Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MATHEUS TAVARES TORRES DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: EDSON APARECIDO BARBOSA - SP289705-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000098-31.2021.4.03.6308 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MATHEUS TAVARES TORRES DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: EDSON APARECIDO BARBOSA - SP289705-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MATHEUS TAVARES TORRES DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: EDSON APARECIDO BARBOSA - SP289705-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000098-31.2021.4.03.6308 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de ação proposta em face do INSS objetivando a parte autora a condenação da Autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte do(a) instituidor (a) falecido (a). A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o feito ante a constatação de que não haveria a comprovação da qualidade de dependente em relação ao(à) segurado(a) falecido(a). Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença com a consequente concessão do benefício, sustentando a suficiência da prova documental relativa a convivência entre essa e o(a) instituidor(a). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000098-31.2021.4.03.6308 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP defiro a parte recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação em que se pleiteia o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do(a) instituidor(a), indeferido administrativamente pelo INSS. A r. sentença deve ser mantida. Preliminarmente verifico que não há nulidade a ser declarada, sendo que todos os trâmites processuais foram observados. Não vejo razões para reforma do julgado, sendo certo que a r. sentença traz fundamentos suficientes a manter a improcedência do feito. A análise do recurso interposto e de todo o conjunto probatório evidenciam de fato a inexistência da comprovação firme da convivência alegada. A prova documental foi frágil e deveria ser corroborada pela testemunhal. Contudo, optou a parte recorrente em não apresentar testemunhas a serem ouvidas na audiência designada pelo juízo “a quo”. As razões recursais confirmam a ausência de produção de prova testemunhal. O reconhecimento da união estável mediante ação ajuizada na Justiça Estadual e julgada à revelia, não e meras declarações subscritas por terceiros, não são suficientes a demonstrar a qualidade de dependente exigida para fins de recebimento do benefício previdenciário. Dessa forma, não tendo restado devidamente comprovado que o(a) "de cujus” conviveu com a parte recorrente, não restaram cumpridos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Por conseguinte, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL. PROVA FRÁGIL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO “A QUO”. SEM APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.