Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ ARANTES FABRIS Advogados do(a)
AUTOR: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390, NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - MS15177-A
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - SP142000 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003429-72.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária para reparar imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação e que, segundo alega, apresenta vícios de construção. A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, onde foi distribuída à 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), sob o n. 0049169-60.2011.8.12.0001. Após a Caixa Econômica Federal manifestar interesse jurídico na ação, o Juízo originário declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Justiça Federal (ID 48223983, p. 55 e 87-96). Recebidos nesta Subseção Judiciária, os autos foram distribuídos à 1ª Vara em 4.5.2015, sob o n. 0004956-57.2015.4.03.6000 (ID 48223983, p. 99-105), onde tramitaram em meio físico até que aquele Juízo, concluindo pela ilegitimidade passiva do ente federal, determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (ID 48223985, p. 83-88). O feito voltou, então, a tramitar perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), que, aplicando precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em repercussão geral o RE n. 827.996, declinou novamente da competência em favor da Justiça Federal. Recebidos na Seção de Distribuição desta Subseção Judiciária, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara. Pois bem. No CPC, o instituto da prevenção é regulado basicamente pelos artigos 43 e 50: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Da simples leitura dos dispositivos normativos em referência, verifica-se que o retorno dos autos após novo declínio de competência não tem o condão de modificar a competência originária do juízo que determinou a devolução dos autos ao juízo declinante, firmada em razão da distribuição. No caso, considerando que se trata de retorno dos autos n. 0004956-57.2015.4.03.6000, que tramitaram em suporte físico na 1ª Vara desta Subseção Judiciária, o correto seria a inserção dos metadados daquele feito no ambiente virtual do PJe, preservando o número de autuação e registro, até para salvaguardar o princípio do juiz natural, e não a realização de nova distribuição, aleatória, tal como feito no caso. Entretanto, deixo a cargo do juízo natural prevento, se assim entender, determinar as providências para corrigir a equivocidade no proceder da Seção de Distribuição e Protocolo. Nessa toada, sendo patente a competência da 1ª Vara desta Subseção Judiciária para processar e julgar o presente feito, previamente determinada por distribuição já ocorrida, determino remessa destes autos à Seção de Distribuição e Protocolo para redistribuição àquele Juízo. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.