrente em 13/11/2015, haja vista que decorreu 5 anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quanto provocado pelo Juízo. 5. Despiscienda a intimação pessoal da exequente, uma vez que foi devidamente intimada por meio de publicação eletrônica, quedando-se inerte em relação à determinação de providências para andamento da execução. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.