Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FORNER & MARCHI COMERCIO DE SEMI-JOIAS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: DIOGO ROSSETTI CLETO - SP285612-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032055-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FORNER & MARCHI COMERCIO DE SEMI-JOIAS EIRELI objetivando ver reconhecido seu direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS e à compensação do indébito tributário apurado, nos termos do que definido pelo STF nos autos do RE nº 574.706. Citada, a União Federal reconheceu a procedência do pedido. Foi, então, proferida sentença, com fulcro no art. 487, III, do CPC, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. A União Federal apelou. Aduz, em síntese, que, embora tenha reconhecido o pedido autoral, deve constar da sentença o regime jurídico a ser observado quando do encontro de contas. Oportunizada resposta. É o Relatório. Decido. Esta Sexta Turma vem admitindo decisão unipessoal do relator em casos como o presente. O apelo não merece ser conhecido, pois atingido pela preclusão. A União Federal, em sua contestação, expressamente pugnou pelo reconhecimento da procedência da demanda (in verbis: “(...) a União (Fazenda Nacional) reconhece a procedência do pedido da parte interessada, desde que respeitadas as balizas fixadas pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. Requer, ainda, a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação resultante da Lei 12.844/2013 e da Lei 13.874/2019.”), de modo que não pode, agora, interpor recurso de apelação afirmando a necessidade de se impor ressalvas ao pleito, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e à vedação ao venire contra factum proprium. Ainda que assim não o fosse, a questão suscitada pela União Federal (regime jurídico aplicável à compensação que vier a ser realizada pela autora) sequer foi objeto de debate, limitando-se a parte autora à requerer “o reconhecimento do direito de se creditar do montante pago de forma indevida, com vistas à compensação dos valores pagos do período relativo aos últimos períodos, até a data de 15/03/2017, consoante determinado pelo E. STF, período este que antecede a propositura da presente ação, atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado do presente feito” e a r. sentença a reconhecer “(...) o direito de obter a devolução dos valores pagos a esse título, a partir de 15/03/2017, mediante compensação com parcelas vencidas e vincendas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corrigidos nos termos acima expostos (...)”. Cumpre observar, por fim, que no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição. Na singularidade, porém, a sentença deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, razão pela qual não há como se falar em majoração da verba em razão da apelação.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, não conheço da apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.