Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SB COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE ALBUQUERQUE - SP339010-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005957-59.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SB COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE ALBUQUERQUE - SP339010-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SB COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE ALBUQUERQUE - SP339010-A V O T O Senhores Desembargadores,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005957-59.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE O ICMS. DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. MERO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO, INCOMPATÍVEL COM A FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constatado mero erro material no dispositivo do acórdão embargado, vez que incompatível com a fundamentação do julgamento, corrige-se de ofício a inexatidão para ajuste do resultado à respectiva motivação, restando, portanto, provida a apelação interposta. 2. Correção de ofício de erro material, prejudicados os embargos de declaração. " Alegou-se obscuridade, inclusive em prequestionamento, pois a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional, conforme decidido pela Suprema Corte em 13/05/2021, "de modo que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Portanto, torna-se evidente que os valores cobrados nas referidas CDA’s estão inflados/contaminados pela inconstitucionalidade reconhecida". Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005957-59.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em face de acórdão que julgou apelação interposta pela Fazenda Nacional. Sucede que de tal acórdão foi o contribuinte intimado em 10/02/2021, ao passo que a oposição do presente recurso ocorreu somente em 20/05/2021, veiculando razões atinentes ao acórdão proferido quando do julgamento do mérito da lide, após o transcurso do prazo legal. A oposição contra o mesmo acórdão de embargos de declaração pela Fazenda Nacional, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo, com reconhecimento de erro material do julgado, em nada prejudica a intempestividade do presente recurso, pois o contribuinte impugnou a motivação do acórdão de mérito, proferido no julgamento da apelação, sem que a correção do erro material afete as razões respectivas. Logo, os embargos de declaração do contribuinte com impugnação ao mérito do julgamento da apelação, objeto do acórdão de que foi intimado em 10/02/2021, deveriam ter sido opostos no prazo legal contado de tal ciência, e não apenas depois de opostos e julgados embargos de declaração da Fazenda Nacional, prejudicados pela correção de erro material do dispositivo do acórdão sem, porém, modificar em nada a própria fundamentação que foi discutida nos embargos de declaração do contribuinte. Nem se alegue, tampouco, que a oposição dos embargos de declaração fazendários tenha interrompido o prazo para o embargante, com base no artigo 1.026 do CPC, uma vez que o prazo para oposição de embargos de declaração em face do acórdão que analisou o mérito é comum às partes, de modo que, uma vez opostos embargos de declaração por uma delas, o prazo para oposição dos embargos de declaração pela outra parte não é afetado. Neste sentido: RESP 633.434, Rel. Ministro PAULO GALLOTI, DJ 06/03/2006: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios à decisão já embargada pela parte contrária. 2 - Voto vencido do relator. 3 - A verba honorária arbitrada em desfavor da Fazenda Pública, fixada, a teor do disposto no § 4º do artigo do Código de Processo Civil, com base na apreciação eqüitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e a base de cálculo prevista no § 3º do aludido dispositivo. 4 - Tendo sido os honorários advocatícios fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, não serão suscetíveis de reexame em sede de recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Recursos especiais improvidos." Perceba-se, por essencial, que os embargos de declaração do contribuinte não se insurgiram contra o próprio erro material reconhecido após os embargos de declaração da Fazenda Nacional, ou seja não decorrem do acórdão proferido no exame de tal recurso, mas, ao contrário, objetam, mesmo, o mérito da apelação julgada no acórdão anterior da Turma, que não sofreu qualquer modificação de conteúdo e fundamentação desde a respectiva publicação e intimação, donde a manifesta intempestividade. Ainda que assim não fosse, por hipótese, apura-se que o contribuinte alegou obscuridade, pois o mérito teria sido decidido de forma contrária à inconstitucionalidade julgada pela Suprema Corte, o que, além de não ser passível de exame em embargos de declaração, por se cuidar de suposto error in judicando, ainda sequer é pertinente com a matéria que foi, de fato, julgado em sede de apelação, cujo acórdão expôs que, em sede de embargos à execução fiscal, não basta alegar matéria exclusivamente de direito para presumir iliquidez e incerteza do título executivo, mas, ao contrário, incumbe ao executado e embargante demonstrar faticamente que o título executivo incorreu em excesso de execução, apurando o valor cobrado a maior e a ser destacado da certidão de dívida ativa que, sem a comprovação de sua irregularidade, não tem sua presunção de legitimidade desconstituída. Como se observa, ainda que se admitisse que os presentes embargos de declaração estariam se insurgindo contra o julgado que, diante do título presumido líquido e certo, reputou não comprovado o excesso da cobrança em curso, da mesma maneira haveriam de ser igualmente não conhecidos, por razões dissociadas, pois não impugnados, dialeticamente, os fundamentos do correspondente acórdão (Id 152269736).
Ante o exposto, não conheço o recurso. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos declaratórios opostos pelo contribuinte são intempestivos, visto que o embargante foi intimado do acórdão em 10/02/2021 e o presente recurso foi protocolado somente em 20/05/2021, veiculando razões atinentes ao acórdão proferido quando do julgamento do mérito da lide, após o transcurso do prazo legal. 2. A oposição contra o mesmo acórdão de embargos de declaração pela Fazenda Nacional, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo, com reconhecimento de erro material do julgado, em nada prejudica a intempestividade do presente recurso, pois o contribuinte impugnou a motivação do acórdão de mérito, proferido no julgamento da apelação, sem que a correção do erro material afete as razões respectivas. 3. Logo, os embargos de declaração do contribuinte com impugnação ao mérito do julgamento da apelação, objeto do acórdão de que foi intimado em 10/02/2021, deveriam ter sido opostos no prazo legal contado de tal ciência, e não apenas depois de opostos e julgados embargos de declaração da Fazenda Nacional, prejudicados pela correção de erro material do dispositivo do acórdão sem, porém, modificar em nada a própria fundamentação que foi discutida nos embargos de declaração do contribuinte. 4. Nem se alegue, tampouco, que a oposição dos embargos de declaração fazendários tenha interrompido o prazo para o embargante, com base no artigo 1.026 do CPC, uma vez que o prazo para oposição de embargos de declaração em face do acórdão que analisou o mérito é comum às partes, de modo que, uma vez opostos embargos de declaração por uma delas, o prazo para oposição dos embargos de declaração pela outra parte não é afetado. Perceba-se, por essencial, que os embargos de declaração do contribuinte não se insurgiram contra o próprio erro material reconhecido após os embargos de declaração da Fazenda Nacional, ou seja não decorrem do acórdão proferido no exame de tal recurso, mas, ao contrário, objetam, mesmo, o mérito da apelação julgada no acórdão anterior da Turma, que não sofreu qualquer modificação de conteúdo e fundamentação desde a respectiva publicação e intimação, donde a manifesta intempestividade. 5. Ainda que assim não fosse, por hipótese, apura-se que o contribuinte alegou obscuridade, pois o mérito teria sido decidido de forma contrária à inconstitucionalidade julgada pela Suprema Corte, o que, além de não ser passível de exame em embargos de declaração, por se cuidar de suposto error in judicando, ainda sequer é pertinente com a matéria que foi, de fato, julgado em sede de apelação, cujo acórdão expôs que, em sede de embargos à execução fiscal, não basta alegar matéria exclusivamente de direito para presumir iliquidez e incerteza do título executivo, mas, ao contrário, incumbe ao executado e embargante demonstrar faticamente que o título executivo incorreu em excesso de execução, apurando o valor cobrado a maior e a ser destacado da certidão de dívida ativa que, sem a comprovação de sua irregularidade, não tem sua presunção de legitimidade desconstituída. 6. Como se observa, ainda que se admitisse que os presentes embargos de declaração estariam se insurgindo contra o julgado que, diante do título presumido líquido e certo, reputou não comprovado o excesso da cobrança em curso, da mesma maneira haveriam de ser igualmente não conhecidos, por razões dissociadas, pois não impugnados, dialeticamente, os fundamentos do correspondente acórdão. 7. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.