Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
REU: ROGERIO MEROLA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REU: DENNIS RONDELLO MARIANO - SP262218 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5004763-23.2021.4.03.6104
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ROGERIO MEROLA MEDEIROS, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 78.213,13, para 07/2021, indicada na inicial como decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito vinculadas à conta de titularidade do réu, conforme documentos apresentados com a exordial A inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID 240949044). Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 268873501), nos quais alegou, em síntese: (i) incompetência territorial do juízo; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo analítico da evolução do débito; e (iii) insuficiência da prova documental apresentada pela autora para comprovar o crédito alegado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de provas, especialmente depoimento pessoal e prova pericial. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 273524740), sustentando a regularidade da via monitória, a suficiência da prova documental e a improcedência das alegações deduzidas pelo embargante. A alegação de incompetência territorial foi apreciada por decisão que reconheceu a incompetência relativa da 1ª Vara Federal de São Vicente, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo para livre distribuição (ID 274035458). Redistribuído o feito, os embargos foram recebidos com suspensão da eficácia do mandado monitório, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, sendo as partes intimadas para especificação de provas (ID 279704440). O embargante requereu a produção de prova pericial e demais meios de prova, inclusive depoimento pessoal (ID 280014355), ao passo que a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 281994966). Posteriormente, as partes foram intimadas acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (ID 318318853), tendo a autora manifestado expressamente ausência de interesse na autocomposição (ID 326850704). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso, verifica-se que foi juntada aos autos procuração contendo poderes específicos para formular tal requerimento, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (ID 280014356). Diante disso, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Anote-se. 2. Julgamento antecipado e produção de provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, a parte embargante requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal, sob o argumento de que haveria irregularidades na cobrança realizada pela instituição financeira. Todavia, tais provas mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia. As questões suscitadas pelo embargante dizem respeito, em essência, à suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória, à alegada ilegalidade da cobrança e à eventual abusividade de encargos contratuais, matérias que podem ser apreciadas a partir da análise dos documentos já juntados aos autos. O processo encontra-se devidamente instruído com documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, a disponibilização do crédito e a evolução do débito, especialmente o contrato e os demonstrativos apresentados pela autora. Assim, tratando-se de matéria predominantemente de direito, que pode ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos, revela-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023). Ademais, eventual alegação de excesso de cobrança exigia da parte embargante a apresentação de memória discriminada e atualizada do valor que entendia devido, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, o que não ocorreu. Assim, indefiro a produção das provas requeridas pela parte embargante, inclusive o depoimento pessoal, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. Preliminares 3.1. Inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo analítico da evolução do débito A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com documentação suficiente à formação de juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do débito cobrado, notadamente: o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 68409074), Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito – Pessoa física (ID 68409073), as faturas dos cartões de crédito (IDs 68409075 e 68409076), além do relatório de evolução dos cartões de crédito, com os demonstrativos de débitos dos contratos nº 3295/000005662827, cartão final 9860 (R$ 35.116,54 em 07/2021 - IDs 68409077 e nº 3295/000005662333, cartão final 8172 (R$ 43.096,59 para 07/2021 - ID 68409078).
Trata-se de documentação apta a demonstrar, em tese, a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito, a inadimplência e a evolução do débito, ainda que sem eficácia executiva. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. CRÉDITO DIRETO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APLICÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA E APÓS A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista no contrato - No caso dos autos,
trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito - Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50257560220214036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2025). Ademais, a jurisprudência pacífica admite o ajuizamento de ação monitória com base em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito, conforme enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Eventuais divergências quanto ao valor cobrado deveriam ter sido apontadas de forma específica pela parte embargante, mediante apresentação de memória de cálculo discriminada do montante que entendesse devido, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. Todavia, a parte ré limitou-se a alegações genéricas de ausência de demonstrativo analítico, sem indicar concretamente quais informações seriam insuficientes ou apresentar cálculo alternativo. Assim, não há falar em inépcia da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Mérito 4.1. Da alegada impossibilidade de se aferir a origem e a composição do débito No mérito, o embargante sustenta que não seria possível identificar, com segurança, a origem do crédito e a composição do débito cobrado, afirmando que os documentos apresentados pela autora não permitiriam compreender como se chegou ao valor indicado na inicial. No plano do mérito, a questão não se resolve apenas pela admissibilidade formal da ação monitória, mas pela verificação de se a documentação produzida pela autora é efetivamente suficiente para demonstrar a existência, a origem e a extensão do crédito reclamado. Sob esse enfoque, não procede a alegação do embargante de que seria impossível aferir a origem e a composição do débito. A partir da análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que os créditos cobrados se referem à operação de crédito decorrente do uso de cartões de crédito da Caixa, de titularidade do réu, finais 9860 e 8172, vinculado à relação contratual formalizada entre as partes. Com efeito, a CEF juntou aos autos prova documental acerca da dívida contraída pelo réu com os cartões de crédito, representada pelo Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, devidamente assinado pelo réu (ID 68409074), as faturas dos cartões de crédito (IDs 68409075 e 68409076), além do relatório de evolução dos cartões de crédito, com indicação do saldo exigido para 07/2021 (ID 68409077 e 68409078). Da análise conjunta desses documentos, é possível verificar, de forma suficientemente individualizada: a contratação do produto bancário pelo réu; a titularidade dos cartões de crédito finais 9860 e 8172; a utilização do crédito disponibilizado; a existência de faturas vencidas e não adimplidas; e a evolução do saldo devedor até o montante cobrado na inicial. As próprias faturas juntadas nos Ids 68409075 e 68409076 evidenciam a utilização dos cartões e os encargos incidentes no período, ao passo que os relatórios de evolução do débito de Ids 68409077 e 68409078, permitem acompanhar a consolidação do saldo ora reclamado. Não se trata, portanto, de cobrança fundada em valor arbitrário ou desacompanhado de lastro documental, mas de pretensão amparada em documentos que, examinados em conjunto, permitem reconstruir o itinerário da dívida. É certo que o embargante sustenta que as planilhas de Ids 68409077 e 68409078 seriam superficiais. Todavia, a apreciação do mérito não pode se dar a partir de leitura isolada desse documento. O relatório de evolução deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos que instruem a inicial, especialmente o contrato, as faturas e os extratos, os quais, em sua soma, fornecem suporte suficiente à conclusão de que o débito cobrado decorre da utilização dos cartões de crédito e do inadimplemento das respectivas obrigações. Além disso, o embargante não negou a contratação dos cartões de crédito, tampouco impugnou especificamente a titularidade dos cartões finais 9860 e 8172; ou a realização das despesas retratadas nas faturas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não seria possível compreender a dívida. Também não apresentou demonstrativo alternativo, memória de cálculo substitutiva ou indicação objetiva de lançamento específico indevido, o que enfraquece substancialmente sua insurgência de mérito. Nessas condições, reputo suficientemente demonstradas, no mérito, a origem e a composição do débito objeto da ação monitória, razão pela qual rejeito a alegação de impossibilidade de aferição da dívida. Desse modo, inexistindo prova de ilegalidade na cobrança ou de abusividade contratual, não há fundamento para afastar a exigibilidade do débito discutido nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO a produção das provas requeridas pela parte embargante, inclusive o depoimento pessoal, por reputá-las desnecessárias à solução da controvérsia; 2) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, diante da existência de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC (ID 280014356). Anote-se; 3) REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. A presente sentença assinada digitalmente servirá como mandado ou ofício para as comunicações necessárias. À CPE para cumprimento imediato do item 2 da presente sentença. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal