Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000157-23.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de NESTLÉ BRASIL LTDA para cobrança de multa não tributária, inscrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 66 (Processo Administrativo nº 12990/2014 – Auto de Infração nº 2305981). A executada apresentou manifestação (ID 17231922), pleiteando a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5025635-76.2018.4.03.6100, distribuída em 10/10/2018, em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 921, I c/c 313, V, “a” e art. 59, todos do Código de Processo Civil. O exequente apresentou manifestação (ID 19280825), alegando que o crédito não teve a exigibilidade suspensa na Ação Anulatória, bem como que não há causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, tampouco motivo para a suspensão da execução fiscal. Este Juízo indeferiu a suspensão pretendida em ID 22109654. Da decisão que indeferiu a suspensão, a executada apresentou Embargos de Declaração em ID 22822626, que teve seu provimento negado em ID 31670355. O exequente apresentou nova manifestação em ID 33624238, pleiteando a intimação da executada para apresentação de endosso à apólice de seguro garantia ofertada, contendo os dados da presente execução fiscal e da inscrição em dívida ativa, bem como com o valor integral exigido na presente execução fiscal, conforme prevê o artigo 6º, incisos II e IV da Portaria nº 440/2016, sob pena de prosseguimento da execução fiscal, com a penhora de ativos financeiros da executada. Após determinação deste Juízo (ID 58114818), a executada providenciou a juntada da nova apólice e de seu correspondente endosso, apresentados na Ação Anulatória, bem como postulou o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Anulatória, a fim de se evitar a prolação de duas decisões sobre o mesmo processo administrativo. A nova apólice de seguro garantia e seu respectivo endosso, ofertados na Ação Ordinária, Certidão de Regularidade e o respectivo registro estão acostados em IDs 70024422, 70024423, 70024440,70024446, 70024448. Em ID 247930956, a exequente aceitou expressamente a apólice e endosso ofertados como garantia do débito, ressaltando que a garantia atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria PGF nº 440/2016. Após determinação deste Juízo para que o exequente se manifestasse expressamente acerca do pedido de sobrestamento do feito formulado pela executada (ID 256288357), o INMETRO informou que concorda com a suspensão do feito no caso de oposição de embargos, até o seu julgamento. Na oportunidade, ressaltou que a existência de Ação Anulatória acompanhada de seguro-garantia não é hábil a ensejar a suspensão do feito e tampouco a suspensão da exigibilidade do crédito (ID 257390406). DECIDO. A Lei 6.830/1980, com a redação alterada pela lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, passou a admitir o seguro garantia para a garantia da execução. Com efeito, os arts. 9º, inc. II e §3º e 16, inc. II, estabelecem que o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são meios idôneos para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Ademais, o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, expressamente equipara o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia. No caso dos autos, a executada apresentou apólice de seguro garantia judicial na Ação Anulatória, visando garantir o débito executado, a qual, após a apresentação do endosso, foi aceita pela exequente, por estar em consonância com a Portaria PGF nº 440/2016, conforme se verifica de manifestação acostada em ID 247930956. Nesse contexto, observo que, diante do novo posicionamento deste Juízo, despiciendo o eventual endosso à apólice de seguro garantia visando constar o número da execução fiscal, uma vez que tal indicação não interfere em sua validade, haja vista que a garantia somente poderá ser levantada se houver decisão favorável na ação de conhecimento transitada em julgado, o que, por consequência, acarretará a extinção da presente ação, diante da insubsistência do crédito cobrado. Por outra quadra, caso a sentença transitada em julgado na ação de conhecimento seja desfavorável à executada, a garantia será liquidada para posterior conversão em renda da União, o que fatalmente ensejará a extinção do presente feito, se for suficiente o valor da garantia à quitação do débito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA. AÇÕES ANULATÓRIAS ANTECEDENTES E GARANTIDAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. APRECIAÇÃO CONDICIONADA PELO JUÍZO À GARANTIA ESPECÍFICA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Propostas ações anulatórias perante o Juízo Cível, antes do ajuizamento da execução fiscal, foi deferida a suspensão do registro no CADIN e de protesto extrajudicial, mediante oferta de seguro garantia para assegurar os débitos constituídos contra a agravante. 2. Perante o Juízo especializado, frente às garantias oferecidas nas ações anulatórias, abrangendo mais débitos do que os executados, a agravante não ofertou novas garantias, pleiteando suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo das ações anulatórias, em que discutida a validade de procedimentos de fiscalização e autos de infração, de que decorreram as multas executadas. 3. Para apreciar o pedido de suspensão, o Juízo especializado determinou, porém, a juntada de nova garantia específica, asseverando que as apólices nas ações anulatórias apenas garantem tais demandas. 4. Embora vinculadas as apólices às ações anulatórias em que ofertadas, os débitos garantidos em tais demandas abrangem os executados perante o Juízo especializado, preservando-se, portanto, a segurança do crédito e do credor, ainda que através de outras ações, razão pela qual a garantia exigida na origem geraria duplo encargo e ônus de forma gravosa ao devedor, não se justificando a providência, pois se decretada a improcedência das anulatórias as apólices devem ser liquidadas e, no caso de trânsito em julgado a favor do devedor, as garantias devem ser levantadas, afetando, em ambas as situações, a execução fiscal, a ser extinta por satisfação do crédito ou por insubsistência do título executivo. 5. Ao Juízo especializado, face à alegação de que foram oferecidas garantias em ações anulatórias, cabe verificar se, no caso, as apólices ofertadas são idôneas, regulares e suficientes para a garantia da própria execução fiscal para suspensão ou não do respectivo processamento, apreciação a ser feita necessariamente na origem, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5001194-27.2020.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) (sublinhei) Tecidas tais considerações, passo a apreciar a questão da possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão da existência da Ação Anulatória, que visa anular/cancelar o(s) crédito(s) ora executado(s). Figuram como requisitos indispensáveis à aludida suspensão, a existência de garantia integral do crédito executado, bem como ser este objeto da ação de conhecimento. No caso em questão, a nova apólice e posterior endosso de seguro garantia são idôneos e suficientes à garantia do débito, conforme inclusive se manifestou o exequente em ID 247930956, não se podendo olvidar, ainda, da existência da Ação Anulatória nº 5025635-76.2018.4.03.6100, cujo objeto é a anulação/cancelamento de diversos créditos, dentre eles o oriundo do Processo Administrativo nº 12990/2014 (Auto de Infração nº 2305981), ou seja, o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa executada nestes autos. Diante desse panorama, resta nítida a existência de questão prejudicial, hábil a suspender o curso do processo de execução, notadamente em razão da Ação Ordinária proposta, que visa desconstituir/cancelar o crédito nestes autos executado, bem como a sua garantia integral, consubstanciada na apólice de seguro garantia aceita pelo exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. JUÍZOS DISTINTOS. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Embora proposta precedentemente anulatória de débitos, com oferecimento de seguro garantia, não tendo sido suspensa a exigibilidade de multas metrológicas aplicadas, houve propositura de execução fiscal em Juízo distinto, no qual se requereu suspensão do processo, em face da garantia na ação anulatória e da relação de prejudicialidade entre as demandas. 2. A relação de prejudicialidade processual existente entre anulatória precedente e execução fiscal subsequente não difere, substancialmente, da que se verifica entre execução fiscal e embargos do devedor, se na ação anulatória tiver sido discutida nulidade ou ilegalidade que possa inviabilizar a constituição do crédito e a inscrição em dívida ativa. 3. Verificada pelo Juízo a existência de seguro garantia na ação anulatória, e não impugnadas a suficiência ou a idoneidade da apólice de seguro, não cabe reformar a decisão agravada, no que deferiu a suspensão da execução fiscal, obstando a penhora de bens da executada, até o julgamento da ação anulatória. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5024878-15.2019.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DÍVIDA GARANTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE CONDICIONA À VERIFICAÇÃO NA ORIGEM DA ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA EM AUTOS DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à garantia da dívida discutida em ação anulatória e também objeto de execução fiscal e à prejudicialidade entre as demandas. 2. Tem decidido esta C. Turma que a garantia da dívida em ação anulatória, com o fito de obstar a inscrição no CADIN e o protesto extrajudicial, não impede a propositura da respectiva execução fiscal. Nesse caso, entretanto, é dispensável a apresentação de nova garantia ou mesmo a transferência para o feito executivo daquela prestada nos autos da ação anulatória, desde que a Vara Especializada ateste sua suficiência e adequação, caso em que deverá ser suspensa a execução, pois incabível a reunião dos feitos. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027761-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020). 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. 4. Reformada a r. decisão agravada para que o Magistrado a quo analise a garantia prestada na ação anulatória e, atestando ser ela adequada e suficiente para suspender a execução fiscal, o faça sem a exigência de transferência para o feito executivo ou de oferta de nova garantia. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5030442-38.2020.4.03.0000. RELATOR: ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp 1614312/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) Por fim, vale ressaltar que, em que pese não haja notícia de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5025635-76.2018.4.03.6100 acerca da aceitação da nova apólice/endosso ofertados, observo, notadamente diante das considerações tecidas, bem como da aceitação da garantia pela exequente, que não há óbice, até o presente momento, ao reconhecimento da prejudicialidade entre as demandas, conforme acima demonstrado.
Ante o exposto, tendo em vista que o crédito executado é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 5025635-76.2018.4.03.6100, bem como diante da garantia integral do crédito pela apólice de seguro garantia e seu respectivo endosso, expressamente aceitos pela exequente, DEFIRO a suspensão do curso da presente execução fiscal, até a decisão final da referida ação, por tratar-se de questão prejudicial. Despicienda a intimação para a interposição de embargos pela preclusão consumativa (Embargos à Execução sob nº 5004358-58.2019.4.03.6103). Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos referidos embargos à execução. Após, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a decisão final da Ação Anulatória nº 5025635-76.2018.4.03.6100. Int.