Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO DIAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022, DANIELA NISHYAMA - SP223683, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do acórdão transitado em julgado, bem como a sucumbência recíproca e nada havendo a executar, arquivem-se definitivamente o presente feito. SãO PAULO, 10 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 13:55
Mero expediente
10/07/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO DIAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022, DANIELA NISHYAMA - SP223683, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Retifique o polo passivo, devendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o réu do despacho id nº 282206227. Int. SãO PAULO, 15 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2023, 17:44
Mero expediente
15/05/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO DIAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022, DANIELA NISHYAMA - SP223683, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO DIAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022, DANIELA NISHYAMA - SP223683, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Retifique o polo passivo, devendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o réu do despacho id nº 282206227. Int. SãO PAULO, 15 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2023, 17:44
Mero expediente
15/05/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO DIAS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022, DANIELA NISHYAMA - SP223683, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 12:33
Mero expediente
14/04/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:08
Recebimento
12/04/2023, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogados do(a)
APELADO: CAIO VINICIUS DE MORAES SCHUNCK - SP249775, RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA - SP247985-A, ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP85022, DANIELA NISHYAMA - SP223683-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogados do(a)
APELADO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Entendo que a decisão embargada não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado. Com efeito, não há vícios de contradição ou omissão no julgado embargado. A decisão recorrida assentou que na hipótese de extinção sem resolução de mérito a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade e que, no caso dos autos, ambas as partes teriam concorrido para a cobrança indevida do tributo. Frisa-se, ademais, que a adoção dos fundamentos constantes da sentença recorrida (técnica de julgamento "per relationem") não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 1.022 do CPC, tendo amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores e neste Tribunal Regional (STF: AI 825.520-AgR-ED/SP, ARE 791.637-AgR/DF, Rcl 3.430/RN, Rcl 6.425/SP e Rcl 6.955/RO; STJ: REsp 1699002, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/11/2017; RMS 50.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017 e AREsp 1118622, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/10/017; TRF3: 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012923-83.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021). Por fim, cumpre registrar a impossibilidade do manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO – RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a questão controvertida e os fundamentos da sentença – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado. 3. Não há vícios de contradição ou omissão no julgado embargado. A decisão recorrida assentou que na hipótese de extinção sem resolução de mérito a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade e que, no caso dos autos, ambas as partes teriam concorrido para a cobrança indevida do tributo. 4. A adoção dos fundamentos constantes da sentença recorrida (técnica de julgamento "per relationem") não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 1.022 do CPC, tendo amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores e neste Tribunal Regional. 5. Não é possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que fixou a sucumbência recíproca em feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC (ausência superveniente do interesse processual do autor). Em síntese, a recorrente sustenta, com fundamento no art. 1.022, incs. I e II, do CPC/15, que o acórdão embargado teria incorrido em contradição e omissão, pugnando pela supressão dos vícios com efeitos infringentes. Afirma que a fundamentação constante da sentença foi repetida no julgamento dos recursos, sem que fossem enfrentados os argumentos deduzidos no apelo da União no sentido de que a cobrança indevida se deu por erro do contribuinte, sem qualquer responsabilidade da exequente. Alega que o julgado é contraditório por reconhecer a culpa concorrente apesar de ter assinalado a ausência de procrastinação da União para proceder à atualização das DITRS. O contribuinte ofertou resposta aos aclaratórios, pugnando por sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ERNESTO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O propósito recursal é reformar a r. sentença na parte relativa à condenação em honorários advocatícios. Inicialmente, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia pois a sucumbência decorreu de sentença prolatada na vigência do codex revogado. Neste sentido: "... tanto o CPC/73 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, "caput") adotaram, com fundamento no princípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do isolamento dos atos processuais' como critério de orientação do direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem".(STJ, AgInt no AREsp 989.414/SP, Segunda Turma, DJe 13.03/2017) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016. 2. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento desta Corte em relação à vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015: Enunciado Administrativo n. 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". 3. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) que o processo tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.1) aplica-se integralmente o regime previsto no art. 20, do CPC/1973 para todo o processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais recursais; b) que o processo tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015: b.1) aplica-se o regime previsto no art. 20, do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da apelação ou do agravo), b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do recurso especial); c) que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: c.1) aplica-se o regime previsto no art. 20, do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da apelação ou do agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do recurso especial); d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.1) aplica-se o regime previsto no art. 85, do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da apelação ou do agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do recurso especial). Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do CPC/2015. 4. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária o foi publicada ainda na vigência do antigo CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85, do CPC/2015 que teve sua vigência iniciada apenas em 18.03.2016. 5. Fixação de honorários sucumbenciais recursais contra a recorrente, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do novo diploma processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1671387/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No que concerne à verba sucumbencial, observo que o pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar o ônus da sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos. II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista. III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios". Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012). IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 944.640/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.3.2017). Em situações em que o processo é extinto sem resolução do mérito predomina na jurisprudência a orientação de que cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (AgRg no AREsp 748.414/PR, 2ª Turma, DJe 16/09/2015; AgRg no AREsp 136.345/RJ, 1ª Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.364.135/SP, 3ª Turma, DJe 07/06/2011; e REsp 1.072.814/RS, 3ª Turma, DJe 15/10/2008). Na especificidade dos autos, verifica-se a culpa corrente das partes quanto à regularidade fiscal do contribuinte, a qual permaneceu incerta por um período, inicialmente por causa do próprio autor que forneceu dados incorretos na ocasião da entrega das DITRs e, depois, em virtude do Fisco que não efetuou a atualização das DITRs em prazo razoável. A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença: “Diante da notícia de atualização do cadastro do imóvel registrado sob o NIRF no 3.218.068-3 e a atualização do NIRF 4.603.777-2, em virtude da alienação parcial e, por conseguinte, procedido o cancelamento do Imposto Territorial Rural e das obrigações acessórias em nome do autor, há que se reconhecer a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, fato este que impõe a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Saliente-se que ambas as partes, embora reconheçam a falta de interesse processual, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, avocam para si o ressarcimento das despesas processuais e a verba honorária. Observa-se dos autos que as exigências constantes do relatório de pendências perante a Receita Federal, assim como, os débitos delas decorrentes, originaram-se das irregularidades ocorridas na DITR por erro do contribuinte( o autor), que não preencheu corretamente suas DITR nos anos de 2004 e 2005, como reconhecido pelo mesmo, embora posteriormente tenha requerido as necessárias retificações, o que não o exime de responsabilidade pelos fatos em que se fundamenta a lide. O período de incerteza quanto à regularidade fiscal do autor, foi, em parte, causado por ele próprio, visto que na ocasião da entrega das DITRs, não foi diligente quanto ao fornecimento correto dos dados, configurando, assim, culpa concorrente no fato apontado. No presente caso não se identificou propósito procrastinatório da ré quanto ao lapso temporal para, com base em novos dados fornecidos pelo autor, proceder à atualização das DITRS. Denota-se, quiçá, culpa recíproca nos limites do dever de prestar informações corretas por parte do Contribuinte( autor) e do dever do Fisco( réu) em atender em prazo razoável aos requerimentos dos contribuintes.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos de ação de rito ordinário proposta por Ernesto Dias Filho contra a União (Fazenda Nacional), extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC (ausência superveniente do interesse processual do autor), com a fixação de sucumbência recíproca. Na apelação da União, pugna-se pela reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios, requerendo a condenação do autor ao seu pagamento por ter dado causa à instauração do processo. Argumenta que “com relação ao NIRF nº 3.218.068-3, o próprio apelado reconhece haver cometido equívocos na sua Declaração; por sua vez, com relação ao NIRF nº 4.603.777-2, consoante se verifica de análise de RFB ora inclusa, o apelado deixou de atualizar, no DITR, os dados referentes ao NIRF em questão. Na apelação do autor/contribuinte pugna-se pela reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios, requerendo a condenação da União ao seu pagamento por ter dado causa à instauração do processo. Argumenta ter, de fato, cometido erros na entrega das declarações do ITR, os quais foram sanados em 2003 e imediatamente comunicados à União, que somente procedeu a regularização das DITRs depois da propositura do feito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010714-18.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CULPA CONCORRENTE – APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. O pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar o ônus da sucumbência 2. Nos casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, predomina na jurisprudência a orientação de que cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. 3. Na especificidade dos autos, verifica-se a culpa corrente das partes quanto à regularidade fiscal do contribuinte, a qual permaneceu incerta por um período, inicialmente por causa do próprio autor que forneceu dados incorretos na ocasião da entrega das DITRs e, depois, em virtude do Fisco que não efetuou a atualização das DITRs em prazo razoável. 4. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA). Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.